09/11/2023 - Notícia - CEsp aprova regulação de apostas esportivas conhecidas como
‘bets’
A Comissão de Esporte (CEsp)
aprovou nesta quarta-feira (8) projeto de lei que regulamenta as apostas
esportivas de quota fixa, conhecidas como bets. O
texto, do Poder Executivo, recebeu relatório favorável pelo presidente do
colegiado, senador Romário (PL-RJ). O PL 3.626/2023 tramita simultaneamente na
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que ainda não pautou a votação da
proposição. Em seguida, o texto segue para o Plenário.
O texto altera a lei que trata da distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda (Lei 5.768, de 1971) e a que trata
da destinação da arrecadação de loterias e da modalidade lotérica de apostas de
quota fixa (Lei 13.756, de 2018). De acordo com a proposta, a aposta de quota
fixa inclui eventos virtuais de jogos on-line e eventos reais de temática
esportiva, como jogos de futebol e vôlei. Nessa modalidade, o apostador ganha
caso acerte alguma condição do jogo ou o resultado final da partida.
Segundo a proposição, as apostas podem ser
realizadas em meio físico, mediante aquisição de bilhetes impressos, ou
virtual, por meio de acesso a canais eletrônicos. O ato de autorização deve
especificar se o agente operador pode atuar em apenas uma ou em ambas as
modalidades.
O projeto trata ainda do fantasy
sport — modalidade eletrônica em que ocorrem disputas
em ambiente virtual a partir do desempenho de pessoas reais. De acordo com o
texto, esse tipo de aposta não se configura como exploração de modalidade
lotérica e fica dispensado de autorização do poder público.
Autorização
O PL 3.636/2023 exige apenas uma autorização do
Ministério da Fazenda para a empresa que explora o sistema de aposta de quota
fixa. A autorização vale por cinco anos e pode ser revista a qualquer tempo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa do interessado. Somente podem ser
autorizadas pessoas jurídicas que cumpram alguns requisitos, como:
Ser constituída segundo a legislação brasileira,
com sede e administração no território nacional, e atender às
regulamentação do Ministério da Fazenda;
Ter pelo menos um dos integrantes do grupo de
controle com comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou
loterias;
Possuir requisitos técnicos e de segurança
cibernética a serem observados em seus sistemas e tecnologia de informação;
Adotar procedimentos de controle interno, como o
atendimento aos apostadores e ouvidoria; e
Possuir política de prevenção à lavagem de
dinheiro, ao financiamento do terrorismo, à proliferação de armas de destruição
em massa, aos transtornos de jogo patológico e à manipulação de resultados e
outras fraudes.
O procedimento administrativo de autorização
deve tramitar em meio eletrônico. Durante a análise, o acesso ao processo fica
restrito ao interessado e ao represente. A autorização só é expedida se, após o
exame da documentação, o Ministério da Fazenda concluir pela capacidade técnica
e financeira da empresa e pela reputação e conhecimento de controladores e
administradores. As empresas devem pagar uma contraprestação limitada a R$ 30
milhões.
Publicidade
Os canais eletrônicos e os estabelecimentos
físicos utilizados pelo agente operador devem exibir, em local de fácil
visualização, dados como:
• número e data de publicação da portaria de
autorização;
• endereço físico da sede; e
• contato do serviço de atendimento ao
consumidor e ouvidoria.
As ações de comunicação e publicidade da loteria
de apostas, veiculadas pelos agentes operadores, devem divulgar avisos de
desestímulo ao jogo e advertência sobre seus malefícios, além de observarem a
restrição de horários e canais de veiculação. Fica vedada publicidade que
apresente a aposta como socialmente atraente ou que contenha afirmações de
personalidades conhecidas que sugiram que o jogo contribui para o êxito social
ou pessoal.
Também é proibida a divulgação de afirmações
infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou que sugiram que a aposta pode
constituir alternativa de emprego, solução para problemas financeiros ou forma
de investimento financeiro. O texto também veda ao agente operador adquirir
direitos de eventos desportivos para qualquer forma de exibição de sons e
imagens.
Prescrição das apostas
O apostador perde o direito de receber o prêmio
ou de solicitar reembolso se o pagamento devido não for creditado na conta
gráfica mantida pelo agente operador. Além disso, prescreve o prêmio não
reclamado pelo apostador em 90 dias, contados da data da divulgação do
resultado do evento objeto da aposta.
Metade do valor dos prêmios não reclamados vai
para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A outra metade, para o Fundo
Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), observada a programação financeira e orçamentária
do Poder Executivo.
Integridade
O PL 3.636/2023 prevê ações de mitigação de
manipulação de resultados e de corrupção nos eventos esportivos objeto de
apostas de quota fixa transmitidos ao vivo. São consideradas nulas as apostas
comprovadamente realizadas mediante fraude.
