DECRETO
11778, DE 10 NOVEMBRO DE 2023 - MEF41848 - AD
Altera
o Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, para dispor sobre os benefícios
fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição
para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre
o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei
nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.374, de 21
de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
II
- cumprir as medidas de compensação ambiental
determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes de termo de
compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
(...)"
(NR)
"Artigo
4º (...)
(...)
§
1º. Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do
caput, o representante legal da central petroquímica ou indústria química
deverá apresentar declaração em que ateste o cumprimento da exigência de
apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das
medidas de compensação ambiental de que trata o inciso II do caput do art. 3º.
§
2º. O representante legal da central petroquímica ou indústria química será
responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de
declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento
relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais
de que tratam os art. 57, art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
§
3º. O prazo de validade e o modelo padrão da declaração de que trata o § 1º
serão definidos no ato conjunto previsto no art. 11.
§
4º. A declaração apresentada na forma prevista neste artigo gozará da presunção
de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se
refere." (NR)
"Artigo
5º (...)
(...)
II
- ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
para verificação do previsto na alínea "a" do inciso I e no inciso II
do caput do art. 4º, na forma prevista no § 1º do referido artigo, para fins de
cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o
disposto no § 3º do referido artigo.
Parágrafo
único. (...)
(...)
II
- sessenta dias, para que a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios
verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 3º, no âmbito
de suas competências." (NR)
"Artigo
9º (...)
(...)
§
2º. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
e o Ministério do Trabalho e Emprego encaminharão seus relatórios parciais ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços até 30 de maio do
ano subsequente.
(...)"
(NR)
Art. 2º
Ficam
revogados o inciso IV do caput e o inciso IV do § 1º do art. 9º do Decreto nº
11.668, de 2023.
Art. 3º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Maria
Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
MEF41849
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