29/11/2023 - Notícia - Doação
do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o
devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo
pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.
A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento
ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à
execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.
De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor
transferiu o imóvel para o seu filho.
O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da
impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o
doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a
doação de seus bens para um descendente.
Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade
O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria - cuja decisão monocrática foi
confirmada pela turma julgadora -, destacou que as duas turmas de direito
público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o
devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria
imune, de toda forma, aos efeitos da execução.
"No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação
desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua
alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por
que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença", concluiu o
ministro.
Fonte: STJ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/28112023-Doacao-do-bem-de-familia-para-filho-nao-e-fraude-a-execucao-fiscal.aspx)