NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 20, DE 25 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF41892 - IR
Aprova
a Revisão NBC 20, que altera a NBC TA 600 (R1).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 20, que altera a
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1
1
- Altera nos itens A96 e A112, na NBC PA 01 - Gestão da Qualidade para Firmas
(Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
“(...)
Membros
da Equipe de Trabalho Atribuídos a cada Trabalho (ver item 32(d))
(...)
A96.
O item 26 da NBC TA 220 aborda a responsabilidade do sócio do trabalho por
determinar se os membros da equipe de trabalho e eventuais especialistas
externos do auditor e auditores internos que fornecem assistência direta que
não fazem parte da equipe de trabalho tenham, coletivamente, a competência e as
capacidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, para realizar o trabalho
de auditoria. O item 26 da NBC TA 600 expande a forma como a NBC TA 220 deve
ser aplicada em relação a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo. As
respostas planejadas e implementadas pela firma para abordar a competência e as
capacidades dos membros da equipe de trabalho atribuídos ao trabalho podem
incluir políticas ou procedimentos que abordam:
-
As informações que podem ser obtidas pelo sócio do trabalho e os fatores a
serem considerados para determinar se os membros da equipe de trabalho
atribuídos ao trabalho, incluindo aqueles atribuídos pela rede da firma, outra
firma da rede ou prestador de serviços, têm a competência e as capacidades para
executar o trabalho.
-
Como podem ser solucionadas as preocupações relacionadas à competência e às
capacidades dos membros da equipe de trabalho, em particular aqueles atribuídos
pela rede da firma, outra firma da rede ou prestador de serviços.
(...)
Comunicação
dentro da Firma (ver item 33(b), 33(c))
A112.
A firma pode reconhecer e reforçar a responsabilidade do pessoal e das equipes
de trabalho de trocar informações com a firma e entre si através da criação de
canais de comunicação para facilitar a comunicação dentro da firma.
Exemplos
de comunicação entre a firma, o pessoal e as equipes de trabalho
-
A firma comunica a responsabilidade pela implementação das respostas da firma
ao pessoal e às equipes de trabalho.
-
A firma comunica as alterações no sistema de gestão da qualidade ao pessoal e
às equipes de trabalho, na medida em que as alterações sejam relevantes para as
suas responsabilidades e permitam que o pessoal e as equipes de trabalho tomem
medidas imediatas e adequadas, de acordo com as suas responsabilidades.
-
A firma comunica informações obtidas durante o seu processo de aceitação e
continuidade que sejam relevantes para as equipes de trabalho no planejamento e
na execução de trabalhos.
-
As equipes de trabalho comunicam à firma informações sobre:
-
o cliente, que foram obtidas durante a execução de um
trabalho que poderia ter feito com que a firma recusasse a relação com o
cliente ou o trabalho específico caso tivesse ficado ciente dessas informações
antes de aceitar ou continuar a relação com o cliente ou o trabalho específico.
-
a operação das respostas da firma (por exemplo,
preocupações sobre os processos da firma para a atribuição de pessoal a
trabalhos), que, em alguns casos, pode indicar uma deficiência no sistema de
gestão da qualidade da firma.
-
As equipes de trabalho comunicam informações ao revisor de qualidade do
trabalho ou aos indivíduos que estão fornecendo consultoria.
-
O auditor do grupo comunica assuntos aos auditores dos componentes de acordo
com as políticas ou procedimentos da firma, incluindo assuntos relacionados à
gestão da qualidade no nível do trabalho.
-
A(s) pessoa(s) a quem foi atribuída responsabilidade operacional pelo
cumprimento dos requisitos de independência comunica(m) ao pessoal relevante e
às equipes de trabalho mudanças nos requisitos de independência e as políticas
ou procedimentos da firma para abordar essas alterações.”
2
2
- Altera o item A32, na NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do Trabalho, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Considerações
sobre a Auditoria de Grupos
A32.
A execução da revisão da qualidade de um trabalho relacionado à auditoria de
demonstrações contábeis de um grupo pode envolver considerações adicionais para
o indivíduo designado como revisor de qualidade do trabalho para a auditoria do
grupo, dependendo do tamanho e da complexidade do grupo. O item 21(a)
estabelece que as políticas ou procedimentos da firma exijam que o revisor de
qualidade do trabalho assuma a responsabilidade geral pela execução da revisão
da qualidade do trabalho. Sendo assim, no caso de auditorias de grupos maiores
e mais complexos, o revisor da qualidade do trabalho do grupo pode precisar
discutir assuntos significativos e julgamentos significativos com membros-chave
da equipe de trabalho que não o auditor do grupo (por exemplo, um auditor do
componente). Nessas circunstâncias, o revisor da qualidade do trabalho pode ter
o auxílio de indivíduos de acordo com o parágrafo 20. As orientações do
parágrafo A22 podem ser úteis quando o revisor de qualidade do trabalho da
auditoria do grupo estiver usando assistentes.
(...)”
3
3
- Altera os itens A1, A24, A25, A38, A53, A54, A60 e A92 e inclui o item A21A
na NBC TA 220 (R3) - Gestão de Qualidade da Auditoria de Demonstrações
Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Aplicação
e Outros Materiais Explicativos
Alcance
(ver item 1)
A1.
Esta Norma se aplica a todas as auditorias de demonstrações contábeis,
incluindo auditorias de demonstrações contábeis de grupos. A NBC TA 600 aborda
as considerações especiais que se aplicam a uma auditoria de demonstrações
contábeis de grupo, inclusive quando auditores dos componentes são envolvidos.
A NBC TA 600, adaptada conforme necessário nas circunstâncias, também pode ser
útil em uma auditoria de demonstrações contábeis quando a equipe do trabalho
inclui indivíduos de outra firma. Por exemplo, a NBC TA 600 pode ser útil
quando esse indivíduo irá participar de uma contagem física de estoques,
inspecionar itens do imobilizado ou realizar procedimentos de auditoria em um
centro de serviços compartilhados em um local remoto.
(...)
Definições
Equipe
de Trabalho (ver item 12(d))
(...)
A21A.
Quando auditores conduzem em conjunto uma auditoria (joint auditors),
os sócios responsáveis pelo trabalho e suas equipes de trabalho constituem
coletivamente o "sócio do trabalho" e a "equipe de
trabalho" para fins das ISAs. Entretanto, esta
ISA não trata da relação entre auditores que conduzem em conjunto uma auditoria
ou do trabalho que um desses auditores executa em relação ao trabalho do outro
auditor.
(...)
A
Aplicação de Políticas ou Procedimentos da Firma por Membros da Equipe de
Trabalho (ver itens 9, 12(d) e 17)
(...)
A24.
Em particular, as políticas ou os procedimentos da firma podem exigir que a
firma ou o sócio do trabalho adotem medidas diferentes daquelas aplicáveis ao
pessoal ao obter um entendimento sobre se um indivíduo de outra firma:
-
Tendo a competência e capacidades apropriadas para realizar o trabalho de
auditoria. Por exemplo, o indivíduo não estaria sujeito aos processos de
recrutamento e treinamento da firma e, portanto, as políticas ou procedimentos
da firma podem definir que essa determinação pode ser realizada por meio de
outras ações, como obter informações da outra firma ou de um órgão de
licenciamento ou registro. Os itens 26 e A59 a A64 da NBC TA 600 contêm
orientações sobre a obtenção de um entendimento da competência e das
capacidades de auditores dos componentes.