Os recursos dos apostadores não podem ser dados
em garantia de débitos assumidos pela empresa operadora das apostas. Além
disso, o agente operador deve adotar procedimentos de identificação que
permitam verificar a validade da identidade dos apostadores.
O texto traz ainda um rol de impedidos para
realizar apostas:
• menor de idade;
• pessoa com influência significativa ou
funcionário da empresa operadora das apostas;
• agente público com atribuições diretamente
relacionadas à regulação e à fiscalização da atividade;
• pessoa que tenha ou possa ter acesso aos
sistemas informatizados de loteria da aposta; e
• qualquer pessoa que tenha ou possa ter
influência no resultado do evento objeto de loteria, como atletas e demais
participantes.
Penalidades
Eventuais infrações devem ser apuradas mediante
processo administrativo, com penas aos agentes operadores. Elas vão de
advertência a multas limitadas a 20% sobre o produto da arrecadação. Segundo o
texto, a multa não pode ser inferior à vantagem obtida pelo infrator e nem
superior a R$ 2 bilhões por infração. Entre as penas impostas, pode ocorrer:
• suspensão parcial ou total do exercício das
atividades por até 180 dias;
• cassação da autorização;
• proibição de obter nova autorização por até
dez anos;
• proibição de participar de licitação por prazo
não inferior a cinco anos; e
• inabilitação para atuar como dirigente de
empresa que explore qualquer modalidade lotérica por até 20 anos.
No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas,
quando não for possível utilizar o critério do produto da arrecadação em caso
de multas, elas podem variar de R$ 50 mil reais a R$ 2 bilhões. O Ministério da
Fazenda pode deixar de instaurar ou suspender processo administrativo para
apurar a infração, se o investigado cessar a prática sob investigação e
corrigir as irregularidades apontadas.
Distribuição da arrecadação
O texto aprovado em setembro na Câmara dos
Deputados destinava 2% do valor arrecadado para a seguridade social. Outros
destinatários dos recursos seriam as áreas de esporte (6,63%) e turismo (5%).
No esporte, os valores seriam divididos entre o
Ministério do Esporte (4%), atletas (1,13%) e confederações esportivas
específicas, com percentuais que variavam de 0,05% a 0,4%. Meio por cento do
valor seria direcionado a secretarias estaduais de esporte, que teriam de
distribuir metade às pastas municipais de esporte, proporcionalmente à
população da cidade.
No turismo, 4% seriam destinados ao Ministério
do Turismo e 1% à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo
(Embratur). A Lei 13.756, de 2018, que criou essa modalidade de loteria, previa
que as empresas ficariam com 95% do faturamento bruto (após prêmios e imposto
de renda), enquanto o projeto limita o valor a 82%.
Segundo a proposta, a área de educação ficaria
com 1,82% do que for arrecadado. Dentro desse montante, 0,82% iriam para
escolas de educação infantil ou de ensinos fundamental e médio que tiverem
alcançado metas para resultados de avaliações nacionais. O restante (1%)
ficaria com as escolas técnicas públicas de nível médio.
No substitutivo apresentado à CEsp, o relator, senador Romário, optou por elevar de 6,63%
para 6,68% os repasses à área do esporte. O acréscimo de 0,05% vai para o
Comitê Brasileiro do Esporte Master. O turismo tem uma redução de 5% para
4,5%.
Além disso, o senador direciona 0,5% do valor
arrecadado ao Ministério da Saúde
para o desenvolvimento de medidas de prevenção, controle e mitigação dos danos
sociais advindos da prática de jogos. Outros
0,15% devem ser divididos igualmente entre as seguintes entidades: Federação
Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes),
Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi)
e Cruz Vermelha Brasileira.
Emendas ao texto
O relator acolheu total ou parcialmente 15
emendas apresentadas ao texto. Os senadores Nelsinho Trad (PSD-MS) e Soraya
Thronicke (Podemos-MS) sugeriram que o prazo de autorização do Ministério da
Fazenda ao agente operador de apostas fosse ampliado de três para cinco anos. O
senador Jorge Kajuru (PSB-GO) propôs que ações de publicidade e propaganda
sejam destinadas apenas ao público adulto.
Romário apresentou duas mudanças ao texto. Uma
delas permite que o agente operador possa explorar até três marcas
comerciais em canais eletrônicos por ato de autorização.
O limite original era de apenas uma marca comercial.
Durante a discussão da matéria nesta
quarta-feira, a CEsp aprovou outras duas emendas
destacadas pelos parlamentares. O senador Izalci
Lucas (PSDB-DF) sugere que as lotéricas também fiquem autorizadas a vender
apostas por quota fixa. O senador Eduardo Girão (Novo-CE) propõe que seja
proibida a veiculação de qualquer peça publicitária sobre as apostas entre 6h e
22h59.
Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/08/cesp-aprova-regulacao-de-apostas-esportivas-conhecidas-como-2018bets2019)