PROCESSO DE CONSULTA N° 267 / 23
- MEF41841 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
CRÉDITOS.
BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde
que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição
para o PIS\Pasep e da Cofins decorrentes de gastos
com a aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado, e com energia elétrica ou térmica nos termos dos incisos
II, III e VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica
que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das
contribuições: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na
venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de
bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida
Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483\2021\ME, de 2021, item
60, alínea "c" . Assunto: Contribuição para o
PIS\Pasep CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. Desde que observada a legislação
pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS\Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos,
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e com
energia elétrica ou térmica nos termos dos incisos II, III e VI do caput do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos
e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) até 30 de abril
de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos
fornecedores da base de cálculo desses créditos; b) a partir de 1º de maio de
2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos
fornecedores da base de cálculo desses créditos. Dispositivos legais: Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei
nº 14.592, de 2023, 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e
Parecer SEI nº 14.483\2021\ME, de 2021, item 60, alínea "c" . Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA
SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS.
INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato
genérico, ou ainda que não identifique adequadamente o dispositivo da
legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida; que não descreva completa
e exatamente a hipótese a que se refira ou que não contenha os elementos
necessários à sua solução. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, caput, incisos I e VIII; e Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27,
caput, incisos I e XI.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral
Data
da Decisão: 31.10.2023
Data
da Publicação: 9.11.2023
MEF41841
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