ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 13, DE 27 NOVEMBRO DE 2023, COORDENAÇÃO GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - MEF41966 - LT
Dispõe
sobre a dispensa de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP) relativa às contribuições previdenciárias devidas
em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do
Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da
atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 13 do art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de
1991, no art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 3º da
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, declara:
Art. 1º
Fica
dispensada a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP) de que trata o art. 77 da Instrução Normativa RFB nº
2.110, de 17 de outubro de 2022, nas situações em que as decisões condenatórias
ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho se tornarem definitivas a
partir de 1º de outubro de 2023.
§
1º. As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões a que se refere o
caput, cujos fatos geradores sejam referentes:
I
- aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em
diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento
S-2500), confessadas em DCTFWeb - Reclamatória
Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e
II
- aos períodos de apuração anteriores a dezembro de
2008, devem ser escrituradas no eSocial (evento
S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social
(GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória
Trabalhista.
§
2º. Eventual pedido de parcelamento das contribuições previdenciárias
decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça
do Trabalho deve ser realizado diretamente no e-CAC,
observado que na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º deve-se adotar o
cadastramento prévio dos débitos, mediante apresentação do requerimento de
Lançamento de Débito Confessado (LDC) previsto no § 1º do art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, mesmo procedimento adotado
para as decisões condenatórias ou homologatórias que se tornaram definitivas
até 30 de setembro de 2023.
Art. 2º
Este
Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
GUSTAVO
ANDRADE MANRIQUE
MEF41966
REF_LT