LEI
14724, DE 14 NOVEMBRO DE 2023 - MEF41896 - IR
Institui
o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre
a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as
Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de
24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4
de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de
1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e
14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho
de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181,
de 18 de julho de 2023.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É
instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS),
com o objetivo de:
I
- reduzir o tempo de análise de processos
administrativos de reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de
recurso, de monitoramento operacional de benefícios e de avaliação social de
benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de
modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão
de requerimentos, individualmente considerada;
II
- dar cumprimento a decisões
judiciais em matéria previdenciária cujos prazos tenham expirado;
III
- realizar exame médico-pericial e análise documental relativos a benefícios
previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a
representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de
requerimentos, individualmente considerada; e
IV
- realizar exame médico pericial do servidor público
federal de que tratam os arts. 83, 202 e 203 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º
Integrarão
o PEFPS:
I
- os processos administrativos cujo prazo de análise
tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial
expirado;
II
- os serviços médicos periciais:
a)
realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular
de serviço médico pericial;
b)
realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo
para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;
c)
com prazo judicial expirado;
d)
relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h
(dezoito horas) e em dias não úteis; e
e)
de servidor público federal na forma estabelecida nos arts.
83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3°
ºPoderão participar do PEFPS, no âmbito de suas
atribuições:
I
- os servidores ocupantes de cargos integrantes da
carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de
2004; e
II
- os servidores ocupantes de cargos das carreiras de
perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da
previdência social, de que tratam as Leis nºs 11.907,
de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de
junho de 2004.
Parágrafo
único. A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a
regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência
Social.
Art. 4º
Para
a execução do PEFPS, são instituídos:
I
- o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do
Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e
II
- o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da
Perícia Médica Federal (Perf-PMF).
§
1º. O Perf-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00
(sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos
ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.
§
2º. O Perf-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00
(setenta e cinco reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos
ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 5º
O
Perf-INSS e o Perf-PMF
observarão as seguintes regras:
I
- não serão incorporados aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II
- não servirão de base de cálculo para benefícios ou
vantagens;
III
- não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor;
IV
- não serão devidos na hipótese de pagamento de
adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno
referente à mesma hora de trabalho.
Art. 6º
Ato
conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e
do Ministro de Estado da Previdência Social:
I
- fixará meta específica de desempenho para os
servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de
atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência
Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar
atividades no âmbito do PEFPS; e
II
- disporá sobre os procedimentos para
operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:
a)
a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PEFPS;
b)
o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e
da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e
análises documentais;
c)
a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a
realização de perícias médicas e análises documentais; e
d)
a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do
caput do art. 4º desta Lei.
Art. 7º
Ato
conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e
do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de
Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Ministérios, da
Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:
I
- avaliar e monitorar periodicamente os resultados do
PEFPS; e
II
- contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos
processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras
do acúmulo de demandas do INSS.
§
1º. No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá
elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o
intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.
§
2º. O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a organização, a
composição e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.
§
3º. O Comitê de Acompanhamento do PEFPS encerrará suas atividades até 180
(cento e oitenta) dias após o término do PEFPS.
Art. 8º
O
Perf-INSS e o Perf-PMF
serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.
Parágrafo
único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para
as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.
Art. 9º
O
PEFPS terá prazo de duração de 9 (nove) meses, contado da data de publicação
desta Lei, que poderá ser prorrogado por 3 (três) meses por ato conjunto do
Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de
Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República.
Parágrafo
único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de
parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.
Art. 10.
O
Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar
atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Lei e
pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da
própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família,
dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
Art. 11.
O
art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 5º:
"Artigo
18. (...)
(...)
§
5º. Fica dispensado da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, ainda que em
caráter transitório, o perito médico federal que esteja fora da unidade
federativa originária do seu registro em conselho regional, quando em
cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração
pública." (NR)
Art. 12.
O
Ministério da Previdência Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de
telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de
médicos peritos ou com tempo de espera elevado.
§
1º. No auxílio à operacionalização da tecnologia de telemedicina, será formada
equipe multidisciplinar de saúde, com médico perito na chefia.
§
2º. Os Municípios com difícil provimento de médicos peritos serão listados em
regulamento do Ministério da Previdência Social.
