PROCESSO DE CONSULTA N° 291 / 23
- MEF41932 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
MATÉRIA-PRIMA.
PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAL DE EMBALAGEM. CRÉDITO. ESTORNO. PRODUTOS
IMUNES.
O
artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, aplica-se tão só aos produtos
industrializados isentos e àqueles tributados à alíquota zero. De modo
semelhante, o artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 1969, concede, como
incentivo, a manutenção do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização de
produtos exportados. Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de
produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação "NT" na
TIPI, os imunes e os que resultem de operação excluída do conceito de
industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por
disposição legal. Dispositivo legais: Constituição da República Federativa do
Brasil, de 1998, arts. 150 e 153; Lei nº 5.172, de
1966, art. 111; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 18, 238, 251, 254 e 256; Instrução Normativa RFB nº
1.928, de 2020, art. 2º e 3º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral
Data
da Decisão: 16.11.2023
Data
da Publicação: 22.11.2023
MEF41932
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