DECRETO
11791, DE 21 NOVEMBRO DE 2023 - MEF41929 - LT
Regulamenta
a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Este
Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de
que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º
As
entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº
187, de 2021, e neste Decreto farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art.
195 da Constituição, que abrange as contribuições sociais previstas nos incisos
I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição, relativas a
todas as suas atividades e aos seus empregados e demais segurados da
previdência social.
Parágrafo
único. A imunidade de que trata o caput não se estende a outra pessoa jurídica,
ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi
concedida.
Art. 3º
A
certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços
nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no
exercício fiscal anterior ao do requerimento de que trata o art. 5º, observado
o período mínimo de doze meses de constituição da entidade, o cumprimento dos
requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021.
§
1º. Para fins de certificação, as entidades beneficentes deverão obedecer ao
princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.
§
2º. Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos
requisitos de que trata o caput poderá ser reduzido se a entidade for
prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento
congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS, com o Sistema Único de
Assistência Social - Suas ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - Sisnad, na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor do
respectivo Sistema.
§
3º. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o caput deverá
manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as
receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
§
4º. A entidade certificada deverá cumprir os requisitos de que trata o caput,
conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade da
certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.
Art. 4º
Os
dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente,
pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de ocorrência
comprovada de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
DO
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Seção I
Do
requerimento
Art. 5º
O
requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser
protocolado junto ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Educação ou ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhado dos seguintes
documentos:
I
- declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação
seja devidamente comprovada, de que a entidade cumpre os seguintes requisitos:
a)
não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados,
instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções
ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo respectivo ato constitutivo,
ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º;
b)
aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no
território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
c)
mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas,
bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em conformidade com as
normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal;
d)
não distribua a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores os
resultados, os dividendos, as bonificações, as participações ou as parcelas do
seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de
serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra,
não transfira a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no
§ 7º do art. 195 da Constituição; e
e)
conserve, pelo prazo de dez anos, contado da data de sua emissão, os
documentos:
1.
que comprovem a origem e o registro de seus recursos; e
2.
relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da
situação patrimonial;
II
- certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos
relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério
da Fazenda, e comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
III
- estatuto social que preveja, em caso de dissolução ou extinção, a destinação
do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a
entidades públicas;
IV
- demonstrações contábeis e financeiras que registrem as receitas e as
despesas, por área de atuação, bem como o registro em gratuidade, de forma
segregada, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e
com a legislação fiscal, observado o disposto nos § 3º e § 4º; e
V
- documentos previstos no Capítulo V, que deverão demonstrar o cumprimento dos
requisitos específicos, conforme a área de atuação, no exercício fiscal
anterior ao do requerimento.
§
1º. O requisito a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput não
impede:
I
- a remuneração aos dirigentes não estatutários; e
II
- a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração
inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a
remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes
condições:
a)
nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau,
inclusive afim, de instituidores, associados, dirigentes, conselheiros,
benfeitores ou equivalentes da entidade; e
b)
o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das
atribuições estatutárias deverá ser inferior a cinco vezes o valor
correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos
servidores do Poder Executivo federal.
§
2º. O valor das remunerações de que trata o § 1º deverá respeitar, como limite
máximo, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área
de atuação e deverá ser estabelecido pelo órgão de deliberação superior da
entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações.
§
3º. As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput
deverão:
I
- estar devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado
nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na hipótese de a receita bruta anual
auferida ser superior ao limite estabelecido no inciso II do caput do art. 3º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II
- estar acompanhadas de notas explicativas, nos termos do disposto no § 2º do
art. 7º, no § 1º do art. 25, no art. 30 e no § 6º do art. 32 da Lei
Complementar nº 187, de 2021.
§
4º. Na apuração da receita bruta anual, para fins do disposto no inciso I do §
3º, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do
exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.
§
5º. O modelo da declaração de que trata o inciso I do caput será o constante do
Anexo a este Decreto.
§
6º. O disposto neste artigo não afasta:
I
- a atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda de que trata o § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 2021;
e
II
- a possibilidade de a autoridade certificadora, a qualquer tempo, determinar a
apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de
diligências, nos termos do disposto no caput do art. 38 da Lei Complementar nº
187, de 2021.
Seção II
Da
tempestividade do requerimento de renovação da certificação
Art. 6º
Será
considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado
no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da
validade da certificação.
§
1º. O requerimento de renovação protocolado antes do prazo previsto no caput
não será conhecido e, consequentemente, será arquivado.
§
2º. O requerimento de renovação protocolado após o prazo previsto no caput será
considerado requerimento de concessão da certificação.
Seção III
Do
requerimento de entidade com atuação em mais de uma área
Art. 7º
A
entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o caput do art. 5º
apresentará o requerimento de concessão ou de renovação da certificação junto
ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo
da comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para as demais áreas.
§
1º. Considera-se área de atuação preponderante aquela em que a entidade
registre a maior parte de seus custos e de suas despesas nas ações previstas em
seus objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
§
2º. Recebido o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, o
Ministério certificador verificará, na forma prevista no § 1º, se a área de
atuação preponderante corresponde à área de sua competência.
§
3º. Após a verificação de que trata o § 2º, o Ministério certificador:
I
- na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade é a
de sua competência, consultará os Ministérios das áreas de atuação não
preponderantes, para que se manifestem no prazo de trinta dias, prorrogável por
igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas;
ou
II
- na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade não
é a de sua competência, encaminhará o requerimento ao Ministério certificador
competente, considerada a data do protocolo do requerimento para fins de
comprovação de sua tempestividade.
§
4º. A certificação condiciona-se à manifestação de todos os Ministérios
competentes, que ateste o cumprimento dos requisitos, em suas respectivas áreas
de atuação, na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste
Decreto.
§
5º. Será dispensada a comprovação do cumprimento dos requisitos específicos
exigidos para cada área de atuação não preponderante e afastada a aplicação do
disposto no inciso I do § 3º e no § 4º, na hipótese de o valor total dos custos
e das despesas nas áreas de atuação não preponderantes, cumulativamente:
I
- não superar trinta por cento dos custos e das despesas totais da entidade; e
II
- não ultrapassar o valor anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§
6º. Os requerimentos das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 29
da Lei Complementar nº 187, de 2021, serão analisados exclusivamente pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
observado o disposto no art. 78 deste Decreto, ainda que exerçam suas
atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas as
manifestações dos Ministérios responsáveis por essas áreas.
Seção IV
Da
tramitação do requerimento
Art. 8º
O
requerimento de concessão ou de renovação da certificação será considerado
recebido na data de seu protocolo, na forma estabelecida pelo Ministério
certificador.
§
1º. A tramitação e a apreciação do requerimento de concessão ou de renovação da
certificação obedecerão à ordem cronológica de sua apresentação, exceto na
hipótese de diligência pendente, devidamente justificada.
§
2º. Para fins de complementação de documentação, serão permitidas diligências
pelos Ministérios a que se refere o caput do art. 5º, consideradas as áreas de
atuação da entidade requerente.
§
3º. Os Ministérios a que se refere o caput do art. 5ºpoderão solicitar aos
órgãos públicos e à entidade requerente esclarecimentos e informações
relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento de concessão ou de
renovação da certificação.
§
4º. Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, encerrado o prazo de trinta dias,
contado da data da solicitação, prorrogável por igual período, a análise do
requerimento de concessão ou de renovação da certificação prosseguirá, nos
termos do disposto no § 1º.
Seção V
Da
decisão da primeira instância administrativa
Art. 9º
A
decisão da autoridade certificadora sobre o requerimento de concessão ou de
renovação da certificação ou sobre o cancelamento da certificação será
publicada no Diário Oficial da União, disponibilizada no sítio eletrônico do
Ministério certificador e comunicada à entidade, em meio físico ou eletrônico.
Seção VI
Do
recurso
Art. 10.
Da
decisão da autoridade certificadora que indeferir o requerimento de concessão
ou de renovação da certificação ou que cancelar a certificação caberá a
interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
da decisão no Diário Oficial da União.
§
1º. Caso o recurso seja admitido, terá efeito:
I
- somente devolutivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de
concessão; ou
II
- devolutivo e suspensivo, nas hipóteses de indeferimento do requerimento de
renovação da certificação ou de cancelamento da certificação.
§
2º. O recurso será remetido à autoridade certificadora, que, se não
reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao
respectivo Ministro de Estado para julgamento, em última instância
administrativa.
§
3º. Na hipótese de interposição de recurso pela entidade a que se refere o art.
7º, a autoridade certificadora, sempre que necessário, consultará os demais
Ministérios responsáveis pelas áreas de atuação não preponderantes, que se
manifestarão no prazo de trinta dias, com suspensão do prazo previsto no § 2º.
§
4º. Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, será aberto prazo de
trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas
considerações e fazer juntada de documentos, com vistas a sanar impropriedades
identificadas pela autoridade certificadora nas razões do indeferimento do
requerimento de concessão ou de renovação da certificação.
§
5º. O recurso interposto intempestivamente não será admitido.
