PORTARIA
1176, DE 14 NOVEMBRO DE 2023, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF41875 - LT
Altera
o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina
os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS
nº 991, de 28 de março de 2022.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº
10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 35014.341866/2020-55 e 35014.537666/2022-68, resolve:
Art. 1º
O
Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os
procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS
nº 991, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
5º (...)
(...)
VII
- ex-cônjuge: certidão de casamento, inclusive para ex-cônjuges do mesmo sexo,
na qual conste averbação de divórcio ou de separação judicial, ou declaração de
separação de fato;
VIII
- ex-companheira ou ex-companheiro, inclusive do mesmo sexo: documentos para
comprovação da existência de união estável em momento pretérito, conforme art.
8º, além da identificação da dissolução da união estável.
(...)"
(NR)
"Artigo
7º-A. O enteado e o menor tutelado podem equiparar-se a filho desde que
comprovada a dependência econômica e apresentadas:
I
- a declaração de não emancipação; e
II
- a declaração escrita do segurado falecido ou
qualquer outro meio de prova que possibilite a conclusão de que havia a
intenção de equiparação,
Parágrafo
único. Os documentos indicados no inciso II do caput do art. 7º-A deverão ser
apresentados apenas no caso de pensão por morte." (NR)
"Artigo
7º-B. O ex-cônjuge ou o ex-companheiro, se recebedor de pensão alimentícia de
ou ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, poderá fazer jus à pensão
por morte em igualdade de condições com os dependentes relacionados no inciso I
do art. 1º.
§
1º. Considera-se ex-cônjuge o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou
separado de fato.
§
2º. Considera-se ex-companheiro(a) aquele(a) cuja união estável foi dissolvida.
§
3º. Havendo pensão alimentícia - PA implantada em benefício do instituidor cujo
favorecido seja o ex-cônjuge ou ex-companheiro, desnecessária será a
comprovação de recebimento de PA.
§
4º. Não havendo pensão alimentícia implantada em benefício do instituidor, o
ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá comprovar ser titular de pensão alimentícia
mediante a apresentação de:
I
- decisão judicial em ação de alimentos;
II
- escritura pública em cujos termos conste o acordo
para o pagamento de alimentos; ou
III
- acordo extrajudicial referendado pelas Defensorias Públicas e Ministério
Público, acompanhado de ofício do órgão.
§
5º. Tratando-se de recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer
forma, a referida ajuda deverá ser comprovada de forma contínua até o óbito do
instituidor." (NR)
"Artigo
21. (...)
(...)
Parágrafo
único. Considera-se inválido o dependente cônjuge, companheiro(a), filho(a),
pais, irmão(ã), ex-cônjuge e ex-companheiro que for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, cuja comprovação seja por meio de exame médico-pericial a
cargo da Perícia Médica Federal, desde que a Data do Início da Invalidez tenha
ocorrido até a data prevista para a cessação da cota (quatro meses ou conforme
a idade)." (NR)
"Artigo
57. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos
prazos fixados nos arts. 45 a 51, observadas as
prorrogações previstas nos arts. 53 e 54, ocorrerá no
dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual
relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no
16º (décimo sexto) dia do 14º (décimo quarto) mês, observado o disposto no §4º.
§
1º. Para o segurado facultativo, a perda da qualidade de segurado no termo
final do prazo fixado no art. 50, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento de
sua contribuição relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele
prazo, ou seja, no 16º (décimo sexto) dia do 8º (oitavo) mês.
(...)
§
4º. Os prazos previstos no caput e no §1º serão prorrogados caso o 15º (décimo
quinto) dia caia em dia não útil, situação em que a perda da qualidade de
segurado ocorrerá no dia seguinte ao primeiro dia útil posterior ao
vencimento." (NR)
"Artigo
64. No caso de morte presumida, para fins de concessão de pensão por morte, a
apuração da qualidade de segurado do instituidor será verificada:
I
- na data provável da ausência fixada pelo juízo ou,
na sua omissão, na data do ajuizamento da ação declaratória da ausência; ou
II
- na data da ocorrência do fato causador do óbito em
razão de desaparecimento em situação de extrema probabilidade de morte como
catástrofe ou acidente.
(...)"
(NR)
"Artigo
72. (...)
(...)
§
1º. Para todos os fins e observado o disposto nos §§ 2º e 3º, dependerá da apresentação
de certidão por tempo de contribuição - CTC o cômputo dos períodos
contributivos vertidos ao regime próprio de previdência e realizados pelos
empregados e servidores públicos beneficiados pela lei de que trata o caput.
§
2º. O disposto no §1º aplica-se aos casos em que a reintegração aos cargos ou
empregos com enquadramento no Regime Jurídico Único foi considerada indevida e
houve a reversão ao Regime Celetista.
§
3º. A CTC de que trata o § 1º deverá ser emitida pelo ente que recepcionou as
contribuições, nos moldes da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
" (NR)
"Artigo
99. O recolhimento efetuado em atraso, inclusive quando se tratar de retroação
de DIC, não será considerado para fins de carência, se no período transcorrido
entre a competência em atraso e a data do seu recolhimento tiver sido
ultrapassado o prazo aplicado para fins de manutenção da qualidade de segurado.
§
1º. O período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas as
contribuições até a data-limite de fevereiro de 1994, serão considerados em
dia, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do
contribuinte quando estejam no CNIS e/ou em microficha.
