NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - TA 600-R2, DE 25 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF41894 - IR
Aprova
a NBC TA 600 (R2) - Considerações especiais - auditorias de demonstrações
contábeis de grupos, incluindo o trabalho dos auditores dos componentes
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das
Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante
acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON -
Instituto de Auditoria Independente do Brasil, como tradutores de suas normas e
publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e
distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea
"f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº
12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma
Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente
internacional ISA 600 da IFAC:
NBC
TA 600 (R2) - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIAS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
DE GRUPOS, INCLUINDO O TRABALHO DOS AUDITORES DOS COMPONENTES
1
Introdução
2
Alcance
1.
As normas auditoria aplicam-se a auditorias de demonstrações contábeis de grupo
(uma auditoria de grupo). Esta Norma aborda as considerações especiais que se
aplicam às auditorias de grupos, incluindo em circunstâncias em que os
auditores dos componentes são envolvidos. Os requisitos e as orientações nesta
Norma referem-se, ou ampliam, à aplicação de outras Normas relevantes para uma
auditoria de grupo, em particular a NBC TA 220 - Gestão de Qualidade da
Auditoria de Demonstrações Contábeis, NBC TA 230 - Documentação de Auditoria,
NBC TA 300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis, NBC TA 315 -
Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do
Entendimento da Entidade e do seu Ambiente e NBC TA 330 - Resposta do Auditor
aos Riscos Avaliados (ver itens A1 e A2).
2.
As demonstrações contábeis de grupos incluem as informações financeiras de mais
de uma entidade ou unidade de negócios por meio de um processo de consolidação,
como descrito no item 14(k). O termo processo de consolidação, conforme
utilizado nesta Norma, se refere não apenas à preparação de demonstrações
contábeis consolidadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro
aplicável, mas também à apresentação de demonstrações contábeis combinadas e à
agregação das informações financeiras de entidades ou unidades de negócios,
como filiais ou divisões. (ver itens A3 a A5 e A27)
3.
Conforme explicado na NBC TA 220, esta Norma, adaptada conforme necessário nas
circunstâncias, também pode ser útil em uma auditoria de demonstrações
contábeis que não sejam uma auditoria de grupo quando a equipe de trabalho
inclui indivíduos de outra firma. Por exemplo, esta Norma pode ser útil ao
envolver esse indivíduo em uma contagem física de estoques, em uma inspeção de
itens do imobilizado ou na realização de procedimentos de auditoria em um
centro de serviços compartilhados em um local remoto.
3
Grupos
e Componentes
4.
Um grupo pode ser organizado de várias formas. Por exemplo, um grupo pode ser
organizado por entidades legais ou outras entidades (tal como uma controladora
e uma ou mais subsidiárias, empreendimentos em conjunto ou investimentos
avaliados pelo método de equivalência patrimonial). O grupo também pode ser
organizado por geografia, por outras unidades econômicas (incluindo filiais ou
divisões) ou por funções ou atividades empresariais. Nesta Norma, essas
diferentes formas de organização são coletivamente chamadas de "entidades
ou unidades de negócios". (ver item A6)
5.
O auditor do grupo determina uma abordagem apropriada para o planejamento e a
execução de procedimentos de auditoria para responder aos riscos avaliados de
distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo. Para essa finalidade,
o auditor do grupo utiliza julgamento profissional ao determinar os componentes
em que o trabalho de auditoria será realizado. Essa determinação é baseada no
entendimento do auditor do grupo sobre o grupo e o seu ambiente, bem como
outros fatores, tais como a capacidade de realizar procedimentos de auditoria
de forma centralizada, a presença de centros de serviços compartilhados ou a
existência de sistemas de informação e controles internos comuns. (ver itens A7
a A9)
4
Envolvimento
dos Auditores dos Componentes
6.
A NBC TA 220 requer que o sócio do trabalho determine que recursos suficientes
e apropriados para a execução do trabalho sejam alocados ou disponibilizados à
equipe de trabalho em tempo hábil. Em uma auditoria de grupo, esses recursos
podem incluir auditores dos componentes. Portanto, esta Norma requer que o
auditor encarregado do trabalho do grupo determine a natureza, a época e a
extensão do envolvimento dos auditores dos componentes.
7.
O auditor do grupo pode envolver os auditores dos componentes para fornecer
informações, ou para realizar o trabalho de auditoria, a fim de cumprir os
requisitos desta Norma. Os auditores dos componentes podem ter maior
experiência e um conhecimento mais aprofundado dos componentes e de seus
ambientes (incluindo leis e regulamentos locais, práticas comerciais, idioma e
cultura) do que o auditor do grupo. Portanto, os auditores dos componentes
podem ser, e frequentemente são envolvidos em todas as fases da auditoria do
grupo. (ver itens A10 e A11)
8.
