RESOLUÇÃO 1709, DE 25 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF41865 - IR

 

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2024.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e no art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, resolve:

 

  CAPÍTULO I

DOS VALORES DAS ANUIDADES

 

  Art. 1º

 

Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2024, corrigidas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2022 a setembro de 2023, ficam reajustados em 5% (cinco porcento).

 

 

 Art. 2º

 

Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2024, serão:

 

I - para os profissionais da contabilidade:

 

a) de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) para os contadores; e

 

b) de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) para os técnicos em contabilidade;

 

II - para as organizações contábeis:

 

a) de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) para Sociedade Limitada Unipessoal (SLU);

 

b) de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) para sociedades com 2 (dois) sócios;

 

c) de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) para sociedades com 3 (três) sócios;

 

d) de R$ 1.278,00 (mil duzentos e setenta e oito reais) para sociedades com 4 (quatro) sócios; e

 

e) de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) para sociedades acima de 4 (quatro) sócios.

 

 

 CAPÍTULO II

DOS DESCONTOS DAS ANUIDADES

 

  Art. 3º

 

Conforme prazos e condições estabelecidas nesta Resolução, serão concedidos descontos:

 

I - à pessoa física que requerer o registro;

 

II - aos profissionais e às organizações contábeis:

 

a) por opção pelo Domicílio Eletrônico (DTE), previsto pela Resolução CFC nº 1.698, de 15 de junho de 2023; e

 

b) por antecipação do pagamento.

 

 

 Art. 4º

 

À pessoa física que requerer o registro no ano de 2024 será concedido o desconto de 75% (setenta e cinco porcento) sobre o valor da anuidade.

 

Parágrafo único. Para a obtenção de novos descontos em anuidades futuras, fica condicionada à adesão ao DTE em até 30 (trinta) dias após a concessão do primeiro registro.

 

 

 Art. 5º

 

Ao profissional e à organização contábil que no ano de 2023 tiverem feito a opção pelo DTE, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da anuidade.

 

§ 1º. O desconto previsto no caput deste artigo só será aplicado sobre as anuidades pagas integralmente no exercício de 2024.

 

§ 2º. As anuidades com desconto por opção ao DTE e por antecipação do pagamento serão pagas conforme a tabela a seguir:

 

 

 

Valores em reais (R$)

 

Prazos

Profissionais

Organizações Contábeis

 

Contador

Técnico em Contabilidade

SLU

Sociedades

 

2 sócios

3 sócios

4 sócios

Acima de 4 sócios

Até 31/1/2024 DTE

540,00

478,00

268,00

540,00

812,00

1.086,00

1.258,00

Até 31/1/2024

572,00

506,00

284,00

572,00

860,00

1.150,00

1.332,00

Até 29/2/2024 DTE

572,00

506,00

284,00

572,00

860,00

1.150,00

1.332,00

Até 29/2/2024

604,00

534,00

300,00

604,00

908,00

1.214,00

1.406,00

De 1º/3/2024 Até 31/12/2024 DTE

604,00

534,00

300,00

604,00

908,00

1.214,00

1.406,00

 

 

 

§ 3º. Os valores com desconto por antecipação de pagamento, estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2024 a 29 de fevereiro de 2024, serão, exclusivamente, para quitação em cota única.

 

 

 CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DAS ANUIDADES

 

  Art. 6º

 

O pagamento das anuidades deverá ser feito à vista ou em parcelas, salvo a pessoa física que requerer o registro no ano de 2024, que deverá pagar a anuidade em cota única, sendo facultado o uso de cartão de crédito.

 

Parágrafo único. Os valores vigentes em março de 2024 servirão de base para a concessão dos parcelamentos previstos nesta Resolução.

 

 

 Art. 7º

 

Ao profissional caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento por meio de cartão de crédito.

 

 

 Art. 8º

 

O parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o CRC, nos seguintes prazos e condições:

 

I - as anuidades poderão ser divididas em até 5 (cinco) parcelas mensais;

 

II - se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31 de março de 2024, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente;

 

III - no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no inciso I deste artigo, incidirão os acréscimos legais previstos no art. 5º;

 

IV - nos casos de restabelecimento ou baixa de registro profissional ou de organização contábil, poderá ser concedido parcelamento, condicionado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, respeitados os critérios previstos nos incisos II e III deste artigo; e

 

V - a inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias implica o cancelamento do parcelamento e a tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

 

 Art. 9º

 

As anuidades pagas após 31 de março de 2024 terão seus valores atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

 

 Art. 10.

 

Quando o restabelecimento de registro profissional ou de organização contábil for requerido no mês de janeiro, o pagamento da anuidade poderá ser feito à vista com o desconto previsto pelo art. 5º, § 2º, desta Resolução, ou parcelado sem desconto.

 

 

 Art. 11.

 

Requerido o registro profissional ou o restabelecimento de registro profissional ou de organização contábil a partir do mês de fevereiro, o valor da anuidade será proporcional aos duodécimos vincendos do exercício, calculada sobre os valores estabelecidos na forma do art. 2º, incisos I e II, e paga conforme critérios e condições previstas nos arts. 6º ao 9º desta Resolução.

 

 

 CAPÍTULO IV

DAS ANUIDADES DAS FILIAIS

 

  Art. 12.

 

A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.

 

Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada e será devida de acordo com os valores e critérios previstos nesta Resolução.

 

 

 CAPÍTULO V

DAS MULTAS DE INFRAÇÃO

 

  Art. 13.

 

Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a seguinte tabela de referência:

 

 

MULTAS (Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946)

VALOR (R$)

 

Mínimo

Máximo

alínea "a" - infração aos artigos 12 e 26

563,00

5.630,00

alínea "b" - infração aos artigos 15 e 20

 

Profissional

563,00

5.630,00

Pessoa física não profissional

563,00

5.630,00

Organizações contábeis

1.126,00

11.260,00

Pessoas jurídicas não contábeis

1.126,00

11.260,00

alínea "c" - infração aos demais artigos

563,00

2.815,00

 

 

 

 

 Art. 14.

 

A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente.

 

§ 1º. O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 2º. Após o vencimento, o valor da multa de infração será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

 

 CAPÍTULO VI

DO VALOR DAS TAXAS

 

  Art. 15.

 

Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2024, pelos profissionais e pelas organizações contábeis, são os seguintes:

 

 

TAXAS

VALOR (R$)

Profissionais

 

Registro e alterações e certidões requeridas

56,00

Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição

45,00

Organizações contábeis

 

Registro e alterações

144,00

 

 

 

 

 Art. 16.

 

Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.

 

 

 CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 17.

 

Havendo necessidade de reemissão de guias de pagamento bancário após o prazo de vencimento, os eventuais custos de cobrança serão de responsabilidade do profissional, da organização contábil ou de terceiros.

 

 

 Art. 18.

 

O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número de meses decorridos.

 

 

 Art. 19.

 

Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício apurada em relação à nova categoria.

 

 

 Art. 20.

 

Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF41865

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