PROCESSO DE CONSULTA N° 281 / 23
- MEF41866 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
LUCRO
REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM
CONDOMÍNIO.
As
despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de
aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa
operacional na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade
da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou
normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente
vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade
empresarial da pessoa jurídica. Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação
proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam
considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração do IRPJ das demais
despesas indedutíveis da aeronave. Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº
9.580, de 2018, arts. 265, 311 a 313; Lei nº 4.506,
de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; IN SRF nº 11, de 1996,
art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO DO
EXERCÍCIO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE.
PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. As despesas de depreciação e os gastos incorridos
com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente
podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL caso essas despesas
configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte
produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa
jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de
bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica. Cabe à pessoa
jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em
copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e
dedutíveis na apuração da CSLL das demais despesas indedutíveis da aeronave.
Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts.
265, 311 a 313; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
III; IN SRF nº 11, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315. Assunto: Normas de Administração
Tributária INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeitos a consulta que não identifique
o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. Não
produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral
Data
da Decisão: 9.11.2023
Data
da Publicação: 13.11.2023
MEF41866
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