§
6º. A interposição de recurso prevista no caput, independentemente do efeito a
ele atribuído, não impede o lançamento do crédito tributário correspondente
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Seção VII
Do
julgamento do recurso
Art. 11.
A
decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso apresentado pela entidade
interessada será publicada no Diário Oficial da União, disponibilizada no sítio
eletrônico do Ministério certificador e comunicada à entidade, por meio físico
ou eletrônico.
Seção VIII
Da
validade da certificação
Art. 12.
O
prazo de validade da concessão da certificação será de três anos, contado da
data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e os
seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento, para fins
tributários.
§
1º. O direito à imunidade das contribuições sociais somente será exercido pela
entidade a partir da data de publicação da concessão de sua certificação no
Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do
requerimento.
§
2º. A entidade não será beneficiada pela imunidade prevista na Lei Complementar
nº 187, de 2021, no período compreendido entre a data do término da validade da
certificação anterior e a data de protocolo do requerimento de concessão da
nova certificação, observado o disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto.
Art. 13.
O
prazo de validade da renovação da certificação será de:
I
- três anos, para as entidades com receita bruta anual superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II
- cinco anos, para as entidades com receita bruta anual igual ou inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 14.
A
certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa
definitiva sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.
§
1º. Na hipótese de requerimento de renovação da certificação protocolado
tempestivamente, o efeito da decisão contará:
I
- da data do término da validade da certificação anterior, quando iniciará a
contagem do prazo de validade da renovação da certificação, em caso de
deferimento; ou
II
- da data de publicação da decisão definitiva de indeferimento.
§
2º. O disposto neste artigo não afasta a retroação dos efeitos do cancelamento
da imunidade tributária de que trata o art. 15, na hipótese de cancelamento da
certificação, observado o disposto no § 3º do art. 18.
Art. 15.
A
certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa
definitiva sobre o cancelamento da certificação, e os efeitos do cancelamento
da imunidade tributária retroagirão à data em que tiver sido praticada a
irregularidade pela entidade.
CAPÍTULO IV
DA
SUPERVISÃO, DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO
Seção I
Da
supervisão
Art. 16.
Compete
à autoridade certificadora supervisionar a manutenção do cumprimento das
condições que ensejaram a certificação da entidade, inclusive daquelas
previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.
§
1º. A autoridade certificadora aprovará plano de trabalho anual, para fins de
supervisão das entidades da sua área de atuação, preponderantes e não
preponderantes, que conterá, no mínimo:
I
- o escopo;
II
- o método;
III
- os critérios de elegibilidade; e
IV
- as metas.
§
2º. O plano de trabalho anual para supervisão das entidades com atividades não
preponderantes deverá ser elaborado de forma articulada e integrada entre os
Ministérios certificadores.
§
3º. A autoridade certificadora poderá, a qualquer tempo, determinar a
apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de
diligências.
Art. 17.
O
Ministério responsável por área de atuação não preponderante notificará a
autoridade certificadora da área de atuação preponderante do descumprimento das
condições que ensejaram a certificação, para que adote as medidas previstas no
caput e no§ 1º do art. 18.
Seção II
Do
processo administrativo de cancelamento da certificação
Art. 18.
A
autoridade certificadora iniciará processo administrativo de cancelamento da
certificação, na hipótese de identificar indício de descumprimento das
condições que a ensejaram.
§
1º. Iniciado o processo administrativo de que trata o caput, a autoridade
certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta
dias, apresente defesa.
§
2º. Quando constatados indícios de irregularidades relativas às áreas de
atuação não preponderantes da entidade certificada, caberá ao Ministério
certificador solicitar aos Ministérios responsáveis por essas áreas que se
manifestem no prazo de trinta dias.
§
3º. Caso seja identificado, no âmbito do processo de requerimento de renovação,
indício de descumprimento das condições que ensejaram a certificação anterior,
será iniciado processo administrativo de cancelamento da certificação, nos
termos do disposto neste artigo.
Art. 19.
A
decisão da autoridade certificadora quanto ao cancelamento da certificação
observará o disposto no art. 9º.
§
1º. Da decisão da autoridade certificadora que cancelar a certificação caberá a
interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 10.
§
2º. A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso sobre o cancelamento
da certificação será publicada na forma prevista no art. 11, observado o
disposto no art. 15.
Seção III
Da
representação
Art. 20.
Verificada
a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, são competentes
para representar, motivadamente, à autoridade certificadora, sem prejuízo das
competências do Ministério Público:
I
- o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS, do Suas ou do Sisnad, ou o
gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educação;
II
- a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III
- os conselhos de acompanhamento e de controle social previstos na Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, e os conselhos de assistência social e de
saúde;
IV
- o Tribunal de Contas da União; ou
V
- o Ministério Público.
§
1º. A representação será dirigida à autoridade certificadora, por meio físico
ou eletrônico, e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos
fatos a serem apurados, a documentação pertinente e as demais informações
relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§
2º. Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda o descumprimento de qualquer um dos requisitos previstos
na Lei Complementar nº 187, de 2021, será lavrado o respectivo auto de
infração, o qual será encaminhado à autoridade certificadora e servirá de
representação, nos termos do disposto no inciso II do caput, e ficarão
suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo
processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo
de cancelamento da certificação, devendo o lançamento ser cancelado de ofício
caso a certificação seja mantida.
§
3º. O Ministério certificador poderá solicitar ao autor da representação que
complemente as informações apresentadas, nos termos do disposto no § 1º, no
prazo de trinta dias.
§
4º. O Ministério certificador poderá arquivar a representação na hipótese de
insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma
prevista no § 3º.
§
5º. O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se ao processo administrativo de
cancelamento da certificação decorrente de representação.
§
6º. Encerrado o processo administrativo de que trata o § 5º e cancelada a
certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda será comunicada para lavrar o auto de infração ou dar continuidade
ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º, observado o disposto
no art. 15.
§
7º. O resultado definitivo do julgamento da representação será comunicado ao
autor da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de
cópia da decisão.
§
8º. Os processos de requerimento de renovação da certificação e de
representação em tramitação concomitante deverão ser decididos simultaneamente.
CAPÍTULO V
DOS
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO
Seção I
Da
saúde
Subseção I
Dos
requisitos relativos às entidades de saúde
Art. 21.
Compete
à autoridade certificadora do Ministério da Saúde conceder, renovar e
supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de saúde que
cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma
prevista neste Decreto.
Art. 22.
Para
fazer jus à certificação, a entidade deverá, alternativamente:
I
- prestar anualmente serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por
cento, em conformidade com o disposto nos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar
nº 187, de 2021;
II
- prestar anualmente serviços gratuitos ao SUS, nos percentuais previstos no
art. 12 da Lei Complementar nº 187, de 2021;
III
- prestar anualmente serviços ao SUS pela atuação exclusiva na promoção da
saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços
de saúde realizados, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 187, de 2021; ou
IV
- desenvolver projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi-SUS, em conformidade com o
disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei Complementar nº 187, de 2021.
Parágrafo
único. Além das hipóteses previstas no caput, fará jus à certificação a
entidade que prestar serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a
trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, nos termos
do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 187, de 2021.
Art. 23.
A
entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES
atualizado mensalmente, por meio de sistema de informações do Ministério da
Saúde, a fim de subsidiar a análise da prestação de serviços ao SUS.
Art. 24.
A
entidade poderá desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio
de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, independentemente do
quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir
com a realização das atividades de assistência social, de saúde e de educação,
registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas notas
explicativas.
Art. 25.
Para
fins de certificação na área de saúde, a declaração do gestor local do SUS que
ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde com a entidade
será considerada instrumento congênere.
Parágrafo
único. Na declaração de que trata o caput, serão informados:
I
- o período da prestação dos serviços;
II
- a descrição dos serviços de saúde efetivamente prestados; e
III
- os serviços de saúde prestados a título de gratuidade.
Subseção II
Da
prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde
Art. 26.
O
requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que
preste serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento deverá ser
protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio,
acompanhado:
I
- dos documentos previstos no art. 5º; e
II
- da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor
do SUS para a prestação de serviços em saúde remunerados.
Art. 27.
A
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento,
de que trata o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 187, de
2021, será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e dos
atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, a entidade deverá informar, nos sistemas
de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações
hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes
usuários e não usuários do SUS.
Art. 28.
O
atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços
ao SUS poderá ser:
I
- individualizado por estabelecimento; ou
II
- apurado pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde
que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria por ela
mantida.
Art. 29.
O
percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS será
apurado por meio de cálculo do percentual simples, com base no quantitativo
total das internações hospitalares, aferidas por paciente-dia, incluídos
pacientes usuários e não usuários do SUS, e no quantitativo total dos
atendimentos ambulatoriais, aferidos por número de atendimentos e procedimentos
de pacientes usuários e não usuários do SUS.
§
1º. Para fins do disposto no caput, a incorporação do componente ambulatorial
do SUS será de, no máximo, dez por cento, devidamente comprovado nos sistemas
de informações do Ministério da Saúde.
§
2º. A entidade que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial terá o
percentual mínimo de sessenta por cento de serviços prestados ao SUS apurado
anualmente por meio de cálculo percentual simples, com base no quantitativo
total dos atendimentos ambulatoriais, aferidos por número de atendimentos e
procedimentos realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.