O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco
de detecção. O risco de detecção em uma auditoria de grupo inclui o risco de
que um auditor do componente possa não detectar uma distorção nas informações
financeiras de um componente que poderia causar uma distorção relevante nas
demonstrações contábeis do grupo e de que o auditor do grupo não seja capaz de
detectar essa distorção. Portanto, esta Norma requer envolvimento suficiente e
apropriado do sócio encarregado do trabalho do grupo ou do auditor do grupo,
conforme aplicável, no trabalho dos auditores dos componentes e ressalta a
importância da comunicação bidirecional entre o auditor do grupo e os auditores
dos componentes. Além disso, esta Norma explica os assuntos que o auditor do
grupo leva em consideração ao determinar a natureza, a época e a extensão da
direção e supervisão dos auditores dos componentes e a revisão de seu trabalho.
(ver itens A12 e A13)
5
Ceticismo
Profissional
9.
De acordo com a NBC TA 200, a equipe de trabalho deve planejar e realizar a
auditoria de grupo com ceticismo profissional e exercer julgamento
profissional. O exercício adequado de ceticismo profissional pode ser
demonstrado pelas ações e comunicações da equipe de trabalho, inclusive
ressaltando a importância de que cada membro da equipe de trabalho exerça
ceticismo profissional durante a auditoria de grupo. Essas ações e comunicações
podem incluir etapas específicas para mitigar impedimentos que possam prejudicar
o exercício adequado de ceticismo profissional. (ver itens A14 a A18)
6
Escalabilidade
10.
Esta Norma destina-se a todas as auditorias de grupo, independentemente de
tamanho ou complexidade. Entretanto, os requisitos desta Norma devem ser
aplicados no contexto da natureza e das circunstâncias de cada auditoria de
grupo. Por exemplo, quando uma auditoria de grupo é realizada completamente
pelo auditor do grupo, alguns requisitos desta Norma não são relevantes, pois
estão condicionados ao envolvimento dos auditores dos componentes. Esse pode
ser o caso quando o auditor do grupo é capaz de realizar procedimentos de
auditoria de forma centralizada ou de realizar procedimentos nos componentes
sem o envolvimento dos auditores dos componentes. As orientações nos itens A119
e A120 também podem ser úteis na aplicação desta Norma nessas circunstâncias.
7
Responsabilidades
do Sócio do Trabalho do Grupo e do Auditor do Grupo
11.
O sócio do trabalho do grupo continua a ser, em última análise, responsável
pela conformidade com os requisitos desta Norma. A expressão "o sócio do
trabalho do grupo deve assumir responsabilidade por..." ou "o auditor
do grupo deve assumir a responsabilidade por..." é utilizada para esses
requisitos quando o sócio do trabalho do grupo ou o auditor do grupo,
respectivamente, está autorizado a atribuir o planejamento ou a execução de
procedimentos, tarefas ou ações a outros membros da equipe de trabalho adequadamente
qualificados ou com experiência apropriada, incluindo os auditores dos
componentes. Para outros requisitos, esta Norma determina expressamente que a
exigência ou a responsabilidade sejam cumpridas pelo sócio do trabalho do grupo
ou pelo auditor do grupo, conforme aplicável, e o sócio do trabalho do grupo ou
o auditor do trabalho do grupo pode obter informações da firma ou de outros
membros da equipe de trabalho. (ver item A29)
8
Data
de vigência
12.
Esta Norma é aplicável para auditorias de demonstrações contábeis de grupos
para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
9
Objetivos
13.
Os objetivos do auditor são:
(a)
Com relação à aceitação e continuidade do trabalho de auditoria de grupo,
determinar se evidência de auditoria apropriada e suficiente pode ser
razoavelmente obtida como base para formar uma opinião sobre as demonstrações
contábeis do grupo;
(b)
Identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas demonstrações
contábeis do grupo, seja causada por fraude ou erro, e planejar e executar
procedimentos de auditoria adicionais para responder adequadamente a esses
riscos avaliados;
(c)
Estar suficiente e apropriadamente envolvido no trabalho dos auditores dos
componentes durante a auditoria de grupo, inclusive comunicando claramente o
escopo e a época de seu trabalho e avaliando os resultados desse trabalho; e
(d)
Avaliar se evidência de auditoria apropriada e suficiente foi obtida dos
procedimentos de auditoria realizados, incluindo com relação ao trabalho
realizado pelos auditores dos componentes, como base para formar uma opinião
sobre as demonstrações contábeis do grupo.
10
Definições
14.
Para fins das NBC TAs, os seguintes termos têm os
significados atribuídos a seguir:
(a)
Risco de agregação - A probabilidade de que o agregado de distorções não
corrigidas e não detectadas exceda a materialidade das demonstrações contábeis
como um todo. (ver item A19)
(b)
Componente - Uma entidade, unidade de negócios, função ou atividade de
negócios, ou uma combinação dos mesmos, determinada pelo auditor do grupo para
fins de planejamento e execução dos procedimentos de auditoria em uma auditoria
de grupo. (ver item A20)
(c)
Auditor do componente - Um auditor que executa trabalho de auditoria
relacionado a um componente para fins da auditoria de grupo. Um auditor do
componente faz parte da equipe de trabalho para uma auditoria de grupo. (ver
itens A21 a A23)
(d)
Administração do componente - A Administração responsável por um componente.
