RESOLUÇÃO
1709, DE 25 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF41865 - IR
Dispõe
sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais
de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2024.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, em conformidade com o disposto nos arts.
21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e no art. 6º da Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DOS
VALORES DAS ANUIDADES
Art. 1º
Os
valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2024, corrigidas
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2022 a setembro de 2023, ficam reajustados
em 5% (cinco porcento).
Art. 2º
Os
valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2024, serão:
I
- para os profissionais da contabilidade:
a)
de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) para os contadores; e
b)
de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) para os técnicos em
contabilidade;
II
- para as organizações contábeis:
a)
de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) para Sociedade Limitada Unipessoal
(SLU);
b)
de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) para sociedades com 2 (dois)
sócios;
c)
de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) para sociedades com 3 (três)
sócios;
d)
de R$ 1.278,00 (mil duzentos e setenta e oito reais) para sociedades com 4
(quatro) sócios; e
e)
de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) para sociedades acima de 4
(quatro) sócios.
CAPÍTULO II
DOS
DESCONTOS DAS ANUIDADES
Art. 3º
Conforme
prazos e condições estabelecidas nesta Resolução, serão concedidos descontos:
I
- à pessoa física que requerer o registro;
II
- aos profissionais e às organizações contábeis:
a)
por opção pelo Domicílio Eletrônico (DTE), previsto pela Resolução CFC nº
1.698, de 15 de junho de 2023; e
b)
por antecipação do pagamento.
Art. 4º
À
pessoa física que requerer o registro no ano de 2024 será concedido o desconto
de 75% (setenta e cinco porcento) sobre o valor da anuidade.
Parágrafo
único. Para a obtenção de novos descontos em anuidades futuras, fica
condicionada à adesão ao DTE em até 30 (trinta) dias após a concessão do
primeiro registro.
Art. 5º
Ao
profissional e à organização contábil que no ano de 2023 tiverem feito a opção
pelo DTE, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
anuidade.
§
1º. O desconto previsto no caput deste artigo só será aplicado sobre as
anuidades pagas integralmente no exercício de 2024.
§
2º. As anuidades com desconto por opção ao DTE e por antecipação do pagamento
serão pagas conforme a tabela a seguir:
|
Valores
em reais (R$) |
|
|||||
Prazos |
Profissionais |
Organizações
Contábeis |
|
||||
Contador |
Técnico
em Contabilidade |
SLU |
Sociedades |
|
|||
2
sócios |
3
sócios |
4
sócios |
Acima
de 4 sócios |
||||
Até
31/1/2024 DTE |
540,00 |
478,00 |
268,00 |
540,00 |
812,00 |
1.086,00 |
1.258,00 |
Até
31/1/2024 |
572,00 |
506,00 |
284,00 |
572,00 |
860,00 |
1.150,00 |
1.332,00 |
Até
29/2/2024 DTE |
572,00 |
506,00 |
284,00 |
572,00 |
860,00 |
1.150,00 |
1.332,00 |
Até
29/2/2024 |
604,00 |
534,00 |
300,00 |
604,00 |
908,00 |
1.214,00 |
1.406,00 |
De
1º/3/2024 Até 31/12/2024 DTE |
604,00 |
534,00 |
300,00 |
604,00 |
908,00 |
1.214,00 |
1.406,00 |
§
3º. Os valores com desconto por antecipação de pagamento, estabelecidos para o
período de 1º de janeiro de 2024 a 29 de fevereiro de 2024, serão,
exclusivamente, para quitação em cota única.
CAPÍTULO III
DO
PAGAMENTO DAS ANUIDADES
Art. 6º
O
pagamento das anuidades deverá ser feito à vista ou em parcelas, salvo a pessoa
física que requerer o registro no ano de 2024, que deverá pagar a anuidade em
cota única, sendo facultado o uso de cartão de crédito.
Parágrafo
único. Os valores vigentes em março de 2024 servirão de base para a concessão
dos parcelamentos previstos nesta Resolução.
Art. 7º
Ao
profissional caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento por meio de
cartão de crédito.
Art. 8º
O
parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o CRC, nos seguintes
prazos e condições:
I
- as anuidades poderão ser divididas em até 5 (cinco)
parcelas mensais;
II
- se requerido o parcelamento e paga a primeira
parcela até 31 de março de 2024, as demais parcelas com vencimento após esta
data serão atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente;
III
- no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no inciso I
deste artigo, incidirão os acréscimos legais previstos no art. 5º;
IV
- nos casos de restabelecimento ou baixa de registro
profissional ou de organização contábil, poderá ser concedido parcelamento,
condicionado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, respeitados
os critérios previstos nos incisos II e III deste artigo; e
V
- a inadimplência de qualquer das parcelas por mais de
30 (trinta) dias implica o cancelamento do parcelamento e a tomada das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º
As
anuidades pagas após 31 de março de 2024 terão seus valores atualizados pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1%
(um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 10.
Quando
o restabelecimento de registro profissional ou de organização contábil for
requerido no mês de janeiro, o pagamento da anuidade poderá ser feito à vista
com o desconto previsto pelo art. 5º, § 2º, desta Resolução, ou parcelado sem
desconto.
Art. 11.
Requerido
o registro profissional ou o restabelecimento de registro profissional ou de
organização contábil a partir do mês de fevereiro, o valor da anuidade será
proporcional aos duodécimos vincendos do exercício, calculada sobre os valores
estabelecidos na forma do art. 2º, incisos I e II, e paga conforme critérios e
condições previstas nos arts. 6º ao 9º desta
Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS
ANUIDADES DAS FILIAIS
Art. 12.
A
filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do
registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.
Parágrafo
único. A anuidade caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada e será
devida de acordo com os valores e critérios previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS
MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 13.
Os
valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas
por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas "a",
"b" e "c", do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de1946, e
calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão
aplicados conforme a seguinte tabela de referência:
MULTAS
(Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946) |
VALOR
(R$) |
|
Mínimo |
Máximo |
|
alínea
"a" - infração aos artigos 12 e 26 |
563,00 |
5.630,00 |
alínea
"b" - infração aos artigos 15 e 20 |
|
|
Profissional |
563,00 |
5.630,00 |
Pessoa
física não profissional |
563,00 |
5.630,00 |
Organizações
contábeis |
1.126,00 |
11.260,00 |
Pessoas
jurídicas não contábeis |
1.126,00 |
11.260,00 |
alínea
"c" - infração aos demais artigos |
563,00 |
2.815,00 |
Art. 14.
A
multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais,
atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulada mensalmente.
§
1º. O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais).
§
2º. Após o vencimento, o valor da multa de infração será atualizado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por
cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VI
DO
VALOR DAS TAXAS
Art. 15.
Os
valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2024, pelos profissionais e pelas
organizações contábeis, são os seguintes:
TAXAS |
VALOR
(R$) |
Profissionais |
|
Registro
e alterações e certidões requeridas |
56,00 |
Carteira
de Identidade Profissional ou sua substituição |
45,00 |
Organizações
contábeis |
|
Registro
e alterações |
144,00 |
Art. 16.
Para
fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de
documentos requeridos pelo interessado.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17.
Havendo
necessidade de reemissão de guias de pagamento bancário após o prazo de
vencimento, os eventuais custos de cobrança serão de responsabilidade do
profissional, da organização contábil ou de terceiros.
Art. 18.
O
profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31
de março pagará a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número
de meses decorridos.
Art. 19.
Em
caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da
anuidade do exercício apurada em relação à nova categoria.
Art. 20.
Esta
Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF41865
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