PROCESSO DE CONSULTA N° 280 / 23 - MEF41869 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. SUDAM.

 

Compete à Sudam conceder o incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, por meio da análise do projeto e emissão da declaração de que a empresa atende às condições para fruição do benefício fiscal em questão. O incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, só pode ser fruído após a aprovação do projeto. O caput do art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, em conjunto com seu § 3º estabelecem dois requisitos concomitantes para que o bem possa se enquadrar nos requisitos legais da depreciação acelerada incentivada: precisam ter sido adquiridos entre o ano-calendário 2006 e 31 de dezembro de 2018 e a depreciação integral só pode ocorrer até o quarto ano subsequente ao ano de aquisição. Não há impedimento quanto à fruição do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada por um bem já depreciado em parte, em decorrência de sua vida útil, desde que referente ao saldo ainda não depreciado e dentro do intervalo de até o quarto ano subsequente a sua aquisição. Não é válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da lei nº 11.196, de 2005, a bens construídos e sobre o valor ativado de serviços de montagem de equipamentos adquiridos de terceiros. É válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da lei nº 11.196, de 2005, a partes ou peças adquiridas de terceiros que não possam ser deduzidas como despesa operacional e sejam depreciáveis. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 31; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15; Código Tributário Nacional (CTN), art.111; Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Resolução CD\CONDEL\SUDAM nº 65, de 2017, arts. 1º, 3º, 4º, 36 a 38.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral

 

Data da Decisão: 9.11.2023

Data da Publicação: 13.11.2023

 

 

MEF41869

REF_IR