(ver item A24)
(e)
Materialidade do desempenho do componente - Um valor definido pelo auditor do
grupo para reduzir o risco de agregação a um nível adequadamente baixo para
fins de planejamento e execução dos procedimentos de auditoria em relação a um
componente.
(f)
Grupo - Uma entidade que reporta, para a qual as demonstrações contábeis do
grupo são preparadas.
(g)
Auditoria de grupo - Auditoria das demonstrações contábeis do grupo.
(h)
Auditor do grupo - O sócio do trabalho do grupo e os membros da equipe de
trabalho que não os auditores dos componentes. O auditor do grupo também é
responsável por:
(i)
Estabelecer a estratégia geral de auditoria do grupo e o plano de auditoria do
grupo;
(ii) Direcionar e supervisionar os auditores dos componentes
e revisar o seu trabalho;
(iii) Avaliar as conclusões obtidas da evidência de
auditoria como base para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do
grupo.
(i)
Opinião de auditoria do grupo - A opinião de auditoria sobre as demonstrações
contábeis do grupo.
(j)
Sócio do trabalho do grupo - O sócio do trabalho que é responsável pela
auditoria do grupo. (ver item A25)
(k)
Demonstrações contábeis de grupos - Demonstrações contábeis que incluem as
informações financeiras de mais de uma entidade ou unidade de negócios por meio
de um processo de consolidação. Para fins desta NBC TA um processo de
consolidação inclui: (ver itens A26 a A28)
(i)
Consolidação, consolidação proporcional ou um método de equivalência
patrimonial;
(ii) A apresentação, nas demonstrações contábeis combinadas,
das informações financeiras de entidades ou unidades de negócios que não têm
uma controladora, mas que estão sob controle comum ou sob administração comum;
ou
(iii) A agregação das informações financeiras de entidades
ou unidades de negócios, como filiais ou divisões.
(l)
Administração do grupo - Administração responsável pela preparação das
demonstrações contábeis do grupo.
(m)
Materialidade para execução da auditoria do grupo - Materialidade para execução
da auditoria em relação às demonstrações contábeis do grupo como um todo,
conforme determinada pelo auditor do grupo.
15.
A referência nesta NBC TA à "estrutura de relatório financeiro
aplicável" significa a estrutura de relatório financeiro que se aplica às
demonstrações contábeis do grupo.
11
Requisitos
12
Responsabilidades
da Liderança por Gerenciar e Alcançar a Qualidade em uma Auditoria de Grupo
16.
Ao aplicar a NBC TA 220, o sócio do trabalho do grupo deve assumir a
responsabilidade geral por gerenciar e alcançar a qualidade no trabalho de
auditoria do grupo. Ao fazer isso, o sócio do trabalho do grupo deve: (ver
itens A29 e A30)
(a)
Assumir a responsabilidade pela criação de um ambiente para o trabalho de
auditoria do grupo que enfatiza o comportamento esperado dos membros da equipe
de trabalho. (ver item A31)
(b)
Estar suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho de
auditoria do grupo, incluindo o trabalho dos auditores dos componentes, de modo
que o sócio do trabalho do grupo tenha a base para determinar se os julgamentos
significativos feitos e as conclusões alcançadas são apropriados, considerando
a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria do grupo.
13
Aceitação
e continuidade
17.
Antes de aceitar ou continuar com o trabalho de auditoria do grupo, o sócio do
trabalho do grupo deve determinar se evidência de auditoria apropriada e
suficiente pode ser razoavelmente obtida como base para formar uma opinião
sobre as demonstrações contábeis do grupo. (ver itens A32 a A35)
18.
Se, após a aceitação ou continuidade do trabalho de auditoria do grupo, o sócio
do trabalho do grupo conclui que não é possível obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente, o sócio do trabalho do grupo deve considerar os
possíveis efeitos na auditoria do grupo. (ver item A36)
14
Termos
de Contratação
19.
Ao aplicar a NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria,
o auditor do grupo deve obter a concordância da administração do grupo de que
ela reconhece e entende a sua responsabilidade por fornecer à equipe de
trabalho: (ver item A37)
(a)
Acesso a todas as informações de que a administração do grupo tenha
conhecimento que sejam relevantes para a preparação das demonstrações contábeis
do grupo, tais como registros, documentação e outros assuntos;
(b)
Informações adicionais que a equipe de trabalho possa solicitar da
administração do grupo ou da administração dos componentes para fins da
auditoria do grupo; e
(c)
Acesso irrestrito a pessoas do grupo sobre quem a equipe de trabalho determina
ser necessário obter evidência de auditoria.
15
Restrições
de Acesso a Informações ou a Pessoas Fora do Controle da Administração do Grupo
20.
