01/12/2023 - Notícia - Atestado
médico de 180 dias não garante estabilidade a bancária dispensada na pandemia
Para a SDI-2, não há garantia legal de estabilidade
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho afastou liminar que determinava a reintegração de uma
bancária dispensada pelo Itaú Unibanco S.A. durante a pandemia da covid-19.
Segundo o colegiado, não foi constatada estabilidade acidentária na época da
dispensa, pois a trabalhadora não comprovou ter efetuado ao menos o
requerimento de auxílio-doença no INSS.
Atestado e compromisso
Após ter seu contrato de trabalho rescindido em 1/7/2021, a bancária ajuizou
ação, com pedido de tutela provisória de urgência, para que fosse declarada a
nulidade da dispensa e determinada sua reintegração, com base em dois
argumentos. Um deles seria o compromisso público assumido pelo Itaú de não
dispensar empregados durante a pandemia, aderindo ao movimento #NãoDemita.
Outro era o fato de estar inapta para o trabalho por doença ocupacional.
Mandado de segurança
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) indeferiu a tutela de
urgência, levando a bancária a impetrar mandado de segurança acolhido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, era inquestionável
a garantia provisória de emprego, pois o banco se comprometera publicamente a
não praticar dispensas imotivadas durante a pandemia.
60 dias
No recurso ao TST, o Itaú argumentou que a trabalhadora não detinha
estabilidade provisória e, na data da dispensa, não estava amparada por nenhum
benefício previdenciário. O banco também sustentou que não havia formalizado
acordo coletivo que vedasse dispensas durante a pandemia e que a adesão
espontânea ao movimento “#NãoDemita” se restringia a
não dispensar ninguém durante 60 dias, entre abril e maio de 2020.
Sem amparo legal
A relatora do recurso, ministra Morgana Richa, explicou que a Lei 14.020/2020,
ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante
a pandemia, previu a garantia provisória no emprego a pessoas com deficiência e
que tivessem recebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda decorrente de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho. A bancária não se enquadrava em nenhuma das
hipóteses.
Caráter social
Segundo a ministra, não há nessa lei fundamento que ampare a pretensão de
reintegração motivada apenas no compromisso declarado pelo banco - que, a seu
ver, é uma intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho.
Por isso, prevalece o direito potestativo de rescindir unilateralmente o
contrato de trabalho.
Doença ocupacional
Quanto ao argumento de doença ocupacional, Morgana Richa observou que a
bancária é portadora de patologias nos ombros, nos cotovelos e nos punhos.
Contudo, os documentos apresentados nos autos não são suficientes para
demonstrar, em análise superficial, que elas estejam relacionadas às atividades
desempenhadas no banco.
Apesar de o atestado médico, emitido na data da despedida (1°/7/2021), informar
que ela tinha uma redução da capacidade funcional e deveria ficar afastada por
no mínimo de 180 dias, não ficou comprovado que ela tenha ao menos dado entrada
no pedido de auxílio-doença.
Limites
Na avaliação da ministra, a discussão foge aos limites do mandado de segurança,
pois a verificação da alegada estabilidade acidentária demandaria a produção de
provas, incabível nesse instrumento processual, que envolve afronta a direito
líquido e certo.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ROT-104276-98.2021.5.01.0000
Fonte: Portal do TST ( https://www.tst.jus.br/web/guest/-/atestado-m%C3%A9dico-de-180-dias-n%C3%A3o-garante-estabilidade-a-banc%C3%A1ria-dispensada-na-pandemia-%C2%A0