§
3º. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 28:
I
- a verificação do cumprimento do requisito de prestação de serviços ao SUS no
percentual mínimo de sessenta por cento será realizada pelo cálculo apurado dos
serviços prestados a pacientes usuários e não usuários do SUS da matriz e das
suas filiais; e
II
- para fins de cumprimento do percentual mínimo de sessenta por cento, a
entidade requerente poderá incorporar, no conjunto de estabelecimentos de saúde
da pessoa jurídica, os serviços prestados ao SUS em estabelecimento a ela
vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de dez por cento dos
serviços da requerente.
Art. 30.
A
entidade que aderir a programas e estratégias prioritárias estabelecidas pelo
Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total
do percentual de prestação de serviços ao SUS, observado o limite máximo de dez
por cento, para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS.
Art. 31.
Para
os requerimentos de renovação da certificação, na hipótese de a entidade não
cumprir o requisito de prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de
sessenta por cento no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o
Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da exigência com base na média do
total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período da
certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.
§
1º. Para fins do disposto no caput, será admitida a avaliação da entidade pelo
Ministério da Saúde somente na hipótese de cumprimento de, no mínimo, cinquenta
por cento da prestação de serviços de que trata o inciso II do caput do art. 9º
da Lei Complementar nº 187, de 2021, em cada um dos anos do período de sua
certificação.
§
2º. Para fins do disposto neste artigo, a prestação dos serviços ao SUS poderá
abranger os programas e as estratégias prioritárias de que trata o art. 30.
Subseção III
Da
prestação de serviços gratuitos na área de saúde
Art. 32.
O
requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que
preste serviços gratuitos na área de saúde deverá ser protocolado junto ao
Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:
I
- dos documentos previstos no art. 5º; e
II
- da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor
do SUS para a prestação de serviços gratuitos, executados em razão da aplicação
de percentual da receita em gratuidade.
Parágrafo
único. Na hipótese de a entidade prestar serviços remunerados ao SUS e
complementar com as ações de gratuidade, deverá ser apresentado o documento de
pactuação que contemple ambos os objetos.
Art. 33.
Para
fazer jus à certificação de que trata esta Subseção, a entidade deverá prestar
anualmente serviços gratuitos ao SUS, nos seguintes percentuais:
I
- vinte por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços
de saúde, nas seguintes hipóteses:
a)
ausência de interesse de contratação de serviços remunerados pelo gestor local
do SUS; ou
b)
percentual de prestação de serviços remunerados ao SUS inferior a trinta por
cento;
II
- dez por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de
saúde, na hipótese de prestação anual de serviços remunerados ao SUS em
percentual igual ou superior a trinta por cento e inferior a cinquenta por
cento; ou
III
- cinco por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços
de saúde, na hipótese de prestação anual de serviços remunerados ao SUS em
percentual igual ou superior a cinquenta por cento.
§
1º. Para as entidades que não possuam receita de prestação de serviços de
saúde, a receita prevista no caput será aquela proveniente de qualquer fonte
cujo montante do dispêndio com gratuidade não seja inferior à imunidade de
contribuições sociais usufruída.
§
2º. A prestação anual de serviços gratuitos na área de saúde será comprovada
por meio:
I
- dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais
nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não
geração de créditos; e
II
- das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere o inciso IV do
caput do art. 5º.
§
3º. Para fins do disposto neste artigo, a prestação anual de serviços
remunerados ao SUS será comprovada por meio dos registros das internações
hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do
Ministério da Saúde.
§
4º. Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 2º e no § 3º, a
entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o
quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos
ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.
Subseção IV
Das
ações e dos serviços de promoção da saúde
Art. 34.
O
requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue
exclusivamente na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do
usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, deverá ser
protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio,
acompanhado:
I
- dos documentos previstos no art. 5º; e
II
- da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor
do SUS para a execução das ações e dos serviços de promoção da saúde.
Parágrafo
único. As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do
caput do art. 5º deverão comprovar a atuação exclusiva da entidade na promoção
da saúde e a ausência da contraprestação do usuário pelas ações e pelos
serviços de saúde realizados.
Art. 35.
Para
fins da certificação de que trata esta Subseção, são consideradas ações e
serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de
risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
I
- nutrição e alimentação saudável;
II
- prática corporal ou atividade física;
III
- prevenção e controle do tabagismo;
IV
- prevenção ao câncer;
V
- prevenção ao vírus da imunodeficiência humana - HIV e às hepatites virais;
VI
- prevenção e controle da dengue;
VII
- prevenção à malária;
VIII
- ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;
IX
- redução da morbimortalidade em decorrência de uso abusivo de álcool e de
outras drogas;
X
- redução da morbimortalidade em decorrência de acidentes de trânsito;
XI
- redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida; e
XII
- prevenção à violência.
Subseção V
Do
desenvolvimento de projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Institucional do Sistema Único de Saúde
Art. 36.
O
requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com
reconhecida excelência que atue no desenvolvimento de projetos no âmbito do
Proadi-SUS deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de
informações próprio, acompanhado:
I
- dos documentos previstos no art. 5º;
II
- da cópia do instrumento pactuado com o Ministério da Saúde para a execução de
projeto de apoio e desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do disposto
no art. 42;
III
- do comprovante de reconhecimento de excelência; e
IV
- da cópia do instrumento pactuado com o gestor local do SUS para a prestação
de serviços ambulatoriais e hospitalares não remunerados ao SUS, relativo à
complementação prevista no art. 43, quando for o caso.
Parágrafo
único. Na análise da concessão ou da renovação da certificação de que trata
este artigo, será verificada a observância ao disposto no § 2º do art. 37, por
meio da conferência das demonstrações contábeis e financeiras apresentadas pela
entidade e do documento expedido pela autoridade competente do Ministério da
Saúde que ateste o valor aprovado e executado anualmente no âmbito do
Proadi-SUS.
Art. 37.
A
entidade com reconhecida excelência poderá ser certificada como entidade
beneficente pelo desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS, nas
seguintes áreas de atuação:
I
- estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II
- capacitação de recursos humanos;
III
- pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV
- desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§
1º. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:
I
- estudos de avaliação e incorporação de tecnologia - realização de estudos de
avaliação e incorporação de tecnologias em saúde, que considerem:
a)
as questões clínicas, sociais, econômicas, éticas e organizacionais;
b)
o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fins de
diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e de promoção da qualidade de
vida; e
c)
o impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero;
II
- capacitação de recursos humanos - realização de atividades destinadas à
qualificação de profissionais de saúde para a gestão de serviços, de acordo com
as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e com a política
estabelecida pelo Ministério da Saúde para a educação permanente em saúde;
III
- pesquisas de interesse público em saúde - realização de pesquisas relativas:
a)
à promoção e à recuperação da saúde;
b)
à prevenção de doenças e agravos; e
c)
ao monitoramento, à avaliação e à mensuração de resultados de políticas e
programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e
IV
- desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde:
a)
desenvolvimento e implementação de técnicas operacionais, de sistemas, de
tecnologias da informação e de avaliação de projetos relacionados com a gestão
de serviços de saúde vinculados ao SUS; e
b)
racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e
dos sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças e agravos
no âmbito populacional e de metodologias estruturadas em torno de metas em
qualidade de vida e saúde.
§
2º. O recurso despendido anualmente pela entidade em projeto de apoio e
desenvolvimento institucional do SUS não poderá ser inferior ao valor da
imunidade das contribuições sociais usufruída.
§
3º. A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio
previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades
beneficentes prestadas ao SUS.
Art. 38.
Para
fins de reconhecimento de excelência, a entidade deverá demonstrar a efetiva
capacidade institucional para o desenvolvimento de projetos nas áreas de
atuação do Proadi-SUS, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos
técnicos:
I
- comuns a todas as áreas de atuação:
a)
possuir mecanismos de governança para gestão de projetos, de processos, de
pessoas e de riscos e para responsabilidade socioambiental;
b)
possuir plano de avaliação interna de qualidade atualizado e implementado;
c)
possuir instrumentos de cooperação com gestor local do SUS;
d)
possuir escritório de projetos com estrutura física e tecnológica e equipe
técnica qualificada;
e)
dispor de portfólio de iniciativas concluídas e em andamento, compatíveis com
as áreas de atuação propostas;
f)
monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados
relacionados com as suas áreas de prestação de serviços de saúde; e
g)
possuir as comissões assessoras obrigatórias previstas na legislação; e
II
- específicos para as seguintes áreas de atuação:
a)
estudos de avaliação e incorporação de tecnologia:
1.
possuir política institucional para o desenvolvimento de atividades de
avaliação de tecnologias em áreas da saúde;
2.
possuir infraestrutura, própria ou obtida por meio de parceria com outras
instituições de ensino e pesquisa, que viabilize o desenvolvimento de
atividades regulares de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em
saúde;
3.
monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados de
estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;
4.
dar transparência às ações e aos resultados dos estudos de avaliação e
incorporação de tecnologias em saúde;
5.