Se o sócio do trabalho do grupo conclui que a administração do grupo não pode
fornecer à equipe de trabalho acesso às informações ou acesso irrestrito a
pessoas dentro do grupo devido a restrições que estão fora de seu controle, o
sócio do trabalho do grupo deve considerar os possíveis efeitos na auditoria do
grupo. (ver itens A38 a A46)
16
Restrições
de Acesso a Informações ou Pessoas Impostas pela Administração do Grupo
21.
Se o sócio do trabalho do grupo conclui que: (ver itens A43 a A46)
(a)
O auditor do grupo não será capaz de obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente devido a restrições impostas pela administração do grupo; e
(b)
O possível efeito dessa limitação resultará em uma abstenção de opinião sobre
as demonstrações contábeis do grupo, o sócio do trabalho do grupo deve:
(ii) No caso de um trabalho inicial, não aceitar o trabalho
ou, no caso de um trabalho recorrente, retirar-se do trabalho, quando essa
retirada é possível de acordo com a lei ou regulamento aplicável; ou
(iii) Quando a lei ou regulamento proíbe um auditor de
recusar um trabalho ou quando não for possível retirar-se de um trabalho, após
ter realizado a auditoria das demonstrações contábeis do grupo na extensão
possível, ele deve expressar uma abstenção de opinião sobre as demonstrações
contábeis do grupo.
17
Estratégia
Geral da Auditoria de Grupo e Plano de Auditoria de Grupo
22.
Ao aplicar a NBC TA 300, o auditor do grupo deve estabelecer e atualizar,
conforme necessário, uma estratégia geral de auditoria do grupo e um plano de
auditoria do grupo. Ao fazer isso, o auditor do grupo deve determinar: (ver
itens A47 a A50)
(a)
Os componentes em que o trabalho de auditoria será realizado; e (ver item A51)
(b)
Os recursos necessários para realizar o trabalho de auditoria do grupo,
incluindo a natureza, a época e a extensão em que os auditores dos componentes
devem ser envolvidos. (ver itens A52 a A56)
18
Considerações
quando os Auditores dos Componentes são envolvidos
23.
Ao estabelecer a estratégia geral de auditoria do grupo e o plano de auditoria
do grupo, o sócio do trabalho do grupo deve avaliar se poderá haver um
envolvimento suficiente e apropriado do auditor do grupo no trabalho do auditor
do componente. (ver item A57)
24.
Como parte da avaliação no item 23, o auditor do grupo deve solicitar ao
auditor do componente que confirme que o auditor do componente irá cooperar com
o auditor do grupo, incluindo se o auditor do componente irá executar o
trabalho solicitado pelo auditor do grupo. (ver item A58)
19
Requisitos
Éticos Relevantes, Incluindo Aqueles Relacionados à Independência
25.
Ao aplicar a NBC TA 220, o sócio do trabalho do grupo deve assumir a
responsabilidade por: (ver itens A59, A60 e A87)
(a)
Assegurar que os auditores dos componentes estejam cientes dos requisitos
éticos relevantes aplicáveis, considerando a natureza e as circunstâncias do
trabalho de auditoria do grupo; e
(b)
Confirmar se os auditores dos componentes entendem e irão cumprir os requisitos
éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência, que se
aplicam ao trabalho de auditoria do grupo.
20
Recursos
do Trabalho
26.
Ao aplicar a NBC TA 220, o sócio do trabalho do grupo deve: (ver itens A61 a
A68)
(a)
Determinar se os auditores dos componentes têm competência e capacidade
apropriadas, incluindo tempo suficiente, para executar os procedimentos de
auditoria designados no componente; e
(b)
Se as informações sobre os resultados do processo de monitoramento e remediação
ou inspeções externas relacionadas ao auditor do componente foram fornecidas
pela firma do auditor do grupo ou foram disponibilizadas ao sócio do trabalho
do grupo, determinar a relevância dessas informações para a determinação do
auditor do grupo no item 26(a).
27.
O auditor do grupo deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente
relacionada ao trabalho a ser realizado no componente sem o envolvimento do
auditor do componente se:
(a)
O auditor do componente não cumprir com as exigências éticas relevantes,
incluindo as pertinentes à independência, que se aplicam ao trabalho de
auditoria do grupo; ou (ver itens A69 e A70)
(b)
O sócio do trabalho do grupo tiver sérias preocupações sobre os assuntos nos
itens 23-26 (ver item A71)
21
Execução
do Trabalho
28.
Ao aplicar a NBC TA 220, o sócio do trabalho do grupo deve assumir a
responsabilidade pela direção e supervisão dos auditores dos componentes e pela
revisão de seu trabalho, considerando: (ver itens A72 a A77)
(a)
Áreas de maiores riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações
contábeis do grupo ou riscos significativos identificados de acordo com a NBC
TA 315; e
(b)
Áreas na auditoria das demonstrações contábeis do grupo que envolvam julgamento
significativo.
22
Comunicações
com os Auditores dos Componentes
29.