-
Entende os requisitos éticos relevantes para o trabalho de auditoria do grupo.
Por exemplo, o indivíduo não estaria sujeito aos treinamentos da firma sobre as
políticas ou procedimentos da firma relacionados aos requisitos éticos
relevantes. As políticas ou procedimentos da firma podem definir que esse
entendimento seja obtido por meio de outras ações, como o fornecimento de
informações, manuais ou guias contendo as disposições dos requisitos éticos
relevantes aplicáveis ao trabalho de auditoria para o indivíduo.
-
Confirmará a independência. Por exemplo, indivíduos que não são funcionários
podem não ser capazes de preencher declarações de independência diretamente nos
sistemas de independência da firma. As políticas ou procedimentos da firma
podem estabelecer que esses indivíduos podem fornecer evidência de sua
independência em relação ao trabalho de auditoria de outras formas, como, por
exemplo, uma confirmação por escrito.
A25.
Quando as políticas ou procedimentos da firma exigem que atividades específicas
sejam realizadas em determinadas circunstâncias (por exemplo, consulta sobre um
assunto específico), pode ser necessário que as respectivas políticas ou
procedimentos da firma sejam comunicados a indivíduos que não sejam
funcionários. Esses indivíduos poderão então alertar o sócio do trabalho se a
circunstância surgir e isso permite que o sócio do trabalho cumpra as políticas
ou procedimentos da firma. Por exemplo, em um trabalho de auditoria de grupo,
se um auditor do componente estiver executando procedimentos de auditoria nas
informações financeiras de um componente e identificar um assunto difícil ou
contencioso que seja relevante para as demonstrações contábeis do grupo e
esteja sujeito à consulta (ver item 35), conforme as políticas ou procedimentos
do auditor do grupo, o auditor do componente pode alertar o auditor do grupo
sobre esse assunto.
(...)
Requisitos
Éticos Relevantes, Incluindo Aqueles Relacionados à Independência (ver itens 16
a 21)
Requisitos
Éticos Relevantes (ver itens 1 e 16 a 21)
A38.
Os itens 14 e A16 a A19 da NBC TA 200 exige que o auditor cumpra os requisitos
éticos relevantes, incluindo aqueles com relação à independência, referentes a
trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis. Os requisitos éticos
relevantes podem variar dependendo da natureza e das circunstâncias do
trabalho. Por exemplo, determinados requisitos relacionados à independência só
podem ser aplicáveis quando se realizam auditorias de entidades listadas. A NBC
TA 600 inclui requisitos e orientações adicionais àqueles nesta Norma em
relação às comunicações sobre requisitos éticos relevantes com auditores dos
componentes.
(...)
Aceitação
e Continuação de Relações com Clientes e Trabalhos de Auditoria (Ref.: Par.
22-24)
(...)
A53.
As informações obtidas durante o processo de aceitação e continuação podem
ajudar o sócio do trabalho a cumprir os requisitos desta Norma e a tomar
decisões sobre as melhores ações a serem executadas. Essas informações podem
incluir:
-
Informações sobre o tamanho, a complexidade e a natureza da entidade, incluindo
se se trata de uma auditoria de grupo, o setor em que opera e a estrutura de
relatório financeiro aplicável;
-
O calendário da entidade para a preparação de relatórios, como, por exemplo,
nas fases intermediária e final;
-
Em relação às auditorias de grupos, a natureza das relações de controle entre a
controladora e as suas entidades e unidades de negócios; e
-
Se houve mudanças na entidade ou no setor em que a entidade opera desde o
trabalho de auditoria anterior que podem afetar a natureza dos recursos
necessários, bem como a maneira como o trabalho da equipe de trabalho será
direcionado, supervisionado e revisado.
A54.
As informações obtidas durante a aceitação e continuação também podem ser
relevantes no cumprimento dos requisitos de outras normas, bem como desta
Norma, por exemplo no que diz respeito a:
-
Estabelecer um entendimento dos termos do trabalho de auditoria, conforme
exigido pela item 9 da NBC TA 210;
-
Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante, seja devido a erro
ou fraude, de acordo com a ISA 315 (Revisada 2019) e a NBC TA 240;
-
Entender o grupo, e seu ambiente, no caso de uma auditoria de demonstrações
contábeis de um grupo de acordo com a NBC TA 600, e direcionar, supervisionar e
revisar o trabalho dos auditores dos componentes;
-
Determinar, e como, envolver o especialista de um auditor em conformidade com a
NBC TA 620; e
-
A estrutura de governança da entidade de acordo com a NBC TA 260 e NBC TA 265.
(...)
Recursos
do Trabalho (ver itens de 25 a 28)
(...)
A60.
Os recursos para um trabalho de auditoria são atribuídos ou disponibilizados
principalmente pela firma, embora possa haver circunstâncias em que a equipe de
trabalho obtém recursos diretamente para o trabalho de auditoria. Pode, por
exemplo, ser o caso quando um auditor do componente deve, conforme exigido por
estatuto, regulamento ou por outro motivo, emitir uma opinião de auditoria
sobre as demonstrações contábeis de um componente, e o auditor do componente
também for designado pela administração do componente para executar
procedimentos de auditoria em nome do auditor do grupo. Nessas circunstâncias,
as políticas ou procedimentos da firma podem exigir que o sócio do trabalho
adote ações diferentes, como solicitar informações ao auditor do componente,
para determinar se recursos suficientes e apropriados foram atribuídos ou
disponibilizados.
(...)
Recursos
Insuficientes ou Inadequados (ver item 27)
(...)
(...)
Execução
do Trabalho
(...)
Direção,
Supervisão e Revisão (ver item 30)
(...)
A
Revisão do Sócio do Trabalho (ver itens de 30 a 34)
(...)
A92.
O sócio do trabalho exerce julgamento profissional na identificação das áreas
de julgamento significativo pela equipe de trabalho. As políticas ou
procedimentos da firma podem especificar certos assuntos que, em geral, são
vistos como julgamentos significativos. Julgamentos significativos em relação
ao trabalho de auditoria podem incluir assuntos referentes à estratégia geral
de auditoria e ao plano de auditoria para a realização do trabalho, à execução
do trabalho e às conclusões gerais obtidas pela equipe de trabalho, por
exemplo:
-
Assuntos relacionados ao planejamento do trabalho, como questões relativas à
determinação da materialidade.
-
A composição da equipe de trabalho, incluindo:
-
Funcionários que tenham conhecimentos em uma área especializada de
contabilidade ou auditoria;
-
O uso de funcionários de centros de prestação de serviços.
-
A decisão de envolver um especialista do auditor, incluindo a decisão de
envolver um especialista externo.
-
A consideração da equipe de trabalho sobre as informações obtidas no processo
de aceitação e continuação e as respostas propostas para essas informações.
