PROCESSO DE CONSULTA N° 297 / 23
- MEF42046 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALUGUEL DE UNIDADE
IMOBILIÁRIA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para
incorporações com habite-se expedido antes da inclusão, pela Lei nº 13.970, de
2.019, do art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, a abrangência da adesão ao RET
quanto à tributação de receitas auferidas se estende somente até o momento de
conclusão das unidades imobiliárias (através de expedição do habite-se), vedada
assim a opção de oferecimento à tributação, pelo RET, de receitas decorrentes
da posterior locação de unidades (já concluídas). Nesta hipótese, as receitas
de locação auferidas pela Consulente devem sujeitar-se ao regime tributário
aplicável às demais atividades da incorporadora em questão e, ainda, não há que
se falar de retroatividade do mencionado art. 11-A para fins de usufruto do
novo regime especial após a extinção da incorporação, dada a natureza
modificativa do dispositivo. ALIENAÇÃO DE UNIDADE OBJETO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO
DO RET. No caso de incorporações com habite-se expedido sob a égide do regime
tributário vigente anteriormente à inclusão do artigo 11-A da Lei nº 10.931, de
2004, pela Lei nº 13.970, de 2019, também as receitas de vendas de unidades
locadas pressupõem, para seu auferimento, a prévia conclusão da obra\edificação
(o encerramento da incorporação através de habite-se das unidades
incorporadas), não havendo, assim, que se falar sequer de possibilidade de
opção ao RET após tal conclusão\encerramento. Destarte, também tal rubrica de
receitas não pode ser oferecida sob a sistemática do RET sob análise, devendo
sujeitar-se ao regime tributário aplicável às demais atividades do incorporador
em questão. Nesta hipótese acima, também para o caso das vendas anteriores à
protocolização da consulta, caso se constate que a alienação anterior de
unidade se deu em momento em que já encerrada a incorporação (leia-se, em que
já emitido o habite- se), a alienação estará sujeita à necessidade de apuração
de resultado tributável e pagamento de tributos segundo o regime geral
aplicável às pessoas jurídicas em geral, desde a data da ocorrência do
respectivo fato gerador (alienação). Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2
de agosto de 2004, arts. 1º, 4º, caput e § 1º, e
11-A; Lei nº 4.591, de 1964, art. 28.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador
Data
da Decisão: 23.11.2023
Data
da Publicação: 8.12.2023
MEF42046
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