O auditor do grupo deve se comunicar com os auditores dos componentes sobre as
suas respectivas responsabilidades e as expectativas do auditor do grupo,
incluindo a expectativa de que as comunicações entre o auditor do grupo e os
auditores dos componentes ocorram em momentos apropriados durante a auditoria
do grupo. (ver itens A78 a A87)
23
Entendimento
do Grupo e de Seu Ambiente, da Estrutura de Relatório Financeiro Aplicável e do
Sistema de Controle Interno do Grupo
30.
Ao aplicar os itens 19 a 27 da NBC TA 315, o auditor do grupo deve assumir a
responsabilidade por obter um entendimento dos seguintes aspectos: (ver itens
A88 a A92)
(a)
O grupo e seu ambiente, incluindo: (ver itens A93 a A95)
i.
A estrutura organizacional do grupo e seu modelo de negócios, incluindo:
a)
Os locais em que o grupo tem suas operações ou atividades;
b)
A natureza das operações ou atividades do grupo e a extensão em que são
similares em todo o grupo; e
c)
A extensão em que o modelo de negócios do grupo integra a utilização de
tecnologia da informação (TI);
ii. Fatores regulatórios que afetam as
entidades e unidades de negócios do grupo; e
iii. As medidas utilizadas interna e
externamente para avaliar o desempenho financeiro das entidades ou unidades de
negócios;
(b)
A estrutura de relatório financeiro aplicável e a consistência das políticas e
práticas contábeis em todo o grupo; e
(c)
O sistema de controle interno do grupo, incluindo:
(i)
A natureza e a extensão de controles comuns; (ver itens A96 a A99 e A102)
(ii) Se e, em caso afirmativo,
como, o grupo centraliza as atividades relevantes para o relatório financeiro;
(ver itens A100 a A102)
(iii) O processo de consolidação utilizado pelo grupo,
incluindo subconsolidações, se houver, e ajustes de
consolidação; e
(iv) Como a administração do grupo comunica assuntos
significativos que auxiliam na preparação das demonstrações contábeis do grupo
e responsabilidades de relatório financeiro no sistema de informação e outros
componentes do sistema de controle interno do grupo à administração de
entidades ou unidades de negócios. (ver itens A103 a A105)
24
Considerações
quando os Auditores dos Componentes são envolvidos
31.
O auditor do grupo deve se comunicar com os auditores dos componentes de
maneira tempestiva: (ver item A106)
(a)
Assuntos que o auditor do grupo determine serem relevantes para o planejamento
ou execução dos procedimentos de avaliação de riscos do auditor do componente
para fins da auditoria do grupo;
(b)
Ao aplicar o item 17 da NBC TA 550 - Partes Relacionadas, as relações ou
transações com partes relacionadas identificadas pela administração do grupo, e
quaisquer outras partes relacionadas de que o auditor do grupo esteja ciente,
que sejam relevantes para o trabalho do auditor do componente; e (ver item
A107)
(c)
Ao aplicar a NBC TA 570 - Continuidade Operacional, eventos ou condições
identificadas pela administração do grupo ou pelo auditor do grupo que possam
levantar dúvida significativa sobre a capacidade do grupo de continuar em
operação e que sejam relevantes para o trabalho do auditor do componente.
32.
O auditor do grupo deve solicitar que os auditores dos componentes comuniquem
de maneira tempestiva:
(a)
Assuntos relacionados às informações financeiras do componente que o auditor do
componente determine serem relevantes para a identificação e avaliação dos
riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, causada por
fraude ou erro;
(b)
Relações de partes relacionadas não identificadas anteriormente pela
administração do grupo ou pelo auditor do grupo; e (ver item A107)
(c)
Quaisquer eventos ou condições identificadas pelo auditor do componente que
podem levantar dúvida significativa sobre a capacidade do grupo de continuar em
operação.
25
Identificação
e Avaliação de Riscos de Distorção Relevante
33.
Ao aplicar a NBC TA 315, com base no entendimento obtido no item 30, o auditor
do grupo deve assumir a responsabilidade pela identificação e avaliação dos
riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, incluindo
com relação ao processo de consolidação. (ver itens A108 a A113)
26
Considerações
quando os Auditores dos Componentes são envolvidos
34.
Ao aplicar a NBC TA 315, o auditor do grupo deve avaliar se a evidência de
auditoria obtida dos procedimentos de avaliação de riscos realizados pelo
auditor do grupo e pelos auditores dos componentes fornece uma base apropriada
para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas
demonstrações contábeis do grupo. (ver itens A114 e A115)
27
Materialidade
35.
Ao aplicar a NBC TA 320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da
Auditoria e a NBC TA 450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a
Auditoria, quando as classes de transações, saldos contábeis ou divulgações nas
demonstrações contábeis do grupo são desagregadas entre componentes, para fins
de planejamento e execução de procedimentos de auditoria, o auditor do grupo
deve determinar:
(a)
Materialidade para execução da auditoria do componente. Para abordar o risco de
agregação, esse valor deve ser inferior à materialidade do desempenho do grupo.