-
O processo de avaliação de riscos da equipe de trabalho, incluindo situações em
que a consideração de fatores de risco inerentes e a avaliação de riscos
inerentes exigem julgamento significativo da equipe de trabalho. A consideração
pela equipe de trabalho de relações e transações com partes relacionadas e
divulgações.
-
Resultados dos procedimentos realizados pela equipe de trabalho em áreas
significativas do trabalho, por exemplo, conclusões relativas a determinadas
estimativas contábeis, políticas contábeis ou considerações sobre continuidade
operacional.
-
A avaliação pela equipe de trabalho do trabalho realizado por especialistas e
as conclusões obtidas.
-
Em situações de auditoria de grupo:
-
A estratégia geral da auditoria do grupo e o plano de auditoria do grupo
propostos;
-
Decisões sobre o envolvimento de auditores dos componentes, incluindo como
dirigir e supervisionar esses auditores e revisar seu trabalho; e
-
A avaliação do trabalho realizado pelos auditores dos componentes e as
conclusões resultantes desse trabalho.
-
Com o foram abordadas as questões que afetam a estratégia geral de auditoria e
o plano de auditoria.
-
A importância e disposição de eventuais distorções corrigidas e não corrigidas
identificadas durante o trabalho.
-
A opinião de auditoria proposta e os assuntos a serem comunicados no relatório
do auditor, por exemplo, principais assuntos de auditoria ou um parágrafo de
"Incerteza Relevante Relacionada à Continuidade Operacional".
(...)”
4
4
- Altera o Apêndice na NBC TA 230 (R1) - Documentação de Auditoria, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
-Apêndice
(ver item 1)
Requerimentos
Específicos de Documentação de Auditoria em outras normas
Este
apêndice identifica parágrafos em outras Normas que contêm requisitos
específicos de documentação. A lista não substitui a consideração dos
requisitos e de sua respectiva aplicação, bem como de outros materiais
explicativos nas normas.
-
NBC TA 210, Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria - itens 10 a 12
-
NBC TA 220, Gestão da Qualidade de uma Auditoria de Demonstrações contábeis -
item 41
-
NBC TA 240, As Responsabilidades do Auditor em Relação a Fraude na Auditoria de
Demonstrações contábeis - itens 45 a 48
-
NBC TA 250 Consideração de Leis e Regulamentos em uma Auditoria de
Demonstrações contábeis - item 30
-
NBC TA 260 Comunicação com os Responsáveis pela Governança - item 23
-
NBC TA 300, Planejamento de uma Auditoria de Demonstrações contábeis - item 12
-
NBC TA 315 (Revisada 2019), Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção
Relevante - item 38
-
NBC TA 320, Materialidade no Planejamento e na Execução de uma Auditoria - item
14
-
NBC TA 330, Respostas do Auditor aos Riscos Avaliados - itens 28 a 30
-
NBC TA 450, Avaliação de Distorções Identificadas Durante a Auditoria - item 15
-
NBC TA 540 Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas - item
39
-
NBC TA 550, Partes Relacionadas - item 28
-
NBC TA 600 Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações contábeis de
Grupos (incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes) - parágrafo 59
-
NBC TA 610 Utilização do Trabalho de Auditoria Interna - itens 36 a 37
-
NBC TA 720 (Revisada), As Responsabilidades do Auditor Relacionadas a Outras
Informações - item 25
(...)”
5
5
- Altera o item A6, na NBC TA 240 (R1) - Responsabilidade do Auditor em Relação
a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Aplicação
e Outros Materiais Explicativos
(...)
Responsabilidade
pela Prevenção e Detecção de Fraude
Responsabilidades
do Auditor (ver item 9)
A6.
Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem exigir que o auditor
execute procedimentos adicionais e adote outras medidas. Por exemplo, o Código
de Ética do CFC e as normas profissionais que o complementam exige que o
auditor adote medidas para responder a casos identificados de não conformidade
ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e determine se são
necessárias outras ações. Essas medidas podem incluir a comunicação de casos
identificados de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e
regulamentos entre auditores dentro ou outros auditores que estejam realizando
trabalhos em entidades ou unidades de negócios de um grupo para outros fins que
não a auditoria das demonstrações contábeis do grupo (Ver, por exemplo, os
parágrafos R360.16 a 360.18 A1 da NBC PG 300).”
6
6
- Altera o item A8, na NBC TA 250 - Considerações de Leis e Regulamentos na
Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“(...)
Aplicação
e Outros Materiais Explicativos
Responsabilidade
pela Conformidade com Leis e Regulamentos (ver itens 3 a 9)
(...)
Responsabilidade
do Auditor
(...)
Responsabilidades
Adicionais Estabelecidas por Lei, Regulamento ou Requisitos Éticos Relevantes
(ver item 9)
A8.
Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem exigir que o auditor
execute procedimentos adicionais e adote outras medidas. Por exemplo, o Código
Internacional de Ética para Contadores Profissionais (incluindo Normas
Internacionais de Independência) do Conselho Internacional de Normas Éticas
para Contadores (Código do IESBA) exige que o auditor adote medidas para
responder a casos identificados de não conformidade ou suspeita de não
conformidade com leis e regulamentos e determine se são necessárias outras
ações. Essas medidas podem incluir a comunicação de casos identificados de não
conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos entre
auditores dentro da equipe de trabalho ou outros auditores que estejam
realizando trabalhos em entidades ou unidades de negócios de um grupo para
outros fins que não a auditoria das demonstrações contábeis do grupo (Ver, por
exemplo, os parágrafos R360.16 a 360.18 A1 da NBC PG 300)
(...)”
7
7
- Altera o item A4 e Apêndice 1, na NBC TA 260 (R2) - Comunicação com os
Responsáveis pela Governança, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Aplicação
e Outros Materiais Explicativos
Responsáveis
pela Governança (ver item 11)
(...)
A4.
A NBC TA 600 inclui assuntos específicos a serem comunicados pelo auditor do
grupo aos responsáveis pela governança do grupo (ver item 57 da NBC TA 600). Os
assuntos comunicados podem incluir aqueles apresentados ao auditor do grupo
pelos auditores dos componentes que o auditor do grupo julga serem
significativos para as responsabilidades dos responsáveis pela governança do
grupo. Os auditores dos componentes também podem comunicar assuntos aos
responsáveis pela governança do componente (ver item 45(i) da NBC TA 600).
Nessas circunstâncias, a escolha da(s) pessoa(s) adequada(s) com quem o auditor
do componente deve se comunicar depende das circunstâncias do trabalho e do
assunto a ser comunicado. Em alguns casos, uma série de entidades ou unidades
de negócios pode conduzir os mesmos negócios no mesmo sistema de controle
interno e utilizando as mesmas práticas contábeis. Nos casos em que os
responsáveis pela governança dessas entidades ou unidades de negócios forem os
mesmos (por exemplo, conselho de administração comum), a duplicidade pode ser
evitada lidando simultaneamente com essas entidades ou unidades de negócios
para fins de comunicação.
