PROCESSO DE CONSULTA N° 303 / 23
- MEF42045 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
REIDI.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CONSÓRCIOS. AQUISIÇÃO DO CONSÓRCIO POR MEIO
DA EMPRESA LÍDER. REQUISITO DA HABILITAÇÃO DE TODAS AS CONSORCIADAS. AQUISIÇÃO
POR EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DO CONSÓRCIO NO
ADE.
O
consórcio, por não ter personalidade jurídica, não pode ser habilitado nem coabilitado ao Reidi. Logo,
nenhum Ato Declaratório Executivo de habilitação nem de coabilitação
pode ser emitido em nome do consórcio. No entanto, é possível que os
integrantes do consórcio possam ser habilitados ou coabilitados
ao regime. As aquisições e importações do consórcio realizadas por meio da
empresa líder estarão ao amparo do Reidi se todas as
consorciadas forem habilitadas ou coabilitadas ao
regime, se os respectivos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação indicarem o CNPJ do consórcio e sua
designação, se houver, e se for observado o disposto na Instrução Normativa RFB
nº 1.199, de 2011. Se uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio não
estiver habilitada ou coabilitada, não poderá haver
aquisição ou importação ao amparo do Reidi para o
consórcio por meio da empresa líder. No entanto, as demais empresas habilitadas
ou coabilitadas, integrantes do consórcio, poderão
usufruir dos benefícios do regime em seu próprio nome, se atendidos todos os
requisitos da legislação. A ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos Atos
Declaratório Executivos de habilitação ou coabilitação
das pessoas jurídicas dele integrantes representa um vício formal que impede ao
consórcio a aquisição e importação ao amparo do Reidi
por meio da empresa líder. No entanto, se sanado o mencionado vício por meio de
retificação ou nova publicação dos Atos Declaratório Executivos de habilitação
ou coabilitação, as aquisições e importações do
consórcio poderão ser feitas, após a regularização, ao amparo do Reidi, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na
legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT nº 146, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT
Nº 6, DE 26 DE ABRIL DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º e 2º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 1º a 3º, 5º e 7º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, arts. 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33; e Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, arts. 646, 648, 649 e 655.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REIDI. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CONSÓRCIOS.
AQUISIÇÃO DO CONSÓRCIO POR MEIO DA EMPRESA LÍDER. REQUISITO DA HABILITAÇÃO DE
TODAS AS CONSORCIADAS. AQUISIÇÃO POR EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DO CONSÓRCIO NO ADE. O consórcio, por não ter
personalidade jurídica, não pode ser habilitado nem coabilitado
ao Reidi. Logo, nenhum Ato Declaratório Executivo de
habilitação nem de coabilitação pode ser emitido em
nome do consórcio. No entanto, é possível que os integrantes do consórcio
possam ser habilitados ou coabilitados ao regime. As
aquisições e importações do consórcio realizadas por meio da empresa líder
estarão ao amparo do Reidi se todas as consorciadas
forem habilitadas ou coabilitadas ao regime, se os
respectivos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação
indicarem o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver, e se for observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011. Se uma das pessoas
jurídicas integrantes do consórcio não estiver habilitada ou coabilitada, não poderá haver aquisição ou importação ao
amparo do Reidi para o consórcio por meio da empresa
líder. No entanto, as demais empresas habilitadas ou coabilitadas,
integrantes do consórcio, poderão usufruir dos benefícios do regime em seu
próprio nome, se atendidos todos os requisitos da legislação. A ausência da
indicação do CNPJ do consórcio nos Atos Declaratórios Executivos de habilitação
ou coabilitação das pessoas jurídicas dele
integrantes representa um vício formal que impede ao consórcio a aquisição e
importação ao amparo do Reidi por meio da empresa
líder. No entanto, se sanado o mencionado vício por meio de retificação ou nova
publicação dos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação, as aquisições e importações do consórcio
poderão ser feitas, após a regularização, ao amparo do Reidi,
desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 146, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 6, DE 26 DE ABRIL
DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts.
1º e 2º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 1º a 3º, 5º
e 7º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279;
Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, arts. 4º e
5º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011; Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 2021, art. 33; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 646, 648, 649 e 655.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador
Data
da Decisão: 5.12.2023
Data
da Publicação: 8.12.2023
MEF42045
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