dispor, em seu quadro funcional, de profissionais com titulação de doutor,
reconhecida na forma prevista na legislação aplicável, que se responsabilizem
pelos projetos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde; e
6.
possuir produção científica de profissionais de seu quadro funcional publicada
em periódicos científicos de alto impacto, na área de avaliação e incorporação
de tecnologias em saúde;
b)
pesquisas de interesse público em saúde:
1.
possuir política institucional para a realização de pesquisas de interesse
público em saúde, que inclua a geração do conhecimento técnico e científico e a
aplicação de boas práticas de pesquisas clínicas;
2.
possuir infraestrutura, própria ou obtida por meio de parceria com outras
instituições de ensino e pesquisa, que viabilize o desenvolvimento de
atividades regulares de pesquisas científicas de interesse público em saúde;
3.
monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados de
pesquisas de interesse público em saúde;
4.
dar transparência às ações e aos resultados de pesquisas de interesse público
em saúde realizadas ou patrocinadas pela entidade;
5.
dispor, em seu quadro funcional, de profissionais com titulação de doutor,
reconhecida na forma prevista na legislação aplicável, que se responsabilizem
pelos projetos de pesquisa de interesse público em saúde; e
6.
possuir produção científica com interesse público em saúde, de profissionais de
seu quadro funcional, publicada em periódicos científicos de alto impacto;
c)
capacitação de recursos humanos:
1.
possuir infraestrutura necessária para a realização de atividades presenciais
ou virtuais de formação de recursos humanos, que propiciem, inclusive, a
realização de atividades práticas para a aplicação do conhecimento;
2.
realizar práticas de treinamento em serviço, inclusive para a formação de
preceptores;
3.
promover eventos científicos;
4.
possuir programa de residência médica e multidisciplinar ou similar em
especialidades prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde, credenciado
pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Nacional de
Residência Multiprofissional em Saúde;
5.
monitorar e avaliar a execução dos programas de residência;
6.
possuir programa de estágio de graduação em curso da área de saúde;
7.
possuir programa de cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por associações de
especialidades;
8.
dispor de acesso a bases de conhecimento na área de saúde por meio de
diferentes dispositivos; e
9.
adotar metodologias com fundamento nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério
da Saúde para a educação permanente em saúde no SUS, com ênfase na integração
ensino-serviço-comunidade; e
d)
desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde:
1.
executar atividades permanentes de qualificação da gestão e da segurança do
paciente;
2.
possuir protocolos de acesso dos pacientes aos serviços de saúde, pactuados com
o gestor local;
3.
adotar boas práticas de gestão da admissão de pacientes em conformidade com as
políticas de atenção hospitalar, de segurança do paciente e de humanização do
SUS estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
4.
desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância,
farmacovigilância, tecnovigilância em saúde e vigilância em saúde dos
trabalhadores do hospital;
5.
desenvolver atividades de telessaúde, em conformidade com a legislação
aplicável;
6.
possuir plano de segurança do paciente em serviços de saúde atualizado e
implementado, em conformidade com a legislação aplicável;
7.
desenvolver iniciativas que promovam a integração e a cooperação técnica entre
os serviços da entidade de saúde e a rede do SUS; e
8.
possuir sistema de aferição da satisfação de seus trabalhadores e dos usuários.
§
1º. Os requisitos técnicos, comuns e específicos, serão verificados por meio de
análise dos documentos apresentados pela entidade e por meio de vistoria no
estabelecimento, realizada por comissão de avaliação da excelência, a ser
estabelecida em ato do Ministério da Saúde.
§
2º. Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá:
I
- os procedimentos específicos para o reconhecimento de excelência das
entidades de saúde, assegurados os princípios do contraditório e da ampla
defesa;
II
- a documentação a ser apresentada para a comprovação dos requisitos técnicos
previstos no caput e a forma de aferição da capacidade institucional das
entidades de saúde em cada área de atuação, para fins do reconhecimento de
excelência para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS; e
III
- os mecanismos de supervisão da manutenção do cumprimento das condições para o
reconhecimento de excelência das entidades de saúde.
Art. 39.
O
requerimento de reconhecimento de excelência para o desenvolvimento de projetos
no âmbito do Proadi-SUS, ou de sua renovação, será apresentado pela entidade ao
Ministério da Saúde, acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos
requisitos técnicos previstos no art. 38.
§
1º. Será considerado tempestivo o requerimento de renovação do reconhecimento
de excelência protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que
antecederem a data do término da validade do reconhecimento de excelência.
§
2º. O requerimento de renovação do reconhecimento de excelência protocolado
antes do início do prazo previsto no § 1º não será conhecido.
§
3º. O requerimento de renovação do reconhecimento de excelência protocolado
após o prazo previsto no § 1º será considerado requerimento originário.
Art. 40.
O
reconhecimento de excelência terá prazo de validade de cinco anos, contado da
data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único. O efeito da decisão de deferimento do requerimento de renovação do
reconhecimento de excelência protocolado tempestivamente será contado do
término da validade do reconhecimento de excelência anterior.
Art. 41.
A
validade do reconhecimento de excelência condiciona-se à manutenção dos
requisitos que a ensejaram, facultado ao Ministério da Saúde, a qualquer tempo,
determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o
cumprimento de diligências.
Parágrafo
único. O reconhecimento de excelência poderá ser cancelado pelo Ministério da
Saúde na hipótese de a entidade deixar de cumprir os requisitos que o
ensejaram, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42.
A
entidade de reconhecida excelência que desenvolver projetos no âmbito do
Proadi-SUS deverá celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o
Ministério da Saúde, ao qual serão vinculados os projetos a serem realizados.
Art. 43.
A
entidade de reconhecida excelência que desenvolva projetos no âmbito do
Proadi-SUS poderá, após autorização do Ministério da Saúde, firmar pacto com o
gestor local do SUS para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares
não remunerados ao SUS, observadas as seguintes condições:
I
- as despesas com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS
não remunerados não poderão ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com
imunidade das contribuições sociais;
II
- a entidade deverá apresentar a relação de serviços ambulatoriais e
hospitalares a serem ofertados, com o respectivo demonstrativo da projeção das
despesas e do referencial utilizado, os quais não poderão exceder ao valor por
ela efetivamente despendido;
III
- a comprovação das despesas a que se refere o inciso II poderá ser exigida a
qualquer tempo, mediante a apresentação dos documentos necessários; e
IV
- a entidade deverá comprovar a sua produção por meio de sistema de informações
do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, a entidade deverá informar,
nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das
internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para
pacientes usuários e não usuários do SUS.
Art. 44.
O
valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no
âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da
prestação dos serviços previstos no art. 43 deverão ser objeto de relatórios
anuais encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização,
sem prejuízo das competências dos órgãos de fiscalização tributária.
§
1º. Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações
contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria
independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional
de Contabilidade.
§
2º. O cálculo do valor da imunidade prevista no § 2º do art. 37 será realizado
anualmente com base no exercício fiscal anterior.
§
3º. Em caso de requerimento de concessão da certificação, o recurso despendido
pela entidade nos projetos de apoio não poderá ser inferior ao valor das
contribuições para a seguridade social relativo ao exercício fiscal anterior ao
do requerimento.
§
4º. Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não
alcancem o valor da imunidade usufruída, nos termos do disposto no § 2º, a
entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade da
sua certificação.
§
5º. O disposto no § 4º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no
mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a imunidade nos
projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
Subseção VI
Da
prestação de serviços de saúde não remunerados pelo Sistema Único de Saúde a
trabalhadores
Art. 45.
Observado
o disposto neste Decreto, terão concedida ou renovada a certificação as
entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da
publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que cumpram os
seguintes requisitos, cumulativamente:
I
- prestem serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a
trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, em
decorrência do disposto em lei ou norma coletiva de trabalho; e
II
- destinem no mínimo vinte por cento do valor total das imunidades de suas
contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a
beneficiários do SUS, mediante pacto firmado com o gestor local.
§
1º. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que
preste serviços assistenciais de saúde na forma prevista no caput deverá ser
protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio,
acompanhado:
I
- dos documentos previstos no art. 5º; e
II
- da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor
do SUS para a prestação de serviços assistenciais de saúde gratuitos, a serem
executados em razão da aplicação de percentual do valor total das imunidades de
suas contribuições sociais em gratuidade.
§
2º. A prestação anual de serviços não remunerados nos termos do disposto no
caput será comprovada por meio:
I
- dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais
nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não
geração de créditos; e
II
- das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere o inciso IV do
caput do art. 5º.
§
3º. Para fins do disposto no § 2º, a entidade deverá informar, nos sistemas de
informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações
hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes
usuários e não usuários do SUS.
Seção II
Da
educação
Subseção I
Dos
requisitos relativos às entidades de educação
Art. 46.
Compete
à autoridade certificadora do Ministério da Educação conceder, renovar e
supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de educação que
cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma
prevista neste Decreto.
Parágrafo
único. O certificado de entidade beneficente com atuação preponderante na área
de educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de
ensino.
Art. 47.