-Apêndice
1 (ver item 3)
Requisitos
Específicos na ISQM 1 e Outras Normas que Fazem Referência às Comunicações com
os Responsáveis pela Governança
Este
anexo identifica os parágrafos da ISQM 1118 e de outras normas que exigem a
comunicação de assuntos específicos aos responsáveis pela governança. A lista
não substitui a consideração dos requisitos e de sua respectiva aplicação, bem
como de outros materiais explicativos nas normas.
-
NBC PA 01, Gestão da Qualidade para Firmas que Realizam Auditorias ou Revisões
de Demonstrações contábeis ou Trabalhos de Asseguração e Outros Serviços
Relacionados - item 34(e)
-
NBC TA 240, As Responsabilidades do Auditor em Relação a Fraude na Auditoria de
Demonstrações contábeis - itens 22, 39(c)(i) e 41 a 43
-
NBC TA 250, Consideração de Leis e Regulamentos em uma Auditoria de
Demonstrações contábeis - itens 15, 20 e 23 a 25
-
NBC TA 265, Comunicação de Deficiências de Controle Interno aos Responsáveis
pela Governança e à Administração - item 9
-
NBC TA 450, Avaliação de Distorções Identificadas Durante a Auditoria - item 12
e 13
-
NBC TA 505, Confirmações Externas - item 9
-
NBC TA 510, Trabalhos de Auditoria Iniciais - Saldos de Abertura - item 7
-
NBC TA 540, Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas -
item 38
-
NBC TA 550, Partes Relacionadas - item 27
-
NBC TA 560, Eventos Subsequentes - item 7(b) e (c), 10(a), 13(b), 14(a) e 17
-
NBC TA 570, Continuidade Operacional - item 25
-
NBC TA 600, Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações contábeis de
Grupos (Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes) - item 57
-
NBC TA 610, Utilização do Trabalho de Auditoria Interna - itens 20 e 31
-
NBC TA 700, Formação de uma Opinião e Relatório sobre as Demonstrações
contábeis - itens 46
-
NBC TA 701, Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório dos
Auditores Independentes - item 17
-
NBC TA 705, Modificações na Opinião do Relatório dos Auditores Independentes -
itens 12, 14, 23 e 30
-
NBC TA 706, Parágrafos de Ênfase ou de Outros Assuntos no Relatório do Auditor
Independente - item 12
-
NBC TA 710, Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações
contábeis Comparativas - item 18
-
NBC TA 720, As Responsabilidades do Auditor Relacionadas a Outras Informações -
itens 17 a 19”
8
8
- Altera o item A8 e Apêndice, inclui o item 10A, na NBC TA 300 (R1) -
Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“(...)
Requisitos
(...)
Atividades
de Planejamento
(...)
10A.
O sócio do trabalho deve revisar a estratégia geral de auditoria e o plano de
auditoria.
(...)
Aplicação
e Outros Materiais Explicativos
(...)
Atividades
de Planejamento
A
Estratégia Geral de Auditoria (ver itens 7-8)
A8.
O processo para estabelecer a estratégia geral de auditoria, sujeito à
conclusão dos procedimentos de avaliação de risco do auditor, pode incluir
questões como:
-
A natureza dos recursos (humanos, tecnológicos ou intelectuais) a serem
empregados em áreas específicas de auditoria. Por exemplo, o emprego de membros
experientes da equipe em áreas de alto risco ou a atribuição de especialistas
para tratar de assuntos complexos;
-
A quantidade de recursos a serem atribuídos a áreas de auditoria específicas.
Por exemplo, o número de membros da equipe designados para participar da
contagem física de estoques em vários locais, a natureza e extensão da direção
e supervisão dos auditores dos componentes e a revisão do seu trabalho no caso
de auditorias de grupos, ou o orçamento para a auditoria em horas para
atribuição a áreas de alto risco;
-
Quando esses recursos devem ser empregados, como, por exemplo, em um estágio
intermediário da auditoria ou em datas-chave de corte; e
-
Como esses recursos são direcionados, supervisionados ou utilizados. Por
exemplo, quando reuniões preparatórias e de atualização devem ser realizadas,
como as revisões do sócio e do gerente do trabalho devem ser realizadas (por
exemplo, in loco ou fora das instalações do cliente).
(...)
-Apêndice
(ver itens 7, 8 e A8-A11)
Considerações
sobre o Estabelecimento da Estratégia Geral de Auditoria
Este
apêndice fornece exemplos de assuntos que o auditor pode considerar na gestão
da qualidade no nível do trabalho. Muitas dessas questões influenciarão a
estratégia geral de auditoria do auditor e o plano detalhado de auditoria. Os
exemplos fornecidos abrangem uma vasta gama de questões aplicáveis a muitos
trabalhos. Embora alguns dos assuntos mencionados a seguir possam ser exigidos
por outras normas, nem todos os assuntos são relevantes para todos os trabalhos
de auditoria e a lista não está necessariamente completa.
Características
do Trabalho
(...)
-
O escopo esperado da auditoria, incluindo os componentes em que trabalho de
auditoria devem ser realizados para fins da auditoria de um grupo e a extensão
em que os auditores dos componentes serão envolvidos.
-
A natureza das relações de controle entre uma controladora e suas entidades ou
unidades de negócios que determina como o grupo deve ser consolidado.
-
A natureza dos segmentos de negócios a serem auditados, incluindo a necessidade
de conhecimento especializado.
-
A moeda de apresentação a ser usada, incluindo eventuais necessidades de
conversão cambial para as informações financeiras auditadas.
-
A exigência de uma auditoria de demonstrações contábeis para fins estatutários
e regulatórios ou por outras razões, além do trabalho de auditoria realizado
para fins de uma auditoria de grupo.
(...)
Objetivos
de Apresentação, Época da Auditoria e Natureza das Comunicações
(...)
-
Comunicação com auditores dos componentes com relação aos tipos e época
previstos de comunicações relacionadas ao trabalho de auditoria realizado para
fins da auditoria do grupo.
-
A natureza e a época previstas das comunicações entre os membros da equipe de
trabalho, incluindo a natureza e a época das reuniões da equipe e a época da
revisão dos trabalhos de auditoria realizados.
(...)
Fatores
Significativos, Atividades Preliminares do Trabalho e Conhecimento Obtido em
Outros Trabalhos
-
A determinação da materialidade de acordo com a NBC TA 320 e, quando aplicável:
-
A determinação da materialidade do desempenho do componente e a sua comunicação
aos auditores dos componentes de acordo com os itens 35 e 36 da NBC TA 600. 120
-
As expectativas iniciais sobre as classes de transações, saldos contábeis e
divulgações que podem ser significativas.
(...)”
9
9
- Altera os itens A11, A45 e A218, na NBC TA 315 (R2) - Identificação e
Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“(...)
Aplicação
e Outros Materiais Explicativos
(...)
Procedimentos
de Avaliação de Riscos e Atividades Relacionadas (ver itens de 13 a 18)
A11.
