LEI
14725, DE 16 NOVEMBRO DE 2023 - MEF41901 - LT
Regula
a profissão de sanitarista.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta
Lei regula a profissão de sanitarista e estabelece os requisites para o
exercício de sua atividade profissional.
Art. 2º
É
livre o exercício da atividade profissional de sanitarista em todo o território
nacional, desde que observadas as disposições desta Lei.
Art. 3º
Poderão
habilitar-se ao exercício da profissão de sanitarista e exercer suas
atividades:
I
- os diplomados em curso de graduação reconhecido pelo
Ministério da Educação e por ele classificado na área de Saúde Coletiva ou de
Saúde Pública, ofertado por instituição de ensino superior nacional credenciada
pelo Ministério da Educação;
II
- os diplomados em curso de mestrado ou doutorado
classificado pelo Ministério da Educação na área de Saúde Coletiva ou de Saúde
Pública, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (Capes), na forma da legislação vigente;
III
- os diplomados em curso de graduação na área de Saúde Coletiva ou de Saúde
Pública por instituição de ensino superior estrangeira, com diploma revalidado
por instituição de ensino superior brasileira, na forma da legislação vigente;
IV
- os portadores de certificado de conclusão de curso
de pós-graduação de Residência Médica ou Residência Multiprofissional em Saúde
na área de Saúde Coletiva ou de Saúde Pública, reconhecido pela Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM) ou pela Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde (CNRMS), nos termos da legislação vigente;
V
- os portadores de certificado de conclusão de curso
de especialização devidamente cadastrado no Ministério da Educação na área de
Saúde Coletiva ou de Saúde Pública, ministrado por instituição de ensino
superior cadastrada no Ministério da Educação, cujos formato, duração ou ênfase
sejam reconhecidos por autoridade competente do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI
- aquele que, embora não cumpra os requisitos
previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput, tenha formação de nível
superior e comprove o exercício de atividade profissional correlata no período
mínimo de 5 (cinco) anos até a data de publicação desta Lei.
Art. 4º
São
atribuições do sanitarista, entre outras, sem prejuízo das atribuições dos
demais profissionais de saúde com profissões regulamentadas:
I
- analisar, monitorar e avaliar situações de saúde;
II
- planejar, pesquisar, administrar, gerenciar,
coordenar, auditar e supervisionar as atividades de saúde coletiva nas esferas
pública, não governamental, filantrópica ou privada, observados os parâmetros
legais e os regulamentos vigentes;
III
- identificar, pesquisar, monitorar, registrar e proceder às notificações de
risco sanitário, de forma a assegurar o controle de riscos e agravos à saúde da
população, nos termos da legislação vigente;
IV
- atuar em ações de vigilância em saúde, inclusive no
gerenciamento, supervisão e administração, nas instituições governamentais de
administração pública direta e indireta, bem como em instituições privadas, não
governamentais e filantrópicas;
V
- elaborar, gerenciar, monitorar, acompanhar e
participar de processos de atenção à saúde, de programas de atendimento
biopsicossocial e de ações, inclusive intersetoriais, de prevenção, proteção e
promoção da saúde, da educação, da comunicação e do desenvolvimento
comunitário;
VI
- orientar, supervisionar, executar e desenvolver
programas de formação nas áreas de sua competência;
VII
- executar serviços de análise, classificação, pesquisa, interpretação e
produção de informações científicas e tecnológicas de interesse da saúde e
atuar no desenvolvimento científico e tecnológico da saúde coletiva, levando em
consideração o compromisso com a dignidade humana e a defesa do direito à
saúde;
VIII
- planejar, organizar, executar e avaliar atividades de educação em saúde
dirigidas em articulação com a população em instituições governamentais de
administração pública direta e indireta, bem como em instituições privadas e
organizações não governamentais.
Art. 5º
Os
sanitaristas, no exercício de suas atividades e atribuições, devem zelar:
I
- pela observância a princípios éticos, à dignidade da
pessoa humana e aos direitos sociais e de cidadania;
II
- pelo respeito e defesa dos princípios e diretrizes
do SUS;
III
- pela legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade administrativa,
transparência e publicidade dos atos de gestão, com respeito à privacidade e à
intimidade das pessoas;
IV
- pela segurança sanitária da população, de forma a
prevenir exposição a riscos e potenciais danos;
V
- pela garantia de sigilo e de privacidade dos dados e
informações em saúde.
Art. 6º
O
exercício da profissão de sanitarista requer prévio registro em órgão
competente do SUS, o qual será feito mediante a apresentação de documentos
comprobatórios de conclusão dos cursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V
do caput do art. 3º desta Lei ou a comprovação da experiência profissional nos
termos do inciso VI do caput do referido artigo.
Art. 7º
A
fiscalização da profissão de sanitarista será realizada na forma da
regulamentação.
Art. 8º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo
Sobreira de Santana
Flávio
Dino de Castro e Costa
Nísia
Verônica Trindade Lima
Luiz
Marinho
MEF41901
REF_LT