PORTARIA
1156, DE 13 SETEMBRO DE 2023, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF41813 - LT
Altera
o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina
os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS,
aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 996, de 28 de
março de 2022.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
10.995, de 14 de março de 2022, e, tendo em vista o que consta nos processos
administrativos SEI nº 35014.341866/2020-55, 35014.237941/2022-46 e
35014.100680/2023-91, resolve:
Art. 1º
Alterar
o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina
os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS,
complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022,
aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 996, de 28 de
março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
1º (...)
§
1º. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS a análise e o
julgamento do recurso interposto das decisões administrativas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS desfavoráveis às pretensões do interessado, no
todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS - RICRPS,
aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022." (NR)
(...)
§
3º. No âmbito do INSS, o processo fica dividido nas seguintes fases:
I
- instrução/contrarrazões;
II
- cumprimento de diligência; e
III
- análise e cumprimento de acórdão.
(...)
§
5º. Nos processos que envolvam períodos decorrentes de acordo internacional, a
análise e execução de todas as fases do processo de recurso caberá às Agências
da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, de acordo com
a Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013, ou outro ato normativo
posterior que vier a substituí-la."(NR)
"Artigo
4º (...)
(...)
§
4º. O recurso especial pode ser interposto tanto pelo INSS quanto pelo
interessado e será disponibilizado por meio do serviço "Recurso Especial
ou Incidente (Alteração de Acórdão)" nos canais eletrônicos de atendimento
do INSS."(NR)
"Artigo
7º (...)
(...)
§
4º. É possível a utilização de prova emprestada, produzida em outro processo
administrativo previdenciário do mesmo interessado, caso seja relacionado ao
objeto do processo."(NR)
"Artigo
8º(...)
(...)
§
3º. No caso de haver decisão definitiva sem a comprovação da representação pelo
requerente, o cumprimento desta decisão ficará condicionado à manifestação do
titular do direito reconhecido, mediante comprovação da representação ou
ciência do titular.
§
4º. Na hipótese do § 3º, não havendo ciência do titular ou comprovação da
representação, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador para
manifestação quanto à possibilidade de cumprimento da decisão."(NR)
"Seção
VII - Da comunicação dos atos"(NR)
"Artigo
14. (...)
(...)
§
3º. O disposto no caput não se aplica aos incidentes processuais do tipo
revisão de acórdão, que possui prazo decadencial de 10 (dez) anos, contido no
art. 103-A da Lei 8.213, de 1991, e aos incidentes processuais do tipo embargos
de declaração, cujo prazo é de 10 (dez) dias."(NR)
"Artigo
16. (...)
§
1º. O disposto no caput não se aplica ao prazo de cumprimento de diligência, o
qual poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa
fundamentada, nos termos do RICRPS." (NR)
"Artigo
19. (...)
§
1º. (...)
(...)
II
- causa de pedir: o conjunto de fatos e fundamentos
jurídicos que embasam o pedido formulado pelo interessado/recorrente; e
(...)
§
4º. Ao INSS é obrigatória a pesquisa de ação judicial de mesmo objeto na fase
de análise e cumprimento de acórdão, porém, havendo conhecimento da propositura
em qualquer outro momento, o fato deverá ser comunicado ao órgão
julgador." (NR)
"Artigo
20. (...)
(...)
§
2º. No recurso especial e nos incidentes processuais, as contrarrazões poderão
ser tanto do INSS quanto das demais partes, a depender de quem for o
demandante, ainda que decorrido o prazo regimental." (NR)
"Artigo
21. Quando houver apresentação de novos elementos no recurso, os efeitos
financeiros deverão observar a data da sua apresentação.
§
1º. Na hipótese prevista no caput, a análise deverá ponderar a caracterização
dos novos elementos, conforme o disposto nos arts. 10
e 11 do Livro VIII - Revisão, aprovado pela Portaria Dirben/INSS
nº 997, de 28 de março de 2022.
§
2º. Caso o INSS não concorde com o entendimento do CRPS quanto à fixação da DER
e caiba recurso especial ou incidente processual, deverá o INSS devolver o
processo ao CRPS para prolatar nova manifestação e decisão.