Art. 13.
A
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
42. (...)
(...)
§
1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser
realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental
conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
(...)"
(NR)
"Artigo
60. (...)
(...)
§
11-A. O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da
Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de
telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos
definidos em regulamento.
(...)"
(NR)
"Artigo
101. (...)
(...)
§
6º. As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do
caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser
realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental
conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto
nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de
2 de fevereiro de 2009.
§
7º. (Revogado).
§
8º. Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário
vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina,
antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.
§
9º. No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo,
observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota
no horário tornado disponível." (NR)
Art. 14.
O
art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
"Artigo
40-B. (...)
§
1º. (...)
§
2º. A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com
o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme
situações e requisitos definidos em regulamento." (NR)
Art. 15.
O
art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Artigo
2º (...)
(...)
§
3º. O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da
deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de
tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e
requisitos definidos em regulamento." (NR)
Art. 16.
O
art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 13:
"Artigo
30. (...)
(...)
§
13. As perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas
com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme
situações e requisitos definidos em regulamento." (NR)
Art. 17.
O
Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo I desta Lei.
Art. 18.
Os
Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 19.
O
Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do
Anexo IV desta Lei.
Art. 20.
O
Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma
do Anexo V desta Lei.
Art. 21.
O
governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo,
colegiado de interlocução com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de
assuntos relacionados a remuneração dos servidores.
§
1º. O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a
forma de convocação do fórum de diálogo.
§
2º. (VETADO).
§
3º. (VETADO).
Art. 22.
O
governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo,
colegiado de interlocução com a Polícia Civil do Distrito Federal e entidades
representativas dos servidores policiais civis, nos termos de regulamento, com
o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subsídio dos servidores.
Parágrafo
único. O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição
e a forma de convocação do fórum de diálogo.
Art. 23.
(VETADO).
Art. 24.
(VETADO).
Art. 25.
(VETADO).
Art. 26.
(VETADO).
Art. 27.
O
art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo
4º (...)
(...)
III
- 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso
VI do caput do art. 2º desta Lei;
(...)
V
- 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a",
"g", "i", "j", "m" e "n" do
inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo
único. (...)
(...)
III
- nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h",
"l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º
desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV
- nos casos das alíneas "g", "i",
"j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde
que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
(...)"
(NR)
Art. 28.
A
vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas (Funai) em vigor na data de publicação desta Lei, desde que
a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.
Art. 29.
Sem
prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos
vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos
em regulamento do Poder Executivo federal.
Art. 30.
O
servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai que tenha lotação determinada em
provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em
que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e somente será
removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação
de novos servidores aprovados em concurso de provimento.
Parágrafo
único. O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá
permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 31.
O
ingresso em cargo efetivo para exercício de atividades nos territórios
indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Parágrafo
único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada
aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações
indígenas, conforme o disposto em regulamento.
Art. 32.
Os
servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde poderão exercer suas
atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse
da administração.
§
1º. Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o
servidor permanece em regime de dedicação ao serviço por até 45 (quarenta e
cinco) dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado equivalente,
no mínimo, à metade do número de dias trabalhados e, no máximo, ao número total
de dias trabalhados.
§
2º. O regime de trabalho por revezamento de longa duração aplica-se
exclusivamente aos servidores que exercem atividades em territórios indígenas e
sua necessidade deverá ser justificada.
§
3º. O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas
atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada
de trabalho por revezamento de longa duração.
§
4º. O período de repouso remunerado:
I
- será usufruído imediatamente após o término da
jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e
II
- será considerado como efetivo exercício para todos
os efeitos legais.
§
5º. O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração
não terá direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário.
§
6º. Regras complementares para implementação do regime de trabalho por
revezamento de longa duração serão estabelecidas em ato conjunto:
I
- do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do
Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da
Funai; e
II
- do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de
Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Sesai do Ministério da Saúde.
Art. 33.
A
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
Parágrafo
único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras." (NR)
"Artigo
3º-A. Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a
transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).
Parágrafo
único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados
em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo
federal."
"Artigo
3º-B. Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a
transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).
Parágrafo
único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados
em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo
federal."
"Artigo
6º-A. As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante
transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em
comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31 de março de 2026.
