LEI
14740, DE 29 NOVEMBRO DE 2023 - MEF41990 - AD
Dispõe
sobre a autorregularização incentivada de tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta
Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Art. 2º
O
sujeito passivo poderá aderir à autorregularização
até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e
do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele
confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com
afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.
§
1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:
I
- tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de
publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado
procedimento de fiscalização; e
II
- créditos tributários que venham a ser constituídos
entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.
§
2º. A autorregularização incentivada abrange todos os
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos
os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de
lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a
declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§
3º. Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da
retificação das correspondentes declarações e escriturações.
§
4º. Não poderão ser objeto de autorregularização os
débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 3º
O
sujeito passivo que aderir à autorregularização de
que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por
cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:
I
- de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à
vista; e
II
- do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações
mensais e sucessivas.
§
1º. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for
efetuado.
§
2º. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, admite-se a
utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito
passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou
indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por
uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.
§
3º. O valor dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo será determinado,
na forma da regulamentação:
I
- por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre
a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal;
II
- por meio da aplicação das alíquotas da CSLL
previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o
montante da base de cálculo negativa da contribuição.
§
4º. A utilização dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo está limitada
a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, nos termos
do art. 2º desta Lei, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua
ulterior homologação.
§
5º. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5
(cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 2º deste
artigo.
§
6º. Durante a realização do previsto no caput deste artigo e enquanto vigorar a
autorregularização, os créditos tributários por ela
abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos
termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
§
7º. O pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o uso de
precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100
da Constituição Federal.
§
8º. Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como
controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou
inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que
assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas
deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos
administradores.
Art. 4º
Relativamente
à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas
para a realização da autorregularização prevista
nesta Lei:
I
- os ganhos ou receitas, se houver, registrados
contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não
serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II
- as perdas, se houver, registradas contabilmente pela
cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Art. 5º
Não
será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à
redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização
de que trata esta Lei.
Art. 6º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando
Haddad
MEF41990
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