20/11/2023 - Notícia - Cláusula
que prevê benefícios custeados pelo empregador apenas para sindicalizados é
anulada
Para a 7ª Turma, ficou caracterizada conduta antissindical
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulas as cláusulas
de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de benefícios custeados
pelo empregador à sindicalização do empregado. Para o colegiado, a medida gera
discriminação nas relações de trabalho.
Exclusividade
O acordo foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários do Município de Anápolis (Sittra) e a
Transportadora São José do Tocantins Ltda., de Anápolis (GO). Entre os
benefícios exclusivos a associados do sindicato estavam o fornecimento de cesta
básica e estabilidade pré-aposentadoria.
As cláusulas foram questionadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mas
sua validade foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região.
Autonomia da vontade coletiva
egundo o TRT, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
“mudou para sempre” o direito coletivo do trabalho, e as cláusulas prestigiam o
princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. De acordo com esse
entendimento, os benefícios haviam sido estabelecidos pelo sindicato
representante dos empregados, legitimamente constituído para defender seus
interesses, e não caracterizaria coação para que se filiassem.
Ingerência
No recurso de revista, o MPT sustentou que a legítima opção dos trabalhadores
de não se sindicalizar passaria a ser punida, já que ficariam privados, só por
esta escolha, de benefícios custeados pelo empregado. “Abrir esta porta é impor
o fim da efetiva liberdade de sindicalização”, sustentou o órgão. “Começando-se
por uma cesta básica, outros benefícios e preferências poderão ser excluídos”.
De acordo com esse argumento, a medida seria um claro ato de ingerência, por
meio de financiamento empresarial das atividades rotineiras ou de
fortalecimento do sindicato de trabalhadores.
Conduta antissindical
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que o direito à
negociação coletiva está constitucionalmente assegurado, mas a negociação
coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os
princípios da representatividade sindical, da unicidade e da liberdade de
sindicalização e, portanto, representa conduta antissindical.
A seu ver, ela compromete, “ainda que por via oblíqua”, o desenvolvimento da
categoria do sindicato, ao contrapor, de um lado, a pressão pela sindicalização
e, por outro, a discriminação daqueles que não o fazem.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RRAg-10590-53.2020.5.18.0052
Fonte: Portal do TST ( https://www.tst.jus.br/web/guest/-/cl%C3%A1usula-que-prev%C3%AA-benef%C3%ADcios-custeados-pelo-empregador-apenas-para-sindicalizados-%C3%A9-anulada