Os riscos de distorção relevante a serem identificados e avaliados incluem
tanto aqueles decorrentes de fraude como os decorrentes de erros, e ambos são
abrangidos por esta norma. No entanto, a importância da fraude é tal que outros
requisitos e orientações são incluídos na NBC TA 240 em relação aos
procedimentos de avaliação de riscos e atividades relacionadas para obter
informações que são usadas para identificar e avaliar os riscos de distorção
relevante devido a fraudes (ver itens 12 e 27 da NBC TA 240). Além disso, as
seguintes ISAs fornecem requisitos e orientações
adicionais sobre a identificação e avaliação de riscos de distorção relevante
em relação a questões ou circunstâncias específicas:
-
NBC TA 540 em relação a estimativas contábeis;
-
NBC TA 550 para relações e transações com partes relacionadas;
-
NBC TA 570 em relação à continuidade operacional; e
-
NBC TA 600 em relação a demonstrações contábeis de grupos.
(...)
Discussão
da Equipe de Trabalho (ver itens 17 e 18)
(...)
Escalabilidade
(...)
A45.
Quando um trabalho é realizado por uma grande equipe de trabalho, como no caso
de uma auditoria de demonstrações contábeis de um grupo, nem sempre é
necessário ou prático que a discussão inclua todos os membros em uma única
discussão (por exemplo, em uma auditoria em múltiplos locais), nem é necessário
que todos os membros da equipe de trabalho sejam informados de todas as
decisões tomadas na discussão. O sócio do trabalho pode discutir assuntos com
os membros-chave da equipe de trabalho, incluindo, quando considerado
apropriado, aqueles com habilidades ou conhecimentos específicos e os
responsáveis pelo trabalho a ser executado em componentes, enquanto delega a
discussão com outros, levando em consideração a extensão das comunicações
consideradas necessárias para a equipe de trabalho como um todo. Um plano de
comunicação, acordado pelo sócio do trabalho, pode ser útil.
(...)
Identificação
e Avaliação de Riscos de Distorção Relevante (ver itens de 28 a 37)
(...)
Avaliação
de Riscos de Distorção Relevante no Nível de Afirmação
(...)
Riscos
Significativos (Ref.: Par. 32)
Por
que riscos significativos são determinados e as implicações para a auditoria
A218.
A determinação dos riscos significativos permite que o auditor concentre mais
atenção nos riscos que estão na extremidade superior do espectro de riscos
inerentes, por meio de determinadas respostas necessárias, incluindo:
(...)
-
A NBC TA 600 exige que o auditor do grupo avalie a adequação do planejamento e
da execução de procedimentos de auditoria adicionais em áreas de maiores riscos
avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, ou
riscos significativos, em relação aos quais um auditor do componente esteja
determinando os procedimentos de auditoria adicionais a serem realizados (ver
item 42 da NBC TA 600).
(...)”
10
10
- Altera os itens 9 e A13, na NBC TA 320 (R1) - Materialidade no Planejamento e
na Execução da Auditoria, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Definições
9.
Para fins das Normas, os seguintes termos têm os significados atribuídos a
seguir:
(a)
materialidade de desempenho o valor ou valores definidos pelo auditor como
menor do que a materialidade das demonstrações contábeis como um todo a fim de
reduzir o risco de agregação a um nível adequadamente. Se aplicável, a
materialidade de desempenho também se refere ao valor ou valores definidos pelo
auditor em um nível inferior ao nível ou níveis de materialidade de classes
específicas de transações, saldos contábeis ou divulgações.
(b)
Risco de agregação - A probabilidade de que o agregado de distorções não
corrigidas e não detectadas exceda a materialidade das demonstrações contábeis
como um todo.
(...)
Aplicação
e Outros Materiais Explicativos
(...)
Determinação
da Materialidade e da Materialidade de Desempenho no Planejamento da Auditoria
(...)
Materialidade
de Desempenho (ver item 11)
A13.
O planejamento da auditoria somente para detectar distorções individualmente
relevantes ignora o fato de que o agregado de distorções individualmente
irrelevantes pode fazer com que as demonstrações contábeis apresentem
distorções relevantes e não deixa margem para possíveis distorções não
detectadas. A materialidade de desempenho (que, conforme definido, é um ou mais
valores) é definida como menor do que a materialidade das demonstrações
contábeis como um todo a fim de reduzir o risco de agregação a um nível
adequadamente baixo. Da mesma forma, a materialidade de desempenho relacionada
a um nível de materialidade determinado para uma certa classe de transações,
saldo contábil ou divulgação é definida a fim de reduzir para um nível
adequadamente baixo a probabilidade de que o agregado de distorções não
corrigidas e não detectadas nessa classe específica de transações, saldo
contábil ou divulgação exceda o nível de materialidade para essa classe
específica de transações, saldo contábil ou divulgação. A determinação da
materialidade de desempenho não é um cálculo mecânico simples e envolve o
exercício de julgamento profissional. Ela é afetada pelo entendimento do
auditor sobre a entidade, atualizado durante a execução dos procedimentos de
avaliação de riscos, e pela natureza e extensão das distorções identificadas em
auditorias anteriores e, portanto, pelas expectativas do auditor em relação a
distorções no período atual.
(...)”
11
11
- Altera o item A19, na NBC TA 402 - Considerações de Auditoria para a Entidade
que Utiliza Organização Prestadora de Serviços, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“(...)
Aplicação
e Outros Materiais Explicativos
Obtenção
de um Entendimento dos Serviços Fornecidos por uma Organização de Serviços,
Incluindo Controle Interno
(...)
Procedimentos
Adicionais quando não for Possível Obter um Entendimento Suficiente da Entidade
Usuária (ver item 12)
(...)
A19.
Outro auditor pode ser usado para executar procedimentos que fornecerão as
informações necessárias sobre os controles relevantes na organização de
serviços relacionados aos serviços prestados à entidade usuária. Se um
relatório do tipo 1 ou tipo 2 tiver sido emitido, o auditor usuário pode
utilizar o auditor de serviços para realizar esses procedimentos, uma vez que o
auditor de serviços tem uma relação existente com a organização de serviços. O
auditor usuário que utiliza o trabalho de outro auditor pode considerar as
orientações da Norma 220 úteis uma vez que ela se refere à determinação da
competência e das capacidades do outro auditor (incluindo a independência desse
auditor, à direção e supervisão do outro auditor, da natureza, época e extensão
do trabalho atribuído ao outro auditor, e na avaliação da adequação e
suficiência da evidência de auditoria obtida.
(...)”
12
12
- Altera o item A3, na NBC TA 501 - Evidência de Auditoria - Considerações
Específicas para Itens Selecionados, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Aplicação
e Outros Materiais Explicativos
Estoques
Acompanhamento
da contagem física dos estoques (ver item 4(a)) (...)
A3.
Assuntos relevantes no planejamento da participação na contagem de física dos
estoques (ou no planejamento e na execução de procedimentos de auditoria
conforme os itens 4 a 8 desta norma) incluem, por exemplo:
-
Os riscos de distorção relevante relacionados aos estoques.
-
A natureza do controle interno relativo aos estoques.
-
Se é previsto que procedimentos adequados serão estabelecidos e instruções
apropriadas serão emitidas para a contagem física dos estoques.
-
A época da contagem física dos estoques.
-
Se a entidade mantém um sistema perpétuo de contagem dos estoques.
