17/11/2023 - Notícia - Julgamento posterior à morte de
advogado é anulado
Para a SDI-2, a houve
prejuízo à defesa da empresa.
A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a
morte do único advogado da J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. sem que
fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou
a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa.
Morte
Em março deste ano, a SDI-2 havia decidido desfavoravelmente à J&F Floresta
Agropecuária Araguaia Ltda. num recurso em mandado de segurança envolvendo a
aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia.
Por meio de embargos de declaração, a empresa informou que seu advogado havia
falecido em janeiro e pediu a declaração da nulidade absoluta dessa decisão.
Como ele era o único profissional com poderes para tratar da questão, não houve
intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso.
Prejuízo manifesto
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que o Regimento Interno do TST
prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso
ordinário em mandado de segurança. Dessa maneira, diante da decisão
desfavorável à parte que não pôde apresentar oralmente a sua manifestação, o
relator entendeu que ficou caracterizado prejuízo.
Desconhecimento
Segundo o ministro, na ausência de prova em contrário, presume-se que a J&F
Floresta desconhecia a morte do advogado constituído para atuar no processo.
Suspensão
De acordo com o
relator, o falecimento do advogado da parte é causa de suspensão do processo,
segundo o inciso I do artigo 313
do CPC. Essa medida se justifica se o advogado morto for o único
constituído nos autos, como no caso. Havendo mais de um, o processo deve
prosseguir com o outro advogado.
Nesse cenário, segundo o ministro, a empresa teria de ter sido intimada para
regularizar a sua representação, sob pena de nulidade dos atos posteriores à
morte do profissional.
Novo julgamento
Por maioria, a SDI-2
anulou a decisão e mandou designar novo julgamento, com intimação dos novos
advogados da J&F. Ficou vencido o ministro Sergio Pinto Martins, para quem
os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para pedir
a anulação do processo.
Processo: EDCiv-Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000
FONTE: TST