RESOLUÇÃO
1711, DE 25 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF41825 - LT
Altera
o inciso I e cria o inciso V do art. 44 da Resolução CFC nº 1.603, de 22 de
outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de
2020, que aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais que dispõe sobre os
Processos Administrativos de Fiscalização.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º
O
inciso I do art. 44 da Resolução CFC nº 1.603, de 22 de outubro de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
44. (...).
I
- Regularizada a infração no prazo concedido para apresentação da defesa, o
processo poderá ser arquivado por meio de despacho do Vice-presidente,
devidamente fundamentado, e dado conhecimento à Câmara de Fiscalização, Ética e
Disciplina;”
Art. 2º
Fica
criado o inciso V do art. 44 da Resolução CFC nº 1.603, de 22 de outubro de
2020, com a seguinte redação:
“Artigo
44. (...).
(...)
V
- Havendo recurso das decisões proferidas nos processos administrativos de
fiscalização, as penalidades poderão ser revogadas se for comprovado que a
regularização da infração ocorreu antes do final do prazo de apresentação de
defesa.”
Art. 3º
Esta
Resolução entra em vigor no dia 01 de novembro de 2023.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF41825
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