DECRETO
48725, DE 01 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42012 - LEST
Altera
o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de
meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e
fundações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º
Os
incisos II a VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
2º (...)
II
- em se tratando de crédito tributário relativo ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: 30.000 (trinta
mil);
III
- em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: 30.000 (trinta
mil);
IV
- em se tratando de crédito tributário relativo à taxa
estadual: 30.000 (trinta mil);
V
- em se tratando de crédito relativo a multas não
tributárias: 30.000 (trinta mil);
VI
- em se tratando de créditos não referidos nos incisos
I a V: 30.000 (trinta mil).”.
Art. 2º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 1º de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42012
REF_LESTMG