PROCESSO DE CONSULTA N° 281 / 23 - MEF41866 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO.

 

As despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica. Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração do IRPJ das demais despesas indedutíveis da aeronave. Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265, 311 a 313; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; IN SRF nº 11, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO DO EXERCÍCIO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. As despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica. Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração da CSLL das demais despesas indedutíveis da aeronave. Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265, 311 a 313; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; IN SRF nº 11, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral

 

Data da Decisão: 9.11.2023

Data da Publicação: 13.11.2023

 

MEF41866

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