(ver itens A116 a A120)
(b)
O limite acima do qual as distorções identificadas nas informações financeiras
dos componentes devem ser comunicadas ao auditor do grupo. Esse limite não deve
exceder o valor considerado como claramente trivial para as demonstrações
contábeis do grupo. (ver item A121)
28
Considerações
quando os Auditores dos Componentes são envolvidos
36.
O auditor do grupo deve comunicar ao auditor do componente os valores
determinados de acordo com o item 35. (ver itens A122 a A123)
29
Resposta
aos Riscos Avaliados de Distorção Relevante
37.
Ao aplicar a NBC TA 330, o auditor do grupo deve assumir a responsabilidade
pela natureza, pela época e pela extensão dos procedimentos de auditoria a
serem realizados, incluindo a determinação dos componentes em que procedimentos
de auditoria adicionais devem ser realizados, e pela natureza, época e extensão
do trabalho a ser realizado nesses componentes. (ver itens A124 a A139)
30
Processo
de Consolidação
38.
O auditor do grupo deve assumir a responsabilidade pelo planejamento e execução
de procedimentos de auditoria para responder aos riscos avaliados de distorção
relevante nas demonstrações contábeis do grupo decorrentes do processo de
consolidação. Isso deve incluir: (ver item A140)
(a)
Avaliar se todas as entidades e unidades de negócios foram incluídas nas
demonstrações contábeis do grupo, conforme exigido pela estrutura de relatório
financeiro aplicável e, se apropriado, planejar e executar procedimentos de
auditoria adicionais nas subconsolidações;
(b)
Avaliar a adequação, integridade e exatidão dos ajustes e reclassificações de
consolidação; (ver item A141)
(c)
Avaliar se os julgamentos feitos pela administração no processo de consolidação
dão origem a indicadores de possível viés da administração; e
(d)
Responder aos riscos avaliados de distorção relevante devido a fraude
decorrentes do processo de consolidação.
39.
Se as informações financeiras de uma entidade ou unidade de negócios não
tiverem sido preparadas de acordo com as mesmas políticas contábeis aplicadas
às demonstrações contábeis do grupo, o auditor do grupo deve avaliar se ajustes
apropriados foram feitos nas informações financeiras para fins de preparação e
apresentação das demonstrações contábeis do grupo.
40.
Se as demonstrações contábeis do grupo incluem as informações financeiras de
uma entidade ou unidade de negócios com uma data de fechamento do relatório
financeiro diferente daquela do grupo, o auditor do grupo deve assumir a
responsabilidade por avaliar se ajustes apropriados foram feitos nessas
informações financeiras de acordo com a estrutura de relatório financeiro
aplicável.
31
Considerações
quando os Auditores dos Componentes são envolvidos
41.
Quando o auditor do grupo envolve os auditores dos componentes no planejamento
ou execução de procedimentos de auditoria adicionais, o auditor do grupo deve
se comunicar com o auditor do componente sobre assuntos que o auditor do grupo
ou o auditor do componente determine serem relevantes para o planejamento das
respostas aos riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações
contábeis do grupo.
42.
Áreas de maiores riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações
contábeis do grupo ou riscos significativos identificados de acordo com a NBC
TA 315, sobre os quais o auditor do componente determine que procedimentos de
auditoria adicionais sejam realizados, o auditor do grupo deve avaliar a
adequação do planejamento e da execução desses procedimentos de auditoria
adicionais. (ver item A142)
43.
Sempre que os auditores dos componentes realizam procedimentos de auditoria
adicionais no processo de consolidação, incluindo nas subconsolidações,
o auditor do grupo deve determinar a natureza e a extensão da direção e
supervisão dos auditores dos componentes e a revisão de seu trabalho. (ver item
A143)
44.
O auditor do grupo deve determinar se as informações financeiras identificadas
na comunicação do auditor do componente (vide item 45(a)) são as informações
financeiras que são incorporadas nas demonstrações contábeis do grupo.
32
Avaliação
das Comunicações do Auditor do Componente e da Adequação de seu Trabalho
45.
O auditor do grupo deve solicitar que o auditor do componente comunique
assuntos relevantes para a conclusão do auditor do grupo em relação à auditoria
do grupo. Essas comunicações devem incluir: (ver item A144)
(a)
A identificação das informações financeiras sobre as quais o auditor do
componente deve executar procedimentos de auditoria;
(b)
Se o auditor do componente realizou o trabalho solicitado pelo auditor do
grupo;
(c)
Se o auditor do componente cumpriu os requisitos éticos relevantes, incluindo
aqueles relacionados à independência, que se aplicam ao trabalho de auditoria
do grupo;
(d)
Informações sobre os casos de descumprimento de leis ou regulamentos;
(e)
Distorções corrigidas e não corrigidas nas informações financeiras do
componente identificadas pelo auditor do componente e que estejam acima do
limite informado pelo auditor do grupo, de acordo com o item 36; (ver item
A145)
(f)
Indicadores de possível viés da administração;
(g)
Descrição de quaisquer deficiências no sistema de controle interno
identificadas em conexão com os procedimentos de auditoria realizados;
(h)
Fraude ou suspeita de fraude envolvendo a administração do componente,
empregados com funções significativas no sistema de controle interno do grupo
no componente ou outros, em que a fraude resultou em distorção relevante nas
informações financeiras do componente;
(i)
Outros assuntos significativos que o auditor do componente comunicou ou espera
comunicar à administração do componente ou aos responsáveis pela governança do
componente;
(j)
Quaisquer outros assuntos que possam ser relevantes para a auditoria do grupo
ou que o auditor do componente determine que são apropriados para serem levados
à atenção do auditor do grupo, incluindo exceções observadas nas representações
por escrito solicitadas pelo auditor do componente à administração do
componente; e
(k)
As descobertas ou conclusões gerais do auditor do componente. (ver item A146)
46.