-
Os locais onde se realiza a contagem, incluindo a materialidade dos estoques e
os riscos de distorção relevante em locais diferentes, ao decidir em que locais
a participação é adequada.
-
Se há necessidade da assistência de um especialista do auditor. A NBC TA 620
trata da utilização de um especialista do auditor para ajudar o auditor a obter
evidência de auditoria apropriada e suficiente.”
13
13
- Altera o Apêndice, na NBC TA 510 (R1) - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Apêndice
Exemplo
1:
Para
fins deste exemplo de relatório do auditor, são consideradas as seguintes
circunstâncias:
-
A auditoria de um conjunto completo de demonstrações financeiras de uma
entidade que não seja uma entidade listada usando uma estrutura de apresentação
adequada. A auditoria não é uma auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não
se aplica).
-
(...)
Exemplo
2:
Para
fins deste exemplo de relatório do auditor, são consideradas as seguintes
circunstâncias:
-
Auditoria de um conjunto completo de demonstrações financeiras de uma entidade
que não seja uma entidade listada usando uma estrutura de apresentação
adequada. A auditoria não é uma auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600não se
aplica).
-
(...)
(...)”
14
14
- Altera os itens A13 e A38, na NBC TA 550 - Partes Relacionadas, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Entendimento
dos relacionamentos e transações com partes relacionadas da entidade
(...)
Identificação
das partes relacionadas da entidade (ver item 13(a))
(...)
A13.
No contexto da auditoria de grupo, a NBC TA 600 requer que o auditor do grupo
solicite que os auditores dos componentes comuniquem, de forma tempestiva, as
relações com partes relacionadas não identificadas anteriormente pela
administração do grupo ou pelo auditor do grupo (ver item 32(b) da NBC TA 600).
Esta informação fornece uma base útil para as indagações do auditor do grupo
junto à administração no que se refere à identidade das partes relacionadas.
(...)
Respostas
aos riscos de distorção relevante associado aos relacionamentos e transações
com partes relacionadas (ver item 20)
(...)
Transações
significativas com partes relacionadas fora do curso normal de negócios da
entidade
Avaliação
da razão de negócio de transações significativas com partes relacionadas (ver
item 23)
A38.
Ao avaliar a razão de negócio de uma transação significativa com parte
relacionada fora do curso normal de negócios da entidade, o auditor pode
considerar o seguinte:
-
se a transação:
-
é excessivamente complexa (por exemplo, ela pode envolver múltiplas partes
relacionadas dentro de um grupo );
-
inclui termos comerciais não usuais, tais como preços,
taxas de juros, garantias e termos de reembolso não usuais;
-
carece de razão de negócios lógica aparente para sua
ocorrência;
-
envolve partes relacionadas anteriormente não
identificadas;
-
é processada de uma maneira não usual;
-
se a administração discutiu a natureza e a
contabilização de tal transação com os responsáveis pela governança;
-
se a administração está dando mais ênfase em um
tratamento contábil específico ao invés de dar a devida consideração à razão
econômica subjacente da transação.
Se
as explicações da administração são relevantemente incompatíveis com os termos
da transação com parte relacionada, exige-se que o auditor, em conformidade com
a NBC TA 500 - Evidência de auditoria, item 11, considere a confiabilidade das
explicações e representações da administração a respeito de outros assuntos
significativos.
(...)”
15
15
- Altera o Apêndice, na NBC TA 570 - Continuidade Operacional, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“(...)
-Apêndice
(...)
Exemplo
1 - Opinião não modificada quando existe incerteza relevante e a divulgação nas
demonstrações contábeis é adequada
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do um conjunto completo de demonstrações
contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não
é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais -
Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos
Auditores dos Componentes não se aplica);
-
(...)
(...)
Exemplo
2 - Opinião modificada quando existe incerteza relevante e as demonstrações
contábeis apresentam distorção relevante devido à divulgação inadequada
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo de demonstrações
contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não
é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais -
Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo
o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica);
-
(...)
Exemplo
3 - Opinião adversa quando existe incerteza relevante e ela não é divulgada nas
demonstrações contábeis
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo de demonstrações
contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada.
Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais -
Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos
Auditores dos Componentes não se aplica).
-
(...)
(...)”
16
16
- Altera os itens A16 e A31, na NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de
Auditoria Interna, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Aplicação
e outros materiais explicativos
(...)
Determinação
se o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado
(...)
Determinação
da natureza e da extensão do trabalho da auditoria interna que podem ser
utilizados
Fatores
que afetam a determinação da natureza e extensão do trabalho da auditoria
interna que podem ser utilizados (ver itens 17 a 19)
(...)
A16.
Os exemplos de trabalho da auditoria interna que podem ser utilizados pelo
auditor independente incluem:
-
testes da eficácia operacional dos controles;
-
procedimentos substantivos envolvendo menor grau de
julgamento;
-
observação das contagens do estoque;
-
rastreamento de transações pelo sistema de informações
aplicável para as demonstrações contábeis;
-
testes sobre a observância dos requisitos de
regulamentação.
(...)
Determinação
se o auditor interno pode ser utilizado para prestar assistência direta
Determinação
se o auditor interno pode ser utilizado para prestar assistência direta (ver
itens 5 e 26 a 28)
A31.
Nas jurisdições onde o auditor independente é proibido por lei ou regulamento
utilizar auditores internos para prestar assistência direta, é importante nas
circunstâncias de uma auditoria de grupo, que o auditor do grupo considere se a
proibição se estende também aos auditores de componentes e, em caso afirmativo,
considerar essa proibição na comunicação com os auditores do componente (ver
item 25(a) da NBC TA 600)
(...)”
17
17
- Altera os itens 39, A38, A39 e Apêndice, na NBC TA 700 - Formação da Opinião
e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações
Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Responsabilidades
do auditor independente pela auditoria das demonstrações contábeis
(...)
39.
A seção "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações
contábeis" do relatório do auditor deve também: (ver item A50)
(...)
(a)
Quando a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações
Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos
Auditores dos Componentes se aplicar, explicar ainda a responsabilidade do
auditor em trabalhos de auditoria de grupo, especificando que:
(i)
as responsabilidades do auditor são as de planejar e executar a auditoria do
grupo para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação às
informações financeiras das entidades ou atividades unidades de negócios do
grupo para como base para expressar formar uma opinião sobre as demonstrações
contábeis do grupo;
(ii) o auditor é responsável pela direção, supervisão e
revisão execução do trabalho de auditoria executado para os propósitos da
auditoria do grupo; e
(iii) o auditor continua sendo o único responsável pela sua
opinião (ver item 53 da NBC TA 600).
(...)
Aplicação
e outros materiais explicativos
(...)
Relatório
do auditor independente (ver item 20)
(...)
Relatório
do auditor para auditoria conduzida de acordo com as normas auditoria
(...)
Base
para opinião (ver item 28)
(...)
Considerações
específicas para auditoria de grupo
A38.
Em auditoria de grupo, para a qual houver múltiplas fontes de exigências éticas
relevantes, incluindo aquelas relacionadas com independência, a referência à
jurisdição no relatório do auditor está normalmente relacionada com as
exigências éticas relevantes que são aplicáveis ao auditor do grupo. Isso
acontece porque, na auditoria de grupo, os auditores de componentes também
estão sujeitos às exigências éticas relevantes para a auditoria do grupo (ver
itens A56 a A57 e A66 a A68 da NBC TA 600).