§
2º. O disposto no caput aplica-se ainda que o recolhimento em atraso tenha sido
efetuado no prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de filiação
em outra categoria." (NR)
"Artigo
122. (...)
(...)
V
- auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria
por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza,
inclusive o decorrente de acidente de trabalho, bem como, quando após filiar-se
ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia,
conforme art. 30, inciso III, do RPS.
(...)"
(NR)
"Artigo
150. (...)
(...)
§
4º. Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados
os recolhimentos em atraso efetuados até a data da constituição do direito. Os
recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não
integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram
a competências anteriores, inclusive na situação de pagamento de indenização
previdenciária.
(...)"
(NR)
"Artigo
218. (...)
Parágrafo
único. Ainda que a remuneração seja superior ao definido no caput, será devido
o benefício ao empregado do MEI, cabendo ao Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN, fazer o acompanhamento do enquadramento do empregador na condição de
MEI." (NR)
"Artigo
235-A. No período de 12 de novembro de 2019 a 18 de agosto de 2020, vigência da
Medida Provisória nº 905, a RMI do auxílio-acidente decorrente de qualquer
natureza e do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho correspondia
a 50% (cinquenta por cento) da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente
a que teria direito o segurado." (NR)
"Artigo
407. Quando do acidente resultar a morte do segurado, o reconhecimento técnico
do nexo entre a causa mortis e o acidente ou doença deverá ser realizado por
meio de análise documental pela perícia médica, devendo ser apresentado:
I
- a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT;
II
- o boletim de registro policial da ocorrência ou
cópia do inquérito policial, se houver; e
III
- o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver.
(...)"
(NR)
"Artigo
421. (...)
I
- parto, inclusive em caso de natimorto, podendo o
início do benefício ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias para os
segurados em atividade;
(...)"
(NR)
"Artigo
447. (...)
(...)
§
2º. O benefício será devido somente pela atividade que o segurado estiver
exercendo, ainda que esteja em prazo de manutenção da qualidade de segurado na
outra atividade.
(...)"
(NR)
"Artigo
448. Ainda que o segurado esteja em prazo de manutenção de qualidade de
segurado em relação a mais de uma atividade, será devido um único
salário-maternidade, observada, nesse caso, a forma de cálculo do valor de
benefício disposta no inciso IV do art. 217." (NR)
"Artigo
457-A. Quando houver emprego concomitante ou atividade simultânea, nos termos
do art. 447, e não ocorrer o afastamento de todos os empregos ou atividades, o
salário-maternidade será devido em relação ao emprego ou à atividade em que
houver o afastamento do trabalho, não sendo impedimento para o pagamento do
benefício a continuidade do exercício da outra atividade.
Parágrafo
único. Na situação descrita no caput, a análise do direito e o cálculo do valor
do benefício serão verificados considerando-se o histórico contributivo do
segurado, exceto àquele relativo à atividade ou ao emprego exercido
concomitante ou simultaneamente." (NR)
"Artigo
493. (...)
(...)
§
3º. Serão aplicadas, conforme o caso, as regras de duração de cota de benefício
referentes à idade, à invalidez ou à deficiência se o óbito do segurado
decorrer de acidente, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável.
§
4º. Para a comprovação do acidente de qualquer natureza, deverá ser apresentada
a declaração de óbito, emitida pela autoridade médica competente, com marcação
no referido documento da opção Tipo 1 no campo 48 ou Tipo 1 no campo 49.
(...)"
(NR)
"Artigo
501. Deverá ser solicitado ao dependente declaração quanto ao recebimento de
benefício em outro regime de previdência, conforme Anexo XXIV -
"Declaração de Recebimento do Benefício em outro Regime de
Previdência", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
(...)"
(NR)
"Artigo
503. (...)
(...)
§
1º. Havendo a declaração do cônjuge de que estava separado de fato, este terá
direito à pensão por morte se comprovar o recebimento de ajuda financeira sob
qualquer forma até o óbito do instituidor ou o recebimento de pensão
alimentícia, na forma disposta nos §§ 2º a 4º do artigo 7º-B.
(...)"
(NR)
"Artigo
506. (...)
(...)
§
1º. Os documentos apresentados para fins de comprovação do desaparecimento
devem conter informações que possibilitem a identificação do segurado.
§
2º. A comprovação de que trata o caput será dispensada mediante apresentação de
sentença judicial de morte presumida." (NR)
"Artigo
542. Existindo períodos de contribuição ao RGPS, será emitida a CTC:
I
- ao servidor público da União, dos Estados, do DF ou
dos Municípios vinculado a Regime(s) Próprio(s) de Previdência Social (RPPS); e
II
- ao segurado de regime de previdência destinado a
titular de mandato eletivo existente nos entes federativos, desde que a
vinculação seja anterior à data de publicação da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019.
§
1º. Para o segurado de regime de previdência destinado a titular de mandato
eletivo caberá observar que a inexistência de manutenção de mandato eletivo na
data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não constitui
óbice à emissão da CTC;
§
2º. Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus
dependentes ou herdeiros." (NR)
Art. 2º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Portaria Dirben/INSS
nº 991, de 2022:
I
- §1º do art. 63;
II
- §1º do art. 64;
III
- parágrafo único do art. 99;
IV
- parágrafo único do art. 506; e
V
- parágrafo único do art. 542.
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ
PAULO FELIX FIDELIS
MEF41875
REF_LT