§
1º. A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso
efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão
existente na respectiva agência reguladora.
§
2º. O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência
reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.
§
3º. A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em
CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida.
§
4º. As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de
níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora."
"Artigo
7º Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante
transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE,
observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique
aumento de despesa." (NR)
"Artigo
7º-A. Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista
no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de
cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16."
"Artigo
7º-B. Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de
Cargo Comissionado de Gerência Executiva (CGE) de nível IV e de Cargo
Comissionado Técnico (CCT) de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei nº
9.986, de 18 de julho de 2000, e que vierem a ser transformados na forma do
art. 6º desta Lei, poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE
de nível 8 ou superior."
"Artigo
7º-C. As agências reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remoção
e de estada, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000,
para os atuais ocupantes de CGE de nível IV, de CCT de nível IV ou de CCT de
nível V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei enquanto
estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem em exercício em
Município diferente do de seu domicílio."
Art. 34.
São
transformados 13.375 (treze mil, trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos
vagos em 6.692 (seis mil, seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e
em 2.243 (dois mil, duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e funções de
confiança vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VII
desta Lei.
Art. 35.
A
transformação de cargos a que se refere o art. 34 deste artigo será realizada
sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores
correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão
sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos
cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
Parágrafo
único. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das
funções de confiança transformados por esta Lei serão feitos nos termos do § 1º
do art. 169 da Constituição Federal, na medida das necessidades do serviço.
Art. 36.
Revogam-se:
I
- o § 7º do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991;
II
- o art. 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de
1998;
III
- o art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
IV
- (VETADO);
V
- o art. 101 e o Anexo XV da Lei nº 13.328, de 29 de
julho de 2016;
VI
- os arts. 3º, 4º e 5º e os
Anexos I, II, III e IV da Lei nº 14.059, de 22 de setembro de 2020;
VII
- o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e
VIII
- a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
Art. 37.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Esther
Dweck
Flávio
Dino de Castro e Costa
Simone
Nassar Tebet
Sonia
Bone de Sousa Silva Santos
Carlos
Roberto Lupi
Jorge
Rodrigo Araújo Messias
ANEXO I
(Anexo
I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005)
-TABELA.-DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
Em
R$
POSTO
OU GRADUAÇÃO |
NA
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 |
OFICIAIS
SUPERIORES |
|
|
Coronel |
10.952,38 |
13.183,33 |
Tenente-Coronel |
10.536,64 |
12.689,09 |
Major |
9.486,47 |
11.410,69 |
OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS |
|
|
Capitão |
8.023,90 |
9.643,36 |
OFICIAIS
SUBALTERNOS |
|
|
Primeiro-Tenente |
7.097,48 |
8.513,28 |
Segundo-Tenente |
6.719,80 |
8.141,75 |
PRAÇAS
ESPECIAIS |
|
|
Aspirante
a Oficial |
5.598,78 |
6.731,52 |
Cadete
(último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
3.078,60 |
3.714,25 |
Cadete
(demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
2.301,37 |
2.826,68 |
PRAÇAS
GRADUADAS |
|
|
Subtenente |
6.190,46 |
8.489,56 |
Primeiro-Sargento |
4.959,20 |
6.050,18 |
Segundo-Sargento |
4.420,13 |
5.358,12 |
Terceiro-Sargento |
3.997,39 |
4.862,35 |
Cabo |
3.391,28 |
4.107,29 |
DEMAIS
PRAÇAS |
|
|
Soldado
- Primeira Classe |
3.208,58 |
3.886,00 |
Soldado
- Segunda Classe |
2.301,37 |
2.826,68 |
ANEXO II
(Anexo
I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)
-TABELA.-DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
DO DISTRITO FEDERAL
Em
R$
CARGO |
CATEGORIA |
NA
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 |
Delegado
de Polícia |
Especial |
27.427,25 |
30.542,92 |
Primeira |
23.764,63 |
25.815,00 |
|
Segunda |
20.331,29 |
22.085,08 |
|
Terceira |
19.745,63 |
21.449,24 |
ANEXO III
(Anexo
II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)
-TABELA.-DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL
a)
QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO
MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em
R$
CARGO |
CATEGORIA |
NA
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 |
Perito
Criminal |
|
|
|
Perito
Médico-Legista |
Especial |
27.427,25 |
30.542,92 |
Primeira |
23.764,63 |
25.815,00 |
|
Segunda |
20.331,29 |
22.085,08 |
|
Terceira |
19.745,63 |
21.449,24 |
b)
QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE
POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL
Em
R$
CARGO |
CATEGORIA |
NA
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 |
Agente
de Polícia; Escrivão de Polícia; Papiloscopista Policial; Agente Policial de
Custódia |
Especial |
16.538,74 |
18.417,51 |
Primeira |
12.859,76 |
13.969,28 |
|
Segunda |
10.709,97 |
11.634,01 |
|
Terceira |
10.205,23 |
11.085,72 |
ANEXO IV
(Anexo
I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
-TABELAS
DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
-TABELA
I.-SOLDO
Em
R$
POSTO
OU GRADUAÇÃO |
NA
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
OFICIAIS
SUPERIORES |
|
Coronel |
4.352,85 |
Tenente-Coronel |
4.179,87 |
Major |
3.982,98 |
OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS |
|
Capitão |
3.328,06 |
OFICIAIS
SUBALTERNOS |
|
Primeiro-Tenente |
3.081,39 |
Segundo-Tenente |
2.852,19 |
PRAÇAS
ESPECIAIS |
|
Aspirante
a Oficial |
2.456,80 |
Cadete
(último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
986,84 |
Cadete
(demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
710,07 |
PRAÇAS
GRADUADOS |
|
Subtenente |
2.197,04 |
Primeiro-Sargento |
1.916,76 |
Segundo-Sargento |
1.644,70 |
Terceiro-Sargento |
1.467,77 |
Cabo |
1.110,73 |
DEMAIS
PRAÇAS |
|
Soldado
- Primeira Classe |
980,99 |
Soldado
- Segunda Classe |
710,07 |
ANEXO V
(Anexo
XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)
-TABELA.-DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA
POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS
FEDERAIS - VPEXT
Em
R$
POSTO
OU GRADUAÇÃO |
NA
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
OFICIAIS
SUPERIORES |
|
Coronel |
6.113,84 |
Tenente-Coronel |
5.862,78 |
Major |
5.411,66 |
OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS |
|
Capitão |
4.585,60 |
OFICIAIS
SUBALTERNOS |
|
Primeiro-Tenente |
4.144,25 |
Segundo-Tenente |
3.871,85 |
PRAÇAS
ESPECIAIS |
|
Aspirante
a Oficial |
3.441,68 |
Cadete
(último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
2.119,85 |
Cadete
(demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
1.503,49 |
PRAÇAS
GRADUADOS |
|
Subtenente |
3.329,37 |
Primeiro-Sargento |
3.014,06 |
Segundo-Sargento |
2.824,78 |
Terceiro-Sargento |
2.531,75 |
Cabo |
2.221,49 |
DEMAIS
PRAÇAS |
|
Soldado
- Primeira Classe |
2.127,91 |
Soldado
- Segunda Classe |
1.503,49 |
ANEXO VI
(VETADO)
ANEXO VII
CARGOS
EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS
CARGOS
EXISTENTES |
CARGOS
CRIADOS |
|
|||||||||
CÓDIGO
DO ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO
DO GRUPO |
CÓDIGO
DO CARGO |
NOME
DO CARGO |
NÍVEL |
QTD. |
CÓDIGO
DO ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO
DO GRUPO |
CÓDIGO
DO CARGO |
NOME
DO CARGO |
NÍVEL |
QTD. |
44207 |
Carreira
de Especialista em Meio Ambiente |
428006 |
Técnico
Administrativo |
NI |
589 |
44207 |
Carreira
de Especialista em Meio Ambiente |
428004 |
Analista
Administrativo |
NS |
260 |
40701 |
Carreira
de Especialista em Meio Ambiente |
428006 |
Técnico
Administrativo |
NI |
1.174 |
40701 |
Carreira
de Especialista em Meio Ambiente |
428004 |
Analista
Administrativo |
NS |
366 |
428003 |
Analista
Ambiental |
NS |
153 |
||||||||
40701 |
Plano
Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis |
445001 |
Administrador |
NS |
62 |
40701 |
Carreira
de Especialista em Meio Ambiente |
428004 |
Analista
Administrativo |
NS |
196 |
445003 |
Arquiteto |
NS |
8 |
||||||||
445004 |
Arquivista |
NS |
8 |
||||||||
445005 |
Assistente
Social |
NS |
11 |
||||||||
445006 |
Bibliotecário |
NS |
6 |
||||||||
445007 |
Biólogo |
NS |
10 |
||||||||
445008 |
Contador |
NS |
40 |
||||||||
445010 |
Economista |
NS |
46 |
||||||||
445011 |
Engenheiro |
NS |
10 |
||||||||
445012 |
Engenheiro
Agrônomo |
NS |
46 |
||||||||
445013 |
Engenheiro
de Pesca |
NS |
10 |
||||||||
445014 |
Engenheiro
Florestal |
NS |
60 |
||||||||
445017 |
Farmacêutico |
NS |
1 |
||||||||
445018 |
Geógrafo |
NS |
10 |
||||||||
445019 |
Geólogo |
NS |
4 |
||||||||
|
|
445021 |
Médico
Veterinário |
NS |
12 |
|
|
428003 |
Analista
Ambiental |
NS |
424 |
445023 |
Pesquisador
em Ciências Exatas e da Natureza |
NS |
26 |
||||||||
445024 |
Pesquisador
em Tec. e Ciências Agrícolas |
NS |
5 |
||||||||
445025 |
Psicólogo |
NS |
5 |
||||||||
445027 |
Sociólogo |
NS |
7 |
||||||||
445029 |
Técnico
em Comunicação Social |
NS |
23 |
||||||||
445031 |
Técnico
em Assuntos Educacionais |
NS |
78 |
||||||||
445033 |
Técnico
de Nível Superior |
NS |
1 |
||||||||
445100 |
Agente
Administrativo |
NI |
407 |
||||||||
445115 |
Assistente
Administrativo |
NI |
1 |
||||||||
445134 |
Técnico
em Colonização |
NI |
4 |
||||||||
445135 |
Técnico
de Contabilidade |
NI |
40 |
||||||||
445137 |
Técnico
de Laboratório |
NI |
1 |
||||||||
445139 |
Tecnologista |
NI |
3 |
||||||||
40111 |
Carreira
de Especialista em Meio Ambiente |
428001 |
Gestor
Ambiental |
NS |
308 |
40111 |
Carreira
de Especialista em Meio Ambiente |
428003 |
Analista
Ambiental |
NS |
388 |
428002 |
Gestor
Administrativo |
NS |
10 |
||||||||
428004 |
Analista
Administrativo |
NS |
4 |
||||||||
428005 |
Técnico
Ambiental |
NI |
4 |
||||||||
428006 |
Técnico
Administrativo |
NI |
7 |
||||||||
Plano
Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis |
445100 |
Agente
Administrativo |
NI |
139 |
|||||||
42207 |
Plano
Especial de Cargos da Cultura |
442023 |
Assistente
Institucional I |
NS |
3 |
42207 |
Plano
Especial de Cargos da Cultura |
442015 |
Analista
I |
NS |
54 |
442025 |
Assistente
Téc. Administrativo I |
NS |
3 |
||||||||
442032 |
Documentação |
NS |
1 |
||||||||
442061 |
Técnico
Consultor |
NS |
1 |
||||||||
442077 |
Técnico
I |
NS |
7 |
||||||||
442172 |
Analista
II |
NS |
2 |
||||||||
442173 |
Analista
III |
NS |
6 |
||||||||
442174 |
Analista
IV |
NS |
1 |
||||||||
442178 |
Assistente
Institucional II |
NS |
5 |
