ATO
COTEPE/ICMS 177, DE 01 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - MEF42014 - LEST
Altera
o Ato COTEPE ICMS 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a
geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e
intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito,
crédito, de loja (private label),
transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o
fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de
negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços
intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa
Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos
termos do Convênio ICMS 134/16.
A
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução
nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, considerando o disposto na
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º
O
"caput" do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
1º Ficam instituídas a Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de
Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de
codificação digital as sequências 598c866e3193187bdc7a965d528a6113 e
35b74d1204529307c4f3193b4130005c, respectivamente, obtidas com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest
5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio
eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).".
Art. 2º
Fica
revogado o Ato COTEPE/ICMS nº 88, de 26 de junho de 2023.
Art. 3º
Este
ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Presidente
da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil
- Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio
Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre - Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de
Souza da Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal -
Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis
Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva,
Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos
Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro -
Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias,
Rondônia - Carlos Brandão, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina -
Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando
dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins -
Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
MEF42014
REF_LESTMG