O
requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser
protocolado junto ao Ministério da Educação, pela entidade mantenedora, em
sistema de informações próprio, acompanhado:
I
- dos documentos previstos no art. 5º;
II
- da identificação dos integrantes do corpo dirigente de cada instituição de
ensino mantida, com a descrição de suas experiências acadêmicas e
administrativas;
III
- do relatório de execução anual relativo ao exercício anterior ao do
requerimento, nos termos do disposto no art. 65;
IV
- do ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para
cada instituição de ensino mantida, conforme o nível de ensino em que atua; e
V
- de declaração de que as instituições de ensino mantidas:
a)
informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - Inep, conforme o disposto no inciso II do § 1º
do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021; e
b)
atendem a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação
conduzidos pela autoridade executiva federal competente, conforme o disposto no
inciso III do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021.
§
1º. O modelo da declaração de que trata o inciso V do caput será estabelecido
pelo Ministério da Educação.
§
2º. A declaração de que trata o inciso V do caput sujeita-se à validação pela
autoridade certificadora, com base nos dados, quando houver, do Censo Escolar
da Educação Básica, do Censo da Educação Superior e do Cadastro Nacional de
Cursos e Instituições de Educação Superior.
Art. 48.
Compete
ao Inep, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 18 da Lei Complementar
nº 187, de 2021:
I
- publicar, a cada dois anos, levantamento dos resultados apresentados pelas
instituições de ensino que oferecem a educação básica certificadas na forma
prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, quanto às condições de oferta e
de desempenho dos estudantes, com base no Censo Escolar da Educação Básica e no
Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; e
II
- publicar, a cada três anos, levantamento dos resultados apresentados pelas
instituições de ensino superior certificadas na forma prevista na Lei
Complementar nº 187, de 2021, em termos de avaliação das instituições, dos
cursos e do desempenho dos estudantes da educação superior, a partir dos dados
do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.
Subseção II
Das
formas de gratuidade
Art. 49.
As
entidades que atuem na área de educação deverão comprovar a oferta de
gratuidade sob a forma de bolsas de estudo e de benefícios.
Art. 50.
Para
fins do disposto no art. 49, as bolsas de estudo referem-se às semestralidades
ou às anuidades escolares estabelecidas na forma prevista na legislação,
considerados todos os descontos aplicados pela entidade, regulares ou
temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições
públicas ou privadas, inclusive descontos de pontualidade, respeitada a
proporcionalidade da carga horária, vedados a cobrança de taxas de qualquer
natureza e o cômputo de custeio de material didático eventualmente oferecido em
caráter gratuito ao aluno beneficiado exclusivamente com bolsa de estudo integral.
Art. 51.
As
entidades concederão bolsas de estudo em conformidade com as condições
socioeconômicas dos alunos, nos seguintes termos:
I
- bolsa de estudo integral, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita
não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo; e
II
- bolsa de estudo parcial, com cinquenta por cento de gratuidade, a aluno cuja
renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de três salários
mínimos.
§
1º. Para fins de concessão de bolsa de estudo integral, admite-se a majoração,
em até vinte por cento, do teto máximo estabelecido no inciso I do caput,
considerados aspectos de natureza social do beneficiário, de sua família ou de
ambos, quando consubstanciados em relatório comprobatório firmado por
assistente social com registro no respectivo órgão de classe.
§
2º. As proporções de bolsas a serem ofertadas em relação ao quantitativo de
alunos pagantes obedecerão aos critérios estabelecidos nas Subseções III e IV.
§
3º. As entidades que atuem concomitantemente na educação básica e na educação
superior deverão cumprir, segregadamente, os requisitos exigidos para cada
nível de ensino, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por
meio da concessão de bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento e de
benefícios.
§
4º. As instituições que prestem serviços totalmente gratuitos e as que prestem
serviços mediante convênio com órgãos ou entidades dos Poderes Públicos deverão
assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da
proporcionalidade de bolsas sejam selecionados de acordo com o perfil
socioeconômico de que trata o caput.
Art. 52.
Para
fins de apuração das proporções de bolsas a serem ofertadas, consideram-se
alunos pagantes todos os alunos matriculados, exceto aqueles:
I
- beneficiados com bolsas de estudo integrais, nos termos do disposto no inciso
I do caput do art. 51;
II
- beneficiados com outras bolsas integrais concedidas pela entidade; e
III
- inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham
sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.
§
1º. Para fins de aferição dos requisitos previstos nesta Seção, será
considerado o número total de alunos matriculados no último mês de cada período
letivo.
§
2º. O número previsto no § 1º serve de base para o planejamento do período
subsequente.
Art. 53.
A
seleção dos beneficiários das bolsas de estudo de que trata a Lei Complementar
nº 187, de 2021, será realizada em observância ao princípio da universalidade
do atendimento, vedado às entidades beneficentes dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
§
1º. A observância ao princípio da universalidade na área de educação pressupõe
a seleção de bolsistas de acordo com o perfil socioeconômico, sem qualquer
forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de
critérios étnicos, religiosos, corporativos e políticos, ou de quaisquer outros
que afrontem esse perfil, ressalvados os critérios estabelecidos na legislação,
em especial na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.
§
2º. Atendidas as condições socioeconômicas referidas nos incisos I e II do
caput do art. 51, a entidade que atue na educação básica ou superior poderá
considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria entidade e os seus
dependentes, em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, até o limite de vinte por cento das bolsas de estudo ofertadas,
respeitadas as proporções de bolsas integrais e parciais.
§
3º A entidade deverá celebrar termo de concessão de bolsa com os alunos
bolsistas beneficiários, inclusive com aqueles a que se refere o § 2º.
Art. 54.
Para
fins do disposto no art. 49, consideram-se benefícios aqueles providos pela
entidade a beneficiários cuja renda familiar bruta mensal per capita esteja
enquadrada nos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 51,
que:
I
- tenham por objetivo promover ao estudante o acesso, a permanência, a
aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e
II
- estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias
do Plano Nacional de Educação - PNE.
§
1º. Os benefícios de que trata o caput são tipificados em:
I
- tipo 1 - benefícios destinados exclusivamente a aluno bolsista, tais como
transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação;
II
- tipo 2 - ações e serviços destinados a alunos e a seu grupo familiar, com
vistas a favorecer ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a
conclusão do curso na instituição de ensino; e
III
- tipo 3 - projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à
ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em
escolas públicas que apresentem índice de nível socioeconômico baixo, nos
termos do disposto na legislação.
§
2º. A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios
dos tipos 1 e 2, no limite de até vinte e cinco por cento das bolsas de estudo,
deverá firmar termo de concessão de benefícios complementares com cada um dos
beneficiários.
§
3º. A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios
do tipo 3 deverá firmar termo de parceria ou instrumento congênere com
instituição pública de ensino.
§
4º. Os projetos e as atividades de educação em tempo integral de que trata o
inciso III do § 1º deverão:
I
- estar integrados ao projeto pedagógico da escola pública parceira;
II
- assegurar a complementação da carga horária da escola pública parceira em, no
mínimo, dez horas semanais; e
III
- estar relacionados com os componentes da grade curricular da escola pública
parceira.
§
5º. Considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com
duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo,
que compreende o tempo em que o aluno permanece na escola e aquele em que
exerce atividades escolares em outros espaços educacionais.
§
6º. Para fins do disposto no § 5º, consideram-se atividades escolares em outros
espaços educacionais aquelas realizadas pela entidade beneficente, desde que
aprovados pela escola pública parceira, que visem:
I
- ao reforço e ao acompanhamento pedagógico;
II
- à educação econômica;
III
- à educação para o meio ambiente;
IV
- à educação para os direitos humanos;
V
- à experimentação e à investigação científica;
VI
- à promoção de atividades de lazer, artísticas, esportivas e culturais,
inclusive em meio digital;
VII
- à realização de atividades de comunicação e uso de mídia;
VIII
- à promoção da saúde mental dos alunos;
IX
- à alimentação saudável;
X
- à realização de visitas a bibliotecas, feiras e museus; ou
XI
- ao aprendizado de línguas estrangeiras.
§
7º. Os benefícios deverão ser economicamente mensuráveis, para fins de
substituição de bolsas de estudo e de escrituração contábil.
§
8º. A conversão dos valores de benefícios em bolsas de estudo será realizada
conforme o valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período
letivo, a ser estabelecido com base em planilha que será enviada, anualmente,
por cada instituição de ensino à autoridade certificadora do Ministério da
Educação.
§
9º. O encargo educacional de que trata o § 8º considerará todos os descontos
aplicados pela instituição de ensino, regulares ou temporários, de caráter
coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas,
incluídos descontos de pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga
horária.
§
10. Para fins do disposto no caput, a adequação dos benefícios às metas e às
estratégias estabelecidas no PNE será demonstrada por meio do plano anual de
atendimento de que trata o art. 65, que indicará as metas e as estratégias às
quais cada tipo de benefício corresponde.
Subseção III
Da
educação básica e profissional
Art. 55.
A
entidade que atue na educação básica deverá conceder, anualmente, bolsas de
estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos
pagantes.
§
1º. Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá
oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes
condições:
I
- no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e
II
- bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o
alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas
de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.