O auditor do grupo deve:
(a)
Discutir assuntos significativos resultantes das comunicações com o auditor do
componente, incluindo aqueles de acordo com o item 45, com o auditor do
componente, a administração do componente ou a administração do grupo, conforme
apropriado; e
(b)
Avaliar se as comunicações com o auditor do componente são adequadas para os
propósitos do auditor do grupo. Se essas comunicações não são adequadas para os
propósitos do auditor do grupo, o auditor do grupo deve considerar as
implicações para a auditoria do grupo. (ver item A147)
47.
O auditor do grupo deve determinar se, e em que extensão, é necessário revisar
documentos de auditoria adicionais do auditor do componente. Para isso, o
auditor do grupo deve considerar: (ver itens A148 e A149)
(a)
A natureza, época e extensão do trabalho realizado pelo auditor do componente;
(b)
A competência e as capacidades do auditor do componente, conforme determinadas
de acordo com o item 26(a); e
(c)
A direção e supervisão do auditor do componente e revisão de seu trabalho.
48.
Se o auditor do grupo conclui que o trabalho do auditor do componente não é
adequado para as finalidades do auditor do grupo, o auditor do grupo deve
determinar quais procedimentos de auditoria adicionais devem ser realizados e
se devem ser executados por um auditor do componente ou pelo auditor do grupo.
33
Eventos
subsequentes
49.
Ao aplicar a NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, o auditor do grupo deve assumir
a responsabilidade pela execução de procedimentos de auditoria e, conforme
apropriado, solicitar que os auditores dos componentes realizem procedimentos
planejados para identificar eventos que possam exigir ajuste ou divulgação nas
demonstrações contábeis do grupo. (ver item A150)
34
Considerações
quando os Auditores dos Componentes são envolvidos
50.
O auditor do grupo deve solicitar aos auditores dos componentes que notifiquem
o auditor do grupo caso eles tenham conhecimento de eventos subsequentes que
possam exigir ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis do grupo. (ver
item A150)
35
Avaliação
da Suficiência e Adequação da Evidência de Auditoria Obtida
51.
Ao aplicar a NBC TA 330, o auditor do grupo deve concluir se foi obtida
evidência de auditoria apropriada e suficiente dos procedimentos de auditoria
realizados, incluindo o trabalho realizado pelos auditores dos componentes,
como base para a opinião de auditoria do grupo. (ver itens A151 a A155)
52.
O sócio do trabalho do grupo deve avaliar o efeito na opinião de auditoria do
grupo de quaisquer distorções não corrigidas (quer sejam identificadas pelo
auditor do grupo ou comunicadas pelos auditores dos componentes) e de quaisquer
casos em que não tenha sido possível obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente. (ver item A156)
36
Relatório
do Auditor
53.
O relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis do grupo não deve fazer
referência a um auditor do componente, a menos que a inclusão dessa referência
seja exigida por lei ou regulamento. Se tal referência for exigida por lei ou
regulamento, o relatório do auditor deve indicar que a referência não diminui a
responsabilidade do sócio do trabalho do grupo ou da firma do sócio do trabalho
do grupo pela opinião de auditoria do grupo. (ver itens A157 a A158)
37
Comunicação
com a Administração do Grupo e com os Responsáveis pela Governança do Grupo
38
Comunicação
com a Administração do Grupo
54.
O auditor do grupo deve comunicar à administração do grupo uma visão geral do
escopo e da época planejados para a auditoria, incluindo uma visão geral do
trabalho a ser realizado nos componentes do grupo. (ver item A159)
55.
Se um caso de fraude foi identificado pelo auditor do grupo ou levado à sua
atenção por um auditor do componente (vide item 45(h)), ou se informações
indiquem que pode haver fraude, o auditor do grupo deve comunicar isso em tempo
hábil ao nível apropriado da administração do grupo, a fim de informar aqueles
com responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraudes sobre
assuntos relevantes para as suas responsabilidades. (ver item A160)
56.
