28/11/2023 - Notícia - TST
restabelece norma coletiva que permite registro de jornada por exceção
Para a SDC, a questão não envolve direito
indisponível e pode ser negociada
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, cláusula de acordo coletivo que permite
à Souza Cruz Ltda., localizada em Santa Cruz do Sul (RS), a adoção de registro
de controle de jornada por exceção. Nessa modalidade, se não houver nenhum
apontamento de “exceção”, prevalece a jornada contratual, pré-fixada. Seguindo
o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que a
questão não diz respeito a direito indisponível e pode ser negociada por acordo
coletivo.
Sistema alternativo
O acordo coletivo de trabalho 2014/2015 foi firmado entre a Souza Cruz e o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e Alimentação de Santa Cruz
do Sul e Região. A cláusula 29 previa a adoção do sistema alternativo de
controle de jornada de trabalho, em que são registradas apenas as exceções
ocorridas durante a jornada normal de trabalho.
De acordo com o texto, o sistema não admite restrições nem autorização para a
marcação dos apontamentos, e os empregados podem, a qualquer momento, acessá-lo
para efetuar, excluir ou alterar registros e consultar informações.
Mensalmente, a empresa emite um relatório individual, para conferência.
Controle efetivo
Na ação anulatória, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT)
sustentou que o sistema alternativo seria contrário ao parágrafo 2º do artigo
74 da CLT, que, na redação vigente na época, exigia o registro de entrada e
saída para empresas com mais de 10 empregados.
Para o MPT, o registro por exceção não permite o controle de horário efetivo e
seguro e acaba gerando a presunção de cumprimento normal e regular da jornada
de trabalho, o que, muitas vezes, não corresponde à realidade.
STF
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a cláusula, e a
decisão foi inicialmente confirmada pela SDC. Contra essa decisão, a Souza Cruz
interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), cuja
movimentação processual ficou suspensa até a fixação de tese de repercussão
geral sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe
direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046).
Nesse julgamento, o STF definiu a tese vinculante de que são constitucionais os
acordos e as convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas,
desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com isso, o
processo retornou à SDC para avaliar o chamado juízo de retratação, ou seja, o
reexame do caso para eventual modificação da decisão anterior.
Direito disponível
Ao propor a reforma do entendimento, a relatora, ministra Maria Cristina
Peduzzi, avaliou que a norma coletiva não causou prejuízo a direito trabalhista
absolutamente indisponível. Ela citou um precedente em que a própria SDC, em
caso semelhante, concluiu que o sindicato profissional e a empresa podem, por
meio de negociação coletiva, transacionar a forma como o controle de frequência
será exercido, desde que não atente contra a lei.
A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho, para
quem a cláusula tratava de medicina e segurança do trabalho. Não participaram
do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Lelio Bentes Correa,
Caputo Bastos e Mauricio Godinho Delgado.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-21784-75.2015.5.04.0000
Fonte: Portal do TST ( https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-restabelece-norma-coletiva-que-permite-registro-de-jornada-por-exce%C3%A7%C3%A3o%C2%A0