PROCESSO DE CONSULTA N° 286 / 23
- MEF41887 - LT
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
RESPONSABILIDADE.
Os
órgãos judicantes da Justiça do Trabalho detêm a capacidade tributária ativa
quando das ações trabalhistas resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária. Nessa hipótese, compete ao referido
juízo promover o recolhimento, além de executar, de ofício, os créditos
previdenciários decorrentes das reclamações trabalhistas, sem prejuízo da
responsabilidade dos condenados de cumprirem suas obrigações acessórias.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 114, VIII; Lei nº 8.212, de
1991, art. 43; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 72 a 80. Assunto: Processo
Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta na parte que não atende aos
requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não
envolvem interpretação da legislação tributária; em que não se descreve,
completa e exatamente, as hipóteses a que se refere; ou se tem por objetivo a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Dispositivos Legais: IN
RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, inciso II, art. 27, inciso I, II e XIV.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador
Data
da Decisão: 13.11.2023
Data
da Publicação: 16.11.2023
MEF41887
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