13/11/2023 - Notícia - STF
reitera que terceirizados e empregados da tomadora de serviço podem ter
salários diferentes
A Corte manteve a tese de repercussão geral de
que a equiparação viola o princípio da livre iniciativa. O Supremo Tribunal
Federal (STF) manteve, sem alterações, o entendimento de que não é possível
equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados
contratados diretamente pelo empregador, seja empresa pública ou privada. A
decisão foi tomada nesta quinta-feira (9), no julgamento de recurso (embargos
de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral
(Tema 383).
Tese
Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o
princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos,
que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
Esclarecimentos
Nos embargos, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de
Campinas e a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediam esclarecimentos sobre
a tese. Eles questionavam se a decisão deve ser aplicada a contratos de
terceirização anteriores a ela, se é possível equiparar salários quando se
verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que
fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal.
Livre decisão empresarial
A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no
sentido de que não houve mudança de entendimento da Corte sobre a matéria e,
portanto, não há justificativa para acolher o pedido. Segundo ele, desde 2018 o
STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a
interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores
terceirizados.
Equiparação por fraude
Com relação a esse ponto, o ministro explicou que a decisão questionada não
tratou de fraude na terceirização.
Empresas estatais e privadas
Por fim, ele também avaliou que a decisão abrange todas as empresas, estatais
ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado.
Divergências
Abriu divergência parcial o ministro Edson Fachin, que considerava necessário
delimitar a tese às entidades da administração pública indireta. Também
divergiu o ministro Luiz Fux, que votou pela restrição da tese aos processos em
curso em 30/8/2018, data de publicação da ata do julgamento.
Fonte: STF
(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo-518725&ori-1)