PROCESSO DE CONSULTA N° 275 / 23
- MEF41890 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
BÔNUS
DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO.
Para
a fruição do bônus de adimplência fiscal, a pessoa jurídica não poderá ter
recolhimentos ou pagamentos em atraso, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário. O
fato de a pessoa jurídica promover, espontaneamente, o pagamento ou
recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos
relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus, não
afasta a restrição imposta pelo inciso IV do § 3º do art. 38 da Lei nº 10.637,
de 2002. Dispositivos Legais: Arts. 38 e 68, III, da
Lei nº 10.637, de 2002; art. 35 da Medida Provisória nº 75, de 2002
(rejeitada); e arts. 271 a 276 da Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador
Data
da Decisão: 9.11.2023
Data
da Publicação: 16.11.2023
MEF41890
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