DECRETO 48725, DE 01 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42012 - LEST

 

Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

Os incisos II a VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 2º (...)

 

II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: 30.000 (trinta mil);

 

III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: 30.000 (trinta mil);

 

IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 30.000 (trinta mil);

 

V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 30.000 (trinta mil);

 

VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 30.000 (trinta mil).”.

 

 

 Art. 2º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42012

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