PROCESSO DE CONSULTA N° 290 / 23
- MEF41967 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa:
ATIVIDADE RURAL. MADEIRA CULTIVADA. TRATAMENTO.
O
cultivo de madeira em propriedade rural e o tratamento fúngico e inseticida
dela, inclusive mediante o uso de autoclave pelo próprio agricultor, são
enquadradas como atividade rural nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de
1990, e do art. 59 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos
Legais: arts. 2º e 14 da Lei nº 8.023, de 1990; art.
59 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 580 e 583 do
Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR\2018); e arts. 249,
incisos III, VII, "d" , 3, 250, incisos I e
V, 251 e 254 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto:
Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não
produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na
Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Não produz efeitos a consulta sem a
descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos
necessários à sua solução. Dispositivos Legais: art. 52, I, c\c art. 46 do
Decreto nº 70.235, de 1972; art. 27, incisos VII e XI da Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 2021
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral
Data
da Decisão: 16.11.2023
Data
da Publicação: 27.11.2023
MEF41967
REF_IR