A39.
As normas de auditoria não estabelecem requisitos de independência ou éticos
específicos para auditores, incluindo auditores de componentes, e, desse modo,
não estendem, ou de outra forma prevalecem sobre, os
requisitos de independência do Código de Ética Profissional do Contador e nas
normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade às quais o
auditor do grupo está sujeito. As normas de auditoria também não requerem que
os auditores de componentes, em todos os casos, submetam-se aos mesmos
requisitos de independência específicos aplicáveis ao auditor do grupo.
Consequentemente, as exigências éticas relevantes, incluindo aquelas
relacionadas com independência, na situação de auditoria de grupo, podem ser
complexas. Os itens 25 e 27 da NBC TA 600 fornecem orientação para auditores
sobre como trabalhar com as informações financeiras de componentes para a
auditoria de grupo, incluindo as situações em que o auditor do componente não
cumpre os requisitos de independência que são relevantes para a auditoria do
grupo.
(...)
-Apêndice
(ver item A19)
(...)
Exemplo
1 - Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis de entidade
listada, elaboradas acordo com a estrutura de
apresentação adequada
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
Auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade listada,
usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja,
a NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)
Exemplo
2 - Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis consolidadas de entidade
listada, elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis consolidadas de
entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. A auditoria é
auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica).
-
(...)
RELATÓRIO
DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS (1)
Aos
acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]
(...)
Responsabilidades
do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
(...)
Como
parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e
internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos
ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
(...)
-
Planejamos e executamos a auditoria do grupo para obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente referente às informações financeiras das entidades ou
unidades de negócios do grupo como base para formar uma opinião sobre as
demonstrações contábeis do grupo. Somos responsáveis pela direção, supervisão e
revisão do trabalho de auditoria executado para os propósitos da auditoria do
grupo e, consequentemente, pela opinião de auditoria.
(...)
Exemplo
3 - Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis de entidade não listada
elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada (modelo não
aplicável para o Brasil)
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não
listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo
(ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
4 - Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis de entidade não listada,
elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade para fins gerais
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não
listada exigida por lei ou regulamento. Não é auditoria de grupo (ou seja, a
NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)
(1)
No caso de o relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é
necessário incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório,
"Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis" e, no final
do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, "Relatório sobre
outros requisitos legais e regulatórios". Demonstrações contábeis”
18
18
- Altera o item A15, na NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de
Auditoria no Relatório do Auditor Independente, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“(...)
Determinação
dos principais assuntos de auditoria (ver itens 9 e 10)
(...)
Assuntos
que exigem atenção significativa do auditor (ver item 9)
(...)
A15.
Diversas normas de auditoria requerem comunicações específicas com os
responsáveis pela governança e outros, que podem ter relação com áreas de
atenção significativa do auditor. Por exemplo:
-
A NBC TA 260, itens 16(b) e A21, requer que o auditor comunique aos
responsáveis pela governança eventuais dificuldades significativas encontradas
no decorrer da auditoria. As normas de auditoria reconhecem potenciais
dificuldades em relação a, por exemplo:
-
transações com partes relacionadas (NBC TA 550 -
Partes Relacionadas, item A42), em particular, limitações à capacidade do
auditor em obter evidências de auditoria de que todos os aspectos da transação
com parte relacionada (além do preço) são equivalentes aos de transação similar
sob condições usuais de mercado;
-
limitações à auditoria do grupo, por exemplo, quando o
acesso à informações ou pessoas pode ter sido restringido (NBC TA 600 -
Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos,
Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes, item 57).
-
A NBC TA 220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis,
item 35estabelece os requisitos aplicáveis ao sócio do trabalho com relação à
realização de consultas apropriadas sobre assuntos difíceis ou controversos,
assuntos em relação aos quais as políticas ou procedimentos da firma requerem
consulta, e outros assuntos que, no julgamento profissional do sócio do
trabalho, requerem consulta. Por exemplo, o auditor pode ter consultado outras
pessoas dentro ou fora da firma sobre um assunto técnico significativo, o que
pode ser um indicador de que se trata de um principal assunto de auditoria. O
sócio responsável pelo trabalho também deve discutir com o revisor do controle
de qualidade do trabalho, entre outros temas, os assuntos significativos e
julgamentos significativos surgidos no decorrer do trabalho de auditoria (NBC
TA 220, item 36).
(...)”
19
19
- Altera o item A10 e Apêndice, na NBC TA 705 - Modificações na Opinião do
Auditor Independente, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Circunstâncias
em que é necessário modificar a opinião do auditor
(...)
Natureza
da impossibilidade de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente
(ver item 6(b))
(...)
A10.
Exemplos de circunstâncias que estão fora do controle da entidade incluem:
-
registros contábeis da entidade tenham sido
destruídos;
-
registros contábeis de componente, para o qual
procedimentos de auditoria adicionais foram considerados necessários para os
propósitos da auditoria do grupo, tenham sido apreendidos indefinidamente por
autoridades governamentais.
(...)
-Apêndice
(ver itens A17, A18 e A25)
(...)
Exemplo
1 - Relatório do auditor independente com "Opinião com ressalva"
devido à distorção relevante nas demonstrações contábeis
Para
fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo das demonstrações
contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não
é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais -
Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo
o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
2 - Relatório do auditor independente com "Opinião adversa" devido à
distorção relevante nas demonstrações contábeis consolidadas
Para
fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo das demonstrações
contábeis consolidadas de entidade listada usando a estrutura de apresentação
adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
3 - Relatório do auditor independente com "Opinião com ressalva"
devido à impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada
e suficiente com relação a uma coligada no exterior
Para
fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis consolidadas de
entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. É auditoria de
grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
4 - Relatório do auditor independente com "Abstenção de opinião"
devido à impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada
e suficiente sobre um único elemento das demonstrações contábeis consolidadas
Para
fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo das demonstrações
contábeis consolidadas de entidade que não é listada, usando a estrutura de
apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
5 - Relatório do auditor independente com "Abstenção de opinião"
devido à impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada
e suficiente sobre diversos elementos das demonstrações contábeis
Para
fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não
listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo
(ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)”
20
20
- Altera o Apêndice 3 e 4, na NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de
Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“(...)
-Apêndice
3 (ver item A17)
(...)
Para
fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo das demonstrações
contábeis de entidade listada usando a estrutura de apresentação adequada. Não
é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais -
Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo
o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica).
-
(...)
(...)
-Apêndice
4 (ver item A8)
(...)
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo das demonstrações
contábeis de entidade não listada usando a estrutura de apresentação adequada.
Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)
(...)”
21
21
- Altera o Apêndice, na NBC TA 710 (R1) - Informações Comparativas - Valores
Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“(...)
-Apêndice
(...)