§
2º. Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º
resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será
aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual
ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§
3º. Para fins de cumprimento das proporções de que tratam o caput e o § 1º:
I
- cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim
declarado ao Censo Escolar da Educação Básica, equivalerá a um inteiro e dois
décimos do valor da bolsa de estudo integral; e
II
- cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação
básica em tempo integral equivalerá a um inteiro e quatro décimos do valor da
bolsa de estudo integral.
§
4º. As equivalências previstas nos incisos I e II do § 3º não serão
cumulativas.
§
5º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão computadas as bolsas:
I
- ofertadas para a educação básica de jovens e adultos, oferecidas em
consonância com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
II
- estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53.
Art. 56.
A
entidade que atue na oferta da educação profissional em conformidade com o
disposto na Lei nº 9.394, de 1996, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de
2011, deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa
de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.
§
1º. Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá
oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes
condições:
I
- no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e
II
- bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o
alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas
de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.
§
2º. Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º
resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será
aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual
ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§
3º. É permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educação profissional
técnica de nível médio e ser contabilizado em ambas para fins de apuração das
proporções estabelecidas nesta Subseção.
Art. 57.
As
entidades de educação que prestem serviços de educação básica ou profissional
integralmente gratuitos deverão garantir a proporção de, no mínimo, um aluno
cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e
cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.
Art. 58.
Será
facultado às entidades de que trata esta Subseção substituir até vinte e cinco
por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 1º
do art. 55 ou do art. 56 por benefícios concedidos nos termos do disposto no
art. 54, observado o seguinte:
I
- no âmbito da educação básica, as bolsas poderão ser substituídas por
benefícios dos tipos 1, 2 e 3; e
II
- no âmbito da educação profissional, as bolsas poderão ser substituídas por
benefícios dos tipos 1 e 2.
Parágrafo
único. A oferta de bolsas de estudo integrais não poderá ser inferior à
proporção de uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes.
Art. 59.
Os
entes federativos que mantenham vagas públicas para a educação básica por meio
de entidades com atuação na área de educação deverão respeitar, para as vagas
ofertadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres com essas entidades,
o disposto nesta Subseção.
§
1º. Na hipótese de descumprimento pelos entes federativos da obrigação de que
trata ocaput, não poderão ser penalizadas as entidades conveniadas com atuação
na área da educação.
§
2º. Na hipótese prevista no § 1º, as entidades conveniadas com atuação na área
da educação deverão registrar o motivo do descumprimento no relatório de
execução anual de que trata o art. 65.
Subseção IV
Da
educação superior
Art. 60.
As
entidades que atuem na educação superior e que tenham aderido ao Programa
Universidade para Todos - Prouni deverão conceder, anualmente, bolsas de estudo
na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.
§
1º. Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de
graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas
parciais, observado o disposto no art. 52.
§
2º. Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá
oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes
condições:
I
- no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e
II
- bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o
alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas
de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.
§
3º. Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º
resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será
aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual
ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§
4º. Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do
quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios
dos tipos 1 e 2.
§
5º. Somente serão aceitas, no âmbito da educação superior, bolsas de estudo
vinculadas ao Prouni, exceto as bolsas integrais ou parciais de cinquenta por
cento para pós-graduação stricto sensue as estabelecidas nos termos do disposto
no § 2º do art. 53.
§
6º. O vínculo ao Prouni ocorre por meio de termo de adesão e implica que a
entidade distribua as bolsas de estudo em conformidade com a legislação
aplicável ao Programa.
§
7º. Esgotadas as etapas de preenchimento de bolsas de estudo de acordo com as
regras do Prouni, as entidades beneficentes que ainda não tiverem cumprido o
quantitativo de bolsas de estudo previsto neste artigo poderão, desde que
respeitados a proporção mínima de bolsas integrais de que trata o inciso I do §
2º e os critérios socioeconômicos previstos nos incisos I e II do caput do art.
51, preencher as bolsas faltantes:
I
- em quaisquer vagas de cursos de graduação ou sequenciais de formação
específica, sem vínculo com o Prouni; ou
II
- por meio de sua substituição por benefícios aos alunos bolsistas do Prouni,
observado o disposto no § 4º.
Art. 61.
As
entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e
que tenham aderido ao Prouni deverão garantir a proporção de, no mínimo, um
aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um
inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.
Art. 62.
As
entidades beneficentes que atuem na educação superior e que não tenham aderido
ao Prouni deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de uma
bolsa de estudo integral para cada quatro alunos pagantes.
§
1º. Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de
graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas
parciais, observado o disposto no art. 52.
§
2º. Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá
oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes
condições:
I
- no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e
II
- bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, quando necessário para o
alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas
de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.
§
3º. Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º
resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será
aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual
ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§
4º. Sem prejuízo do cumprimento das proporções estabelecidas no caput e no §
2º, a entidade deverá ofertar:
I
- bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior
por ela mantidas; e
II
- no mínimo, uma bolsa integral para cada vinte e cinco alunos pagantes em cada
uma das instituições de ensino superior por ela mantidas.
§
5º. Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do
quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios
dos tipos 1 e 2.
§
6º. A entidade poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da
própria instituição e os seus dependentes em decorrência de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 53,
até o limite de vinte por cento da proporção estabelecida no caput e nos
incisos I e II do § 2º deste artigo.
§
7º. Deve ser dada ampla publicidade aos editais de oferta de bolsas, com
critérios objetivos de seleção de bolsistas, nos sítios eletrônicos da entidade
mantenedora e de suas entidades mantidas e por meio de afixação em local
público de fácil acesso aos alunos.
§
8º. Desde que ofertadas e não preenchidas na forma prevista no caput e nos § 2º
e § 4º, fica autorizado o preenchimento de bolsas de estudo em outros cursos,
de acordo com as regras previstas no edital de oferta de bolsas.
Art. 63.
As
entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e
que não tenham aderido ao Prouni deverão, em observância ao disposto no § 3º do
art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021, garantir a proporção de, no
mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao
valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos
matriculados.
Art. 64.
Os
estudantes a serem beneficiados com bolsas de estudo para cursos superiores
poderão ser pré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio
- Enem.
Subseção V
Do
acompanhamento dos resultados na área de educação
Art. 65.
Para
fins de verificação da oferta de gratuidade de que trata o art. 49, a entidade
mantenedora certificada deverá encaminhar o relatório de execução anual e o
plano anual de atendimento, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério
da Educação.
§
1º. O relatório de execução anual consiste no documento que expressa as
atividades desempenhadas pela entidade na área de educação, relativamente a um
exercício concluído, no qual devem ser informadas as bolsas de estudo e os
benefícios concedidos em observância ao disposto no art. 49.
§
2º. O relatório de execução anual deverá ser acompanhado da seguinte
documentação relativa ao exercício concluído:
I
- planilha de apuração do valor médio do encargo educacional mensal ao longo do
período letivo, de que trata o § 8º do art. 54;
II
- cópia dos termos de concessão de benefícios complementares;
III
- cópia dos termos de concessão de bolsas;
IV
- cópia dos termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições
públicas de ensino; e
V
- estatuto social da entidade mantenedora, em caso de alteração.
§
3º. O plano anual de atendimento é o documento em que devem constar:
I
- as expectativas de concessão de bolsas de estudo e de benefícios para o
exercício subsequente; e
II
- o critério de seleção de alunos bolsistas, em observância ao princípio da
universalidade do atendimento.
§
4º. Em observância ao disposto no caput e no § 10 do art. 54, os benefícios
previstos no plano anual de atendimento deverão estar explicitamente orientados
para o alcance das metas e das estratégias do PNE.
§
5º. O plano de trabalho anual da autoridade certificadora do Ministério da
Educação de que trata o art. 16 conterá, além do disposto no referido artigo,
plano de monitoramento dos relatórios de execução anual e dos planos anuais de
atendimento, com a definição dos critérios de elegibilidade.
Art. 66.
As
entidades que atuem na área de educação deverão registrar e divulgar em sua
contabilidade, inclusive nas demonstrações contábeis e financeiras de que trata
o inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nas Normas Brasileiras de
Contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benefícios
concedidos, e evidenciar em suas notas explicativas o atendimento às proporções
previstas nesta Seção.
Subseção VI
Das
obrigações relativas ao preenchimento de bolsas de estudo
Art. 67.
É
vedado ao aluno acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da
imunidade na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, exceto as
bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio de que trata o
§ 3º do art. 56.
Art. 68.
Os
alunos beneficiários das bolsas de estudo e dos demais benefícios, ou seus pais
ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e pela
autenticidade das informações por eles prestadas.
Parágrafo
único. As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na
hipótese de constatação de falsidade da informação prestada pelo aluno
bolsista, por seus pais ou seus responsáveis, ou de inidoneidade de documento
apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis, sem que
o ato do cancelamento resulte em prejuízo à entidade beneficente concedente,
inclusive na apuração das proporções previstas nesta Seção, exceto se
comprovada negligência ou má-fé da entidade beneficente.
Art. 69.
Compete
às entidades que atuem na área de educação, em conformidade com o disposto na
Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto:
I
- ofertar vagas na forma e na quantidade previstas nesta Seção, em prazo
condizente com o início do período letivo ou em conformidade com a legislação
específica;
II
- prover as vagas de forma isonômica e em conformidade com os critérios de
seleção propostos no plano anual de atendimento de que trata o art. 65; e
III
- confirmar o atendimento, pelo candidato, do perfil socioeconômico e dos
demais critérios de seleção.
