17/11/2023 - Notícia - Empresa não tem de repassar
contribuição assistencial sem que trabalhador possa rejeitar desconto
Para a 8ª Turma,
contribuição compulsória contraria tese vinculante do STF
.
A Oitava Turma Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação
de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra a Polimix Concreto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS). Segundo o colegiado,
as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição
dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização.
Ação de cobrança
Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação,
estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar
de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não,
e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também
requereu a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas.
Empregados não filiados
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos.
Amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, a sentença
considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não
filiados ao sindicatos
.
Dever de cooperação
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) discordou dessa
tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva e
dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de
sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação
no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que toda a
categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não
repassadas e das multas convencionais.
Direito de oposição
O relator do recurso da Polimix ao TST, ministro
Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral
aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a
criação, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a
serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de
oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode
manifestar sua vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a
cobrança era indevida porque esse direito não foi observado.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-20233-69.2018.5.04.0351
FONTE: TST