Por força de estatuto, regulamento ou outras razões, um auditor do componente
pode ter que expressar uma opinião de auditoria sobre as demonstrações
contábeis de uma entidade ou unidade de negócios que faz parte do grupo. Nesse
caso, o auditor do grupo deve solicitar que a administração do grupo informe a
administração da entidade ou unidade de negócios sobre qualquer assunto do qual
o auditor do grupo tenha conhecimento que possa ser significativo para as
demonstrações contábeis da entidade ou unidade de negócios, mas sobre a qual a
administração da entidade ou unidade de negócios pode não estar ciente. Se a
administração do grupo se recusar a comunicar o assunto à administração da
entidade ou unidade de negócios, o auditor do grupo deve discutir o assunto com
os responsáveis pela governança do grupo. Se o assunto não for resolvido, o
auditor do grupo, sujeito a considerações legais e profissionais de
confidencialidade, deve considerar se deve aconselhar o auditor do componente a
não emitir o relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis da entidade
ou unidade de negócios até que o assunto seja solucionado. (ver itens A161 e
A162)
39
Comunicação
com os Responsáveis pela Governança do Grupo
57.
O auditor do grupo deve comunicar os seguintes assuntos aos responsáveis pela
governança do grupo, além daqueles exigidos pela NBC TA 260 - Comunicação com
os Responsáveis pela Governança e outras Normas: (vide item A163)
(a)
Uma visão geral do trabalho a ser realizado nos componentes do grupo e a
natureza do envolvimento planejado do auditor do grupo no trabalho a ser
realizado pelos auditores dos componentes. (vide item A164)
(b)
Casos em que a revisão pelo auditor do grupo do trabalho de um auditor do
componente levantou uma preocupação sobre a qualidade do trabalho desse auditor
do componente e a forma como o auditor do grupo abordou essa preocupação.
(c)
Quaisquer limitações no escopo de auditoria do grupo, por exemplo, assuntos
significativos relacionados a restrições de acesso a pessoas ou informações.
(d)
Fraude ou suspeita de fraude envolvendo a administração do grupo, a
administração do componente, empregados com funções significativas no sistema
de controle interno do grupo ou outros, em que a fraude resultou em distorção
relevante nas demonstrações contábeis do grupo.
40
Comunicação
de Deficiências Identificadas no Controle Interno
58.
Ao aplicar a NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno, o
auditor do grupo deve determinar se quaisquer deficiências identificadas no
sistema de controle interno do grupo devem ser comunicadas aos responsáveis
pela governança do grupo ou à administração do grupo. Ao fazer essa
determinação, o auditor do grupo deve considerar deficiências no controle
interno que foram identificadas pelos auditores dos componentes e comunicadas
ao auditor do grupo, de acordo com o item 45(g). (vide item A165)
41
Documentação
59.
De acordo com a NBC TA 230, a documentação de auditoria para um trabalho de
auditoria de grupo deve ser suficiente para permitir que um auditor experiente,
sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda a natureza, a época e
a extensão dos procedimentos de auditoria realizados, a evidência obtida e as
conclusões alcançadas em relação a assuntos significativos que surgiram durante
a auditoria do grupo. Ao aplicar a NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, o
auditor do grupo deve incluir na documentação de auditoria: (ver itens A166 a
A169 e A179 a A182)
(a)
Assuntos significativos relacionados a restrições de acesso a pessoas ou
informações dentro do grupo que foram considerados antes da decisão de aceitar
ou continuar o trabalho, ou que surgiram após a aceitação ou continuação, e
como esses assuntos foram abordados.
(b)
A base para a determinação dos componentes pelo auditor do grupo para fins de
planejamento e execução da auditoria do grupo. (vide item A170)
(c)
A base para a determinação da materialidade do desempenho do componente e o
limite para a comunicação de distorções nas informações financeiras dos
componentes ao auditor do grupo.
(d)
A base para o auditor do grupo determinar se os auditores dos componentes têm a
competência e as capacidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, para
executar os procedimentos de auditoria atribuídos nos componentes. (vide item
A171)
(e)
Os elementos-chave do entendimento do sistema de controle interno do grupo, de
acordo com o item 30(c);
(f)
A natureza, época e extensão da direção e supervisão dos auditores dos
componentes e revisão de seu trabalho pelo auditor do grupo, incluindo, se
aplicável, a revisão da documentação de auditoria adicional do auditor do
componente pelo auditor do grupo, de acordo com o item 47. (vide itens A172 a
A178)
(g)
Assuntos relacionados a comunicações com os auditores dos componentes,
incluindo:
(i)
Assuntos, se houver, relacionados à fraude, partes relacionadas ou continuidade
operacional comunicados de acordo com o item 32.
(ii) Assuntos relevantes para a conclusão do auditor do
grupo com relação à auditoria do grupo, de acordo com o item 45, incluindo a
forma como o auditor do grupo abordou assuntos significativos discutidos com os
auditores dos componentes, a administração do componente ou a administração do
grupo.
(h)
A avaliação e a resposta do auditor do grupo com relação a descobertas ou
conclusões dos auditores dos componentes sobre assuntos que poderiam ter um
efeito relevante nas demonstrações contábeis do grupo.
A
alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às
auditorias de demonstrações contábeis iniciados em, ou após, 1º de janeiro de
2024.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF41894
REF_IR