PROCESSO DE CONSULTA N° 279 / 23
- MEF41868 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
PESSOAS
JURÍDICAS DE CUJO CAPITAL PARTICIPE EMPRESÁRIO OU SÓCIO DE OUTRA EMPRESA. VALOR
MENSAL DEVIDO. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA NOMINAL. RECEITA BRUTA CONSIDERADA.
A
alíquota nominal a ser utilizada no cálculo da alíquota efetiva é determinada
com base na receita bruta da própria pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração,
inclusive na hipótese em que do seu capital participe pessoa física que seja
inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nesse
caso, emprega-se a receita bruta global apenas para fins de apuração do limite
para fruição desse tratamento jurídico diferenciado. Dispositivos Legais: Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, I e II,§
4º, III, IV e V, e art. 18, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15,
caput, IV, V e VI, e art. 22, § 1º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral
Data
da Decisão: 9.11.2023
Data
da Publicação: 13.11.2023
MEF41868
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