§
1º. As bolsas de estudo integrais e parciais com cinquenta por cento de
gratuidade concedidas pelas entidades até 17 de dezembro de 2021, nos casos em
que a renda familiar bruta mensal per capita do aluno bolsista não exceda aos
valores estabelecidos no caput do art. 51, poderão ser mantidas e consideradas
até a conclusão do ensino médio, para a educação básica, ou até a conclusão do
curso superior, para a educação superior.
§
2º. As informações prestadas pelas entidades beneficentes mantenedoras ou por
suas entidades mantidas quanto aos beneficiários em qualquer nível de ensino
observarão os requisitos de tratamento de dados pessoais estabelecidos pela Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Subseção VII
Do
termo de ajuste de gratuidade
Art. 70.
No
ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta
Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o quantitativo mínimo
de bolsas de estudo, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos
limites autorizados na Lei Complementar nº 187, de 2021, poderão compensar o
quantitativo de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura
de termo de ajuste de gratuidade.
§
1º. O termo de ajuste de gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a
mesma entidade a cada período de aferição.
§
2º. Para fins do disposto no § 1º, o período de aferição corresponde ao prazo
de validade da certificação.
§
3º. Não será objeto de termo de ajuste de gratuidade o descumprimento de
quaisquer requisitos que não sejam a concessão do quantitativo mínimo de bolsas
de estudo.
§
4º. A própria entidade certificada poderá propor a celebração do termo de
ajuste de gratuidade, na hipótese de identificar o não cumprimento do
quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas, considerada a sua eventual
substituição por benefícios nos limites estabelecidos na Lei Complementar nº
187, de 2021.
§
5º. Na hipótese de o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo
ser identificado pelo Ministério da Educação, a autoridade certificadora
notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente
defesa.
§
6º. A decisão da autoridade certificadora que confirmar o descumprimento do
quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas observará o disposto no art.
9º.
§
7º. A entidade terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da
decisão de que trata o § 6º, para requerer a assinatura do termo de ajuste de
gratuidade.
§
8º. A certificação da entidade será cancelada, observado o processo
administrativo previsto no art. 18, nas hipóteses de:
I
- a entidade deixar de requerer o termo de ajuste de gratuidade no prazo
previsto no § 7º; ou
II
- firmado o termo de ajuste de gratuidade, a entidade não cumprir o dever de
compensar, no exercício subsequente, o quantitativo de bolsas de estudo devido.
Art. 71.
As
bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu poderão integrar a compensação
de que trata o caput do art. 70, desde que abrangidas pelas seguintes áreas de
formação:
I
- ciências exatas e da terra;
II
- ciências biológicas;
III
- engenharias;
IV
- ciências da saúde;
V
- ciências agrárias;
VI
- ciências sociais aplicadas;
VII
- ciências humanas; ou
VIII
- linguística, letras e artes.
Seção III
Da
assistência social
Subseção I
Das
entidades de assistência social em geral
Art. 72.
Compete
à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela execução
da Política Nacional de Assistência Social, conceder, renovar e supervisionar a
certificação das entidades beneficentes na área de assistência social
abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que cumpram os
requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista
neste Decreto.
Art. 73.
Para
fazer jus à certificação e à renovação, as entidades que atuem na área de
assistência social deverão executar:
I
- serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de
assessoramento ou relativos à defesa e à garantia dos direitos dos
beneficiários da Lei nº 8.742, de 1993;
II
- serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de
habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua
inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as
pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou
de saúde;
III
- programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com
deficiência, com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do
trabalho, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 1993, e no inciso II do
caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, observadas as ações protetivas
previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente; ou
IV
- serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus
acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante
o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.
§
1º. Os serviços, programas ou projetos socioassistenciais deverão ser
executados de forma universal, não contributiva, continuada, permanente,
planejada e sem discriminação de seus usuários, observado o disposto no art.
77.
§
2º. Para ser certificada, a entidade deverá ser constituída como pessoa
jurídica de natureza privada e ter objetivos e públicos-alvo compatíveis com o
disposto na Lei nº 8.742, de 1993.
§
3º. As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive
por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a
contribuir com as finalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 187,
de 2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas
explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º.
Art. 74.
O
requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue
na área de assistência social, nos termos do disposto nesta Subseção, deverá
ser protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, em sistema de informações próprio, acompanhado:
I
- dos documentos previstos no art. 5º;
II
- do comprovante de inscrição no conselho de assistência social do Município ou
do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro
de 2007, observado o disposto no art. 75 deste Decreto;
III
- do relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao
requerimento, certificáveis ou não, nas áreas de assistência social, de redução
de demandas de drogas, de saúde, de educação ou em outras áreas; e
IV
- de outros documentos previstos nos art. 76 a art. 78, de acordo com os
serviços, programas ou projetos socioassistenciais executados pela entidade.
§
1º. A entidade deverá prestar e manter atualizado o Cadastro Nacional de
Entidades de Assistência Social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da
Lei nº 8.742, de 1993, que será verificado pela autoridade certificadora na
forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
§
2º. As obrigações da entidade previstas no inciso II do caput e no § 1º deverão
ser cumpridas:
I
- no ano do protocolo do requerimento ou no anterior, na hipótese de concessão
da certificação; ou
II
- no ano anterior ao do protocolo do requerimento, na hipótese de renovação da
certificação.
§
3º. Para ser certificada, a entidade deverá comprovar que, no ano anterior ao
do requerimento, cumulativamente:
I
- destinou a maior parte de seus custos e de suas despesas a serviços,
programas ou projetos socioassistenciais e a atividades certificáveis nas áreas
de educação, saúde, redução de demanda de drogas ou em todas, caso a entidade
também atue nessas áreas, por meio da apresentação das demonstrações contábeis
e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º; e
II
- remunerou seus dirigentes de modo compatível com o seu resultado financeiro
do exercício, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso V, e § 1º e § 2º,
da Lei Complementar nº 187, de 2021, por meio da apresentação de declaração
firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja
devidamente comprovada.
§
4º. O modelo da declaração de que trata o inciso II do § 3ºserá estabelecido
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome.
Art. 75.
Para
fins do disposto no inciso II do caput do art. 74, a entidade de assistência
social:
I
- de atendimento que atue em mais de um Município ou Estado, inclusive o
Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição ou de
solicitação de inscrição de suas atividades nos conselhos de assistência social
de, no mínimo, noventa por cento dos Municípios de atuação, com comprovação de
que a preponderância dos custos e das despesas esteja nesses Municípios, nos
termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 74; e
II
- de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos que atue em mais de um
Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o
comprovante de inscrição ou de solicitação de inscrição da entidade no conselho
municipal de assistência social de sua sede, ou no conselho de assistência
social do Distrito Federal, caso nele situada a sua sede, nos termos do
disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993.
§
1º. A entidade que apresentar comprovante de solicitação de inscrição, nos
termos do disposto no caput, deverá demonstrar, no prazo de seis meses após a
publicação do deferimento da certificação, estar devidamente inscrita no
conselho de assistência social que expediu o referido comprovante de
solicitação de inscrição.
§
2º. Na hipótese de não comprovação da inscrição, na forma prevista no § 1º,
será instaurada supervisão para a averiguação da situação regular da inscrição
da entidade no conselho de assistência social em que houver pendência de
apresentação do comprovante de inscrição.
Art. 76.
A
entidade que execute os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou
de pessoas com deficiência de que trata o inciso III do caput do art. 73 deverá
apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da
certificação:
I
- comprovante de inscrição no cadastro a que se refere o § 5º do art. 50 do
Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e
II
- comprovante de registro no conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 430 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Parágrafo
único. As obrigações previstas no caput deverão ser cumpridas no ano anterior
ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação.
Art. 77.
A
entidade de assistência social de atendimento à pessoa idosa de longa
permanência, ou casa-lar, deverá apresentar também, com o requerimento de
concessão ou de renovação da certificação, comprovante de inscrição junto ao
conselho municipal da pessoa idosa ou, na falta deste, ao conselho estadual ou
nacional da pessoa idosa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 48
da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§
1º. A entidade de que trata o caput poderá ser certificada, desde que:
I
- seja firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa atendida; e
II
- eventual cobrança de participação da pessoa idosa atendida no custeio da
entidade seja realizada no limite de setenta por cento de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
§
2º. O limite estabelecido no inciso II do § 1º poderá ser excedido nas
hipóteses de:
I
- a entidade possuir termo de curatela da pessoa idosa;
II
- o usuário ter sido encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público
ou pelo gestor local do Suas; e
III
- a pessoa idosa ou o seu responsável efetuar a doação, de forma livre e
voluntária.
§
3º. O contrato de prestação de serviços a que se refere o inciso I do § 1º
deverá especificar o percentual da cobrança de participação da pessoa idosa no
custeio da entidade.
