PROCESSO DE CONSULTA N° 271 / 23 -
MEF41826 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254\SP. ART. 65 DA LEI Nº
11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA. ALÍQUOTA A
SER APLICADA.
O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254\SP, analisou a validade do
regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de
2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a
recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de
revenda pela empresa sediada na ZFM. Conforme o julgado, a substituição
tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da
Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados
inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
encontra-se vinculada a esse entendimento. Dessa forma, há falta de definição
da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI em 25
de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna
normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas
concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do §
1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005. O tratamento tributário a ser
dispensado às ALC, referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é
dependente do regime de apuração ao qual está submetido a revendedora
adquirente. Deste modo, nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição
de contribuinte substituto, para ALC para posterior revenda, ao amparo do § 8º
do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº
10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração
não cumulativo da Cofins), há falta da definição da
alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a
ausência de tributação na operação de revenda.
Dispositivos
Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004,
ADI nº 4.254\SP; Parecer SEI nº 298\2023\MF.
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254\SP. ART. 65 DA LEI Nº 11.196, DE
2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA. ALÍQUOTA A SER APLICADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254\SP, analisou a validade do
regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de
2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a
recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de
revenda pela empresa sediada na ZFM. Conforme o julgado, a substituição
tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da
Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados
inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
encontra-se vinculada a esse entendimento. Dessa forma, há falta de definição
da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI em 25
de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna
normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Contribuição
para o PIS\Pasep na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias
adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da
Lei nº 11.196, de 2005. O tratamento tributário a ser dispensado às ALC,
referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é dependente do
regime de apuração ao qual está submetido a revendedora adquirente. Deste modo,
nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte
substituto, para ALC para posterior revenda, ao amparo do § 8º do art. 65 da
Lei nº 11.196, de 2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004
(revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da
Contribuição para o PIS\Pasep), há falta da definição da alíquota a ser
aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação
na operação de revenda.
Dispositivos
Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004,
ADI nº 4.254\SP; Parecer SEI nº 298\2023\MF.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral
Data
da Decisão: 1.11.2023
Data
da Publicação: 8.11.2023
MEF41826
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