PROCESSO DE CONSULTA N° 280 / 23
- MEF41869 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
DEPRECIAÇÃO
ACELERADA INCENTIVADA. SUDAM.
Compete
à Sudam conceder o incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada
prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, por meio da análise do projeto e
emissão da declaração de que a empresa atende às condições para fruição do
benefício fiscal em questão. O incentivo relativo à depreciação acelerada
incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, só pode ser fruído
após a aprovação do projeto. O caput do art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, em
conjunto com seu § 3º estabelecem dois requisitos concomitantes para que o bem
possa se enquadrar nos requisitos legais da depreciação acelerada incentivada:
precisam ter sido adquiridos entre o ano-calendário 2006 e 31 de dezembro de
2018 e a depreciação integral só pode ocorrer até o quarto ano subsequente ao
ano de aquisição. Não há impedimento quanto à fruição do benefício fiscal da
depreciação acelerada incentivada por um bem já depreciado em parte, em
decorrência de sua vida útil, desde que referente ao saldo ainda não depreciado
e dentro do intervalo de até o quarto ano subsequente a sua aquisição. Não é
válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31
da lei nº 11.196, de 2005, a bens construídos e sobre o valor ativado de
serviços de montagem de equipamentos adquiridos de terceiros. É válida a
aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da lei
nº 11.196, de 2005, a partes ou peças adquiridas de terceiros que não possam
ser deduzidas como despesa operacional e sejam depreciáveis. Dispositivos
Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 31; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15;
Código Tributário Nacional (CTN), art.111; Lei nº 4.506, de 1964, art. 57;
Resolução CD\CONDEL\SUDAM nº 65, de 2017, arts. 1º,
3º, 4º, 36 a 38.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral
Data
da Decisão: 9.11.2023
Data
da Publicação: 13.11.2023
MEF41869
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