§
4º. Não se equiparam a entidades de atendimento à pessoa idosa de longa
permanência, ou casas-lares, as unidades destinadas somente à hospedagem de
pessoas idosas e remuneradas com fins de geração de recursos para as
finalidades beneficentes de mantenedora, conforme o disposto no § 3º do art.
73.
Art. 78.
A
entidade que execute os serviços, programas ou projetos socioassistenciais com
o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de
promoção da sua inclusão à vida comunitária, de que trata o inciso II do caput
do art. 73, deverá apresentar também, para fins do disposto no § 6º do art. 7º,
com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação:
I
- quando exercer suas atividades em articulação com ações de saúde, comprovante
atualizado do CNES, nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 35 da
Lei Complementar nº 187, de 2021; ou
II
- quando exercer suas atividades em articulação com a oferta de educação
básica, de educação superior ou de ambas, nos termos do disposto no inciso II
do § 4º do art. 35 da Lei Complementar 187, de 2021, os seguintes documentos:
a)
o ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para
cada nível de ensino em que a entidade atue; e
b)
a declaração prevista no inciso V do caput do art. 47.
Subseção II
Das
entidades atuantes na redução de demanda de drogas
Art. 79.
Compete
à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela política
sobre drogas, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades
que atuem na redução de demanda de drogas e que cumpram os requisitos previstos
na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto.
Art. 80.
Para
fins do disposto no art. 79, consideram-se entidades que atuam na redução de
demanda de drogas:
I
- as comunidades terapêuticas; e
II
- as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de
atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de
outras drogas e de seus familiares.
§
1º. Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em
regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a
pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência de álcool e
de outras drogas, acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente
orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social,
por meio da promoção da abstinência, e a reinserção social, com vistas à
melhora geral na qualidade de vida dos indivíduos.
§
2º. Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda,
de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de
outras drogas e de seus familiares a entidade que presta serviços
intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares na área do
uso e da dependência de álcool e de outras drogas.
§
3º. As entidades beneficentes que atuem na redução de demanda de drogas poderão
desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais,
com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades
previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, registradas
segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que
trata o inciso II do § 3º do art. 5º deste Decreto.
§
4º. As entidades a que se refere o caput, constituídas como pessoas jurídicas
sem fins lucrativos, na forma prevista nos incisos I, III ou IV do caput do
art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverão
estar cadastradas no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de
demanda de drogas e atender ao disposto na alínea "a" do inciso I do
caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 81.
O
requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue
na redução de demanda de drogas deverá ser protocolado junto ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em sistema de
informações próprio, acompanhado:
I
- dos documentos previstos no art. 5º;
II
- de declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou
municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou
atividade similar; e
III
- de relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao do
requerimento, acompanhado das demonstrações contábeis e das notas explicativas
previstas no art. 5º, caput, inciso IV, e § 3º, inciso II, que comprovem a
prestação dos serviços na área de redução de demanda de drogas, nos termos do
disposto no art. 80.
Art. 82.
Para
fazer jus à certificação, a entidade que atue na redução de demanda de drogas
deverá:
I
- manter cadastro no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de
demanda de drogas;
II
- no caso das comunidades terapêuticas, cadastrar todos os acolhidos no sistema
de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, no momento de
ingresso do acolhido na comunidade; e
III
- comprovar, por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de
demanda de drogas, o registro de, no mínimo, vinte por cento de sua capacidade
em atendimentos gratuitos.
§
1º. Os requisitos previstos no caput serão comprovados por meio do sistema de
gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas.
§
2º. Para fins do disposto no § 1º, a entidade deverá manter o sistema de gestão
das entidades atuantes na redução de demanda de drogas atualizado, na forma
estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
§
3º. Para a comprovação a que se refere o inciso III do caput, a capacidade de
atendimentos gratuitos deverá:
I
- ser aferida em relação à capacidade total de atendimento de cada entidade; e
II
- ser destacada nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art.
5º.
§
4º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se atendimento gratuito
aquele em que não há qualquer contraprestação pecuniária do beneficiado.
CAPÍTULO VI
DA
TRANSPARÊNCIA
Art. 83.
As
autoridades certificadoras deverão dar publicidade, em seus sítios eletrônicos,
às seguintes informações:
I
- relação atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, às
certificações emitidas e aos respectivos prazos de validade;
II
- tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, a
renovação ou o cancelamento de certificação;
III
- dados consolidados sobre atendimentos realizados, bolsas concedidas ou
serviços prestados por cada entidade certificada;
IV
- valor da imunidade de contribuições à seguridade social a que se refere a Lei
Complementar nº 187, de 2021, individualizado por entidade certificada,
divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, nos termos do disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; e
V
- quantitativo de entidades supervisionadas no exercício anterior.
Art. 84.
As
entidades beneficentes em gozo da imunidade de contribuições à seguridade
social na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto
deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações
sobre a sua condição de beneficente e sobre a área ou as áreas de sua atuação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 85.
O
disposto na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto aplica-se aos
requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a
partir de 17 de dezembro de 2021.
§
1º. A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não
tenha sido apresentado até 17 de dezembro de 2021 fica prorrogada até 31 de
dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.
§
2º. Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de
decisão em 17 de dezembro de 2021 aplicam-se as regras e as condições vigentes
à época de seu protocolo.
§
3º. As certificações concedidas com fundamento na legislação vigente até 16 de
dezembro de 2021 permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade.
§
4º. O disposto no § 3º não afasta, para os requerimentos de concessão ou de
renovação da certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021, a
necessidade de cumprimento dos requisitos para a certificação com fundamento na
Lei Complementar nº 187, de 2021, no exercício fiscal anterior ao do
requerimento.
§
5º. O auto de infração por descumprimento de requisitos previstos na legislação
vigente até 16 de dezembro de 2021, ainda que lavrado após a data de entrada em
vigor da Lei Complementar nº 187, de 2021, e deste Decreto, não se submete ao
disposto no § 2º do art. 20 deste Decreto.
Art. 86.
Os
requerimentos de certificação apresentados até 17 de dezembro de 2021 pelas
entidades de que trata a Subseção II da Seção III do Capítulo V serão
apreciados pelo Ministério da Saúde, exceto se forem apresentados pedido de
desistência ao Ministério da Saúde e novo requerimento ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo
único. A autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome responsável pela área de atuação
na redução de demanda de drogas terá o prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto, para adequar os sistemas necessários à
certificação e iniciar a análise dos requerimentos de certificação.
Art. 87.
As
entidades terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou
de renovação apresentados entre 17 de dezembro de 2021 e a data de publicação
deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 88.
Os
Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela
estabelecidos, informações relativas a:
I
- protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;
II
- deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação
da certificação;
III
- cancelamento da certificação;
IV
- recursos interpostos;
V
- representações recebidas por prática de irregularidades;
VI
- resultados de julgamentos de recursos e de representações; e
VII
- outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.
Art. 89.
A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
estabelecerá a forma e o prazo para que as entidades certificadas prestem as
informações referentes aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de
2021, observado o disposto neste Decreto.
Art. 90.
A
previsão de comprovação do cumprimento de requisitos pelas entidades por meio
de registros nos sistemas de informações dos Ministérios certificadores não
prejudica a competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda de verificar o cumprimento, com fundamento em outras
informações a que tenha acesso.
Art. 91.
Dados
e informações das entidades poderão ser compartilhados entre os Ministérios
certificadores e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, no art.
198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e no Decreto nº
10.046, de 9 de outubro de 2019.
Art. 92.
Os
Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à
operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência.
Art. 93.
Fica
revogado o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
Art. 94.
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar
Ribeiro de Almeida Junior
Fernando
Haddad
Camilo
Sobreira de Santana
Nísia
Verônica Trindade Lima
ANEXO
MODELO
DE DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO I DOCAPUTDO ART. 5º
_______________________________________________________
[nome da entidade], pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº
__________________, por intermédio de seu(sua) representante legal, o(a) Sr(a).
_____________________________, portador(a) da carteira de identidade nº
_________________________ e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
sob o nº ______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre os
seguintes requisitos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do caput do art.
3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021:
I
- seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou
benfeitores não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das
funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelo respectivo ato
constitutivo, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei
Complementar nº 187, de 2021;
II
- suas rendas, seus recursos e eventual superávit são aplicados integralmente
no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III
- compromete-se a manter escrituração contábil regular que registre as receitas
e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em
consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a
legislação fiscal;
IV
- não distribui a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores
os resultados, os dividendos, as bonificações, as participações ou as parcelas
do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação
de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de
obra, não transfere a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade
prevista no § 7º do art. 195 da Constituição; e
V
- compromete-se a conservar, pelo prazo de dez anos, contado da data de sua
emissão, os documentos:
a)
que comprovem a origem e o registro de seus recursos; e
b)
relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da
situação patrimonial.
DECLARA,
ainda, que os requisitos previstos acima serão cumpridos durante todo o prazo
de validade da certificação de que trata a Lei Complementar nº 187, de 2021.
__________________
[Cidade/UF], ____ [dia] de _________ [mês] de _______ [ano].
___________________________________________
[Assinatura
do representante legal]
___________________________________________
[Nome
do representante legal]
MEF41929
REF_LT