PROCESSO DE CONSULTA N° 287 / 23
- MEF41891 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
RENDIMENTOS
DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AQUISIÇÃO DA
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. INCIDÊNCIA. PERDAS COM FURTO.
DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA. IMPOSSIBILIDADE.
A
prestação dos serviços notariais e de registro faz surgir, para os titulares
dos serviços, a aquisição da disponibilidade jurídica da renda oriunda dos
emolumentos e custas percebidos e, por conseguinte, a incidência do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Posterior furto de parte dessa renda
não afasta a incidência do imposto. Os prejuízos por desfalque, apropriação
indébita e furto não são dedutíveis para fins de apuração do IRPF. As
disposições do art. 376 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR\2018),
aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos da
legislação de regência. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
qualquer Natureza (RIR\2018), art. 68, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador
Data
da Decisão: 13.11.2023
Data
da Publicação: 16.11.2023
MEF41891
REF_IR