Exemplo
1 - Valores correspondentes (ver item A 5) (Alterada pela NBC TA 710 (R1))
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não
listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo
(ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações
Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos
Auditores dos Componentes não se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
2 - Valores correspondentes (ver item A5) (Alterada pela NBC TA 710 (R1))
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade que não
é listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é a auditoria de
grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
3 - Valores correspondentes (ver item A7) (Alterado pela NBC TA 710 (R1))
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não
listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo
(ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
4 - Demonstrações contábeis comparativas (ver item A10) - Exemplo não aplicável
para o Brasil, nos termos do item 2. (Alterado pela NBC TA 710 (R1))
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não
listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo
(ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)
(...)”
22
22
- Altera os itens A35, A36 e Apêndice 2, na NBC TA 720 - Responsabilidades do
Auditor em Relação a Outras Informações, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“(...)
Leitura
e consideração das outras informações (ver itens 14 e 15)
(...)
Considerar
se há inconsistência relevante entre as outras informações e o conhecimento do
auditor obtido na auditoria (ver item 14(b))
(...)
A35.
O auditor pode determinar que a referência à documentação de auditoria
relevante ou as indagações aos membros relevantes da equipe de trabalho,
incluindo ou os auditores de componentes relevantes, seja apropriado como base
para a consideração do auditor quanto à existência de inconsistência relevante.
Por exemplo:
-
Quando as outras informações descrevem a descontinuação planejada de importante
linha de produto e, embora o auditor esteja ciente da descontinuação planejada,
o auditor puder fazer indagações ao membro relevante da equipe de trabalho que
realizou os procedimentos de auditoria nessa área para apoiar a consideração do
auditor quanto a se a descrição é relevantemente inconsistente com o
conhecimento do auditor obtido durante a auditoria.
-
Quando as outras informações descrevem detalhes importantes de processo
judicial tratado na auditoria, mas o auditor não consegue se lembrar deles
adequadamente, pode ser necessário remeter à documentação de auditoria na qual
esses detalhes estão resumidos, para apoiar a lembrança do auditor.
A36.
Se o auditor vai remeter à documentação de auditoria relevante, ou indagar aos
membros relevantes da equipe de trabalho, incluindo auditores de componentes
relevantes, e em qual extensão, é questão de julgamento profissional.
Entretanto, pode não ser necessário ao auditor referir-se à documentação de
auditoria relevante nem fazer indagações aos membros relevantes da equipe do
trabalho, incluindo ou auditores de componentes relevantes, sobre qualquer
questão incluída nas outras informações.
(...)
-Apêndice
2 (ver itens 21, 22 e A53)
(...)
Exemplo
1 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo
opinião não modificada. O auditor obteve todas as outras informações antes da
data do seu relatório e não identificou distorção relevante nas outras
informações.
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo de demonstrações
contábeis de entidade, listada ou não, usando a estrutura de apresentação
adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 Considerações
Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o
Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
2 - Relatório do auditor independente de entidade listada, contendo opinião não
modificada. O auditor obteve parte das outras informações antes da data do seu
relatório, e não identificou distorção relevante nessas outras informações e
espera obter o restante das outras informações após a data do seu relatório.
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo de demonstrações
contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não
é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
3 - Relatório do auditor independente de entidade não listada, contendo opinião
não modificada. O auditor obteve parte das outras informações antes da data do
seu relatório, e não identificou distorção relevante nessas outras informações
e espera obter o restante das outras informações após a data do seu relatório.
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo de demonstrações
contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada.
Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
4 - Relatório do auditor independente de entidade listada, contendo opinião não
modificada. O auditor não obteve nenhuma outra informação antes da data do seu
relatório, mas espera obter as outras informações após a data do seu relatório.
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo de demonstrações
contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não
é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
5 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo
opinião não modificada. O auditor obteve todas as outras informações antes da
data do seu relatório do auditor e concluiu que existe distorção relevante nas
outras informações.
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo de demonstrações
contábeis de entidade, listada ou não, usando a estrutura de apresentação
adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
-
(...)
(...)
Exemplo
6 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo
opinião com ressalva. O auditor obteve todas as outras informações antes da
data do seu relatório e há limitação de alcance com relação a item relevante
nas demonstrações contábeis consolidadas que também afeta as outras
informações.
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo de demonstrações
contábeis consolidadas de entidade, listada ou não, usando a estrutura de
apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica);
-
(...)
(...)
Exemplo
7 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo
opinião adversa. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do
seu relatório e a opinião adversa sobre as demonstrações contábeis consolidadas
também afeta as outras informações.
Para
fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
-
auditoria do conjunto completo de demonstrações
contábeis consolidadas de entidade, listada ou não, usando a estrutura de
apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica);
-
(...)
(...)”
23
23
- Altera o item 2, na NBC TA 805 - Considerações Especiais - Auditoria de
Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens
Específicos das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Introdução
Alcance
2.
Esta norma não se aplica a circunstâncias nas quais os procedimentos de
auditoria são executados por um auditor de componente sobre as informações
financeiras de um componente para fins de auditoria de demonstrações contábeis
do grupo (ver NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de
Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos
Componentes).
(...)”
24
24
- Altera os itens A78, A80 e A90, na NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de
Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Execução
do Trabalho
(...)
Entendimento
do auditor (ver itens 45 e 46)
(...)
A78.
Ao obter entendimento da entidade, do seu ambiente e da estrutura de relatório
financeiro aplicável, o auditor pode considerar, também:
-
se a entidade é componente de grupo de entidades ou
entidade associada de outra entidade.
(...)
Planejamento
e execução de procedimentos (ver itens 47 e 55)
(...)
A80.
Quando o auditor for contratado para revisar as demonstrações contábeis de
grupo de entidades, a natureza, a época e a extensão dos procedimentos
planejados para a revisão são direcionadas para cumprir os objetivos do
trabalho de revisão previstos nesta Norma, porém, no contexto das demonstrações
contábeis do grupo.
(...)
Procedimentos
analíticos (ver itens 46, 47 e 49)
A90.
Na revisão de demonstrações contábeis, conduzir procedimentos analíticos
auxilia o auditor em:
-
obter ou atualizar seu entendimento sobre a entidade e
seu ambiente, incluindo sua capacidade de identificar áreas em que distorções
relevantes sejam prováveis de ocorrer nas demonstrações contábeis;
-
identificar inconsistências ou variações das
tendências, valores ou padrões esperados nas demonstrações contábeis, tais como
o nível de coerência das demonstrações contábeis com dados chave, incluindo
indicadores chave de desempenho;
-
fornecer evidências
corroborativas em relação a outras indagações ou procedimentos analíticos
previamente conduzidos;
-
utilizar como procedimentos adicionais quando o
auditor tomar conhecimento de um ou mais assuntos que o leve a acreditar que as
demonstrações contábeis possam estar distorcidas de forma relevante. Um exemplo
de tais procedimentos adicionais consiste na análise comparativa de receita e
custo mensal em todos os centros de custo, filiais ou outros componentes da
entidade, com vistas a fornecer evidências quanto as informações financeiras
contidas em linhas ou divulgações nas demonstrações contábeis.”
Essas
alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas na respectiva norma e
entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas aos relatórios
de auditoria referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após,
1º de janeiro de 2024.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF41892
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