||||||||
442179 |
Assistente
Institucional III |
NS |
1 |
||||||||
442180 |
Assistente
Téc. Administrativo II |
NS |
7 |
||||||||
442181 |
Assistente
Téc. Administrativo III |
NS |
3 |
||||||||
442198 |
Técnico
em Documentação III |
NS |
1 |
||||||||
442205 |
Técnico
II |
NS |
13 |
||||||||
442206 |
Técnico
III |
NS |
72 |
442068 |
Técnico
em Assuntos Culturais |
NS |
72 |
||||
442207 |
Técnico
IV |
NS |
13 |
442069 |
Técnico
em Assuntos Educacionais |
NS |
13 |
||||
|
|
442080 |
Agente
Administrativo |
NI |
3 |
|
|
442104 |
Assistente
Técnico I |
NI |
31 |
442095 |
Assistente
Administrativo |
NI |
1 |
||||||||
442102 |
Assistente
Técnico Administrativo |
NI |
1 |
||||||||
442116 |
Auxiliar
Institucional I |
NI |
3 |
||||||||
442211 |
Assistente
Administrativo I |
NI |
2 |
||||||||
442212 |
Assistente
Administrativo II |
NI |
6 |
||||||||
442213 |
Assistente
Administrativo III |
NI |
15 |
||||||||
30202 |
Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo |
481405 |
Agente
em Indigenismo |
NI |
855 |
30202 |
Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo |
480279 |
Indigenista
Especializado |
NS |
700 |
17000 |
Plano
Especial de Cargos do Ministério da Fazenda |
489202 |
Agente
Administrativo |
NI |
300 |
17000 |
Plano
Especial de Cargos do Ministério da Fazenda |
489080 |
Analista
Técnico-Administrativo |
NS |
217 |
25000 |
Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
422203 |
Agente
Administrativo |
NI |
1.000 |
98000 |
Carreira
de Desenvolvimento de Políticas Sociais |
499001 |
Analista
Técnico de Políticas Sociais |
NS |
1.160 |
98000 |
Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
422203 |
Agente
Administrativo |
NI |
1.447 |
||||||
422311 |
Especialista
de Nível Médio |
NI |
1 |
||||||||
422365 |
Técnico
de Contabilidade |
NI |
3 |
||||||||
98000 |
Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
422203 |
Agente
Administrativo |
NI |
1.000 |
98000 |
Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo |
480042 |
Analista
Técnico-Administrativo |
NS |
669 |
25000 |
Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
422203 |
Agente
Administrativo |
NI |
1.000 |
25000 |
Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo |
480042 |
Analista
Técnico-Administrativo |
NS |
669 |
422268 |
Auxiliar
de Enfermagem |
NI |
1.000 |
Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
422390 |
Técnico
de Enfermagem |
NI |
1.000 |
|||
422365 |
Técnico
de Contabilidade |
NI |
50 |
422043 |
Contador |
NS |
33 |
||||
422270 |
Auxiliar
de Higiene Dental |
NI |
200 |
Carreira
de Desenvolvimento Tecnológico |
406002 |
Tecnologista |
NS |
287 |
|||
422368 |
Técnico
de Laboratório |
NI |
50 |
||||||||
422387 |
Técnico
em Radiologia 24 Horas |
NI |
50 |
||||||||
Carreira
de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia |
407002 |
Assistente
em Ciência e Tecnologia |
NI |
200 |
|||||||
25000 |
Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho |
422203 |
Agente
Administrativo |
NI |
2.050 |
Não
se aplica |
- |
Não
se aplica |
CCE
15 |
- |
40 |
- |
Não
se aplica |
CCE
13 |
- |
160 |
|||||||
- |
Não
se aplica |
CCE
10 |
- |
230 |
|||||||
- |
Não
se aplica |
CCE
7 |
- |
125 |
|||||||
- |
Não
se aplica |
CCE
5 |
- |
110 |
|||||||
17000 |
Plano
Especial de Cargos do Ministério da Fazenda |
489202 |
Agente
Administrativo |
NI |
819 |
|
- |
Não
se aplica |
FCE
15 |
- |
63 |
- |
Não
se aplica |
FCE
13 |
- |
510 |
|||||||
- |
Não
se aplica |
FCE
10 |
- |
535 |
|||||||
- |
Não
se aplica |
FCE
7 |
- |
250 |
|||||||
- |
Não
se aplica |
FCE
5 |
- |
220 |
|||||||
TOTAL |
13.375 |
TOTAL |
8.935 |
|
|||||||
IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO ANUAL |
R$
1.012.516.340,63 |
IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO ANUAL |
R$
1.010.908.967,48 |
|
MEF41896
REF_LT