§
3º. Na hipótese dos novos elementos serem utilizados
na fundamentação do Acórdão como elementos de convicção e não existir
manifestação do órgão julgador determinando a manutenção da DER original, o
INSS deve fazer a reafirmação da DER de ofício, por força dos §§ 6º e 7º do
art. 176 e do § 4º do art. 347, todos do RPS.
§
4º. Em se tratando de recurso de decisão indeferitória,
caberá a fixação a DER na data de apresentação do novo elemento, o que poderá
ocorrer em qualquer fase do processo, antes da decisão de última e definitiva
instância.
§
5º. O disposto do caput se aplica imediatamente, inclusive aos processos
pendentes, na forma do art. 381 do RPS." (NR)
"Artigo
22. Salvo disposto em contrário no acórdão, e se houver autorização do
interessado no requerimento, será verificada a implementação dos requisitos
para mais de uma aposentadoria na data do cumprimento do acórdão, caso em que
caberá a reafirmação da DER para a data da implementação do benefício mais
vantajoso.
§
1º. A reafirmação da DER somente poderá ser realizada até a data do cumprimento
do acórdão.
§
2º. Não há necessidade de manifestação do CRPS acerca da reafirmação da DER.
(...)
§
4º. O disposto no caput não se aplica aos casos em que o interessado possuir um
benefício ativo incompatível, situação em que deverá ser aplicado o art.
71."(NR)
"Artigo
23. Em qualquer fase do processo, o interessado poderá, voluntariamente,
desistir do recurso interposto, observados os seguintes procedimentos:
I
- se a desistência for formalizada antes de qualquer
encaminhamento ao CRPS, encerra o pedido, cabendo o arquivamento do processo e
a respectiva comunicação ao interessado;
II
- quando a manifestação se der após a remessa dos
autos ao CRPS, mas antes do julgamento, o pedido deve ser encaminhado à unidade
julgadora para ciência e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 57,
inciso IV, do RICRPS;
III
- se o pedido de desistência ocorrer após a decisão definitiva, o INSS
arquivará o processo, eximindo-se de cumprir a decisão do CRPS.
§
1º. A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo
firmado no processo.
(...)"
(NR)
"Artigo
26. Considera-se decisão definitiva do CRPS aquela cujo prazo para interposição
de recurso especial ou de incidentes processuais tenha se esgotado sem a
ocorrência de manifestação, não comportando novas impugnações pelas partes.
(...)
§
2º. O disposto no caput não alcança os incidentes processuais do tipo revisão
de acórdão e os embargos declaratórios do tipo erro material, na forma do
RICRPS.
§
3º. No caso de decisão definitiva da CaJ ou nas
hipóteses de alçada exclusiva de decisão definitiva da JR haverá a consolidação
da decisão recursal, que devem ser consideradas como decisão administrativa de
última e definitiva instância."(NR)
"Artigo 26-A Se a decisão de última e definitiva
instância ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso,
deverá ser efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos.
§
1º. O disposto no caput também se aplica a decisões que ocasionam a reversão de
revisões efetuadas em fase de recurso.
§
2º. Não caberá cobrança dos valores recebidos caso tenha manifestação contrária
à cobrança na decisão definitiva." (NR)
"Artigo
27. (...)
§
1º. Quando o objeto for decisão proferida em requerimento de benefício por
incapacidade, poderão ser juntados como processo de origem os extratos e dados
dos sistemas corporativos com as informações previdenciárias e médicas do
requerimento.
§
2º. Após a juntada do processo em que foi proferida a decisão recorrida,
observado o § 1º, o requerimento poderá ser encaminhado para as JRs, oportunidade em que serão ratificados os motivos do
indeferimento, que serão considerados como as contrarrazões do INSS.
"Artigo
30. (...)
(...)
§
2º. Quando for identificado o reconhecimento do direito após a chegada do
recurso ao CRPS, mesmo que em fase de diligência ou após o julgamento, cuja
decisão impugnada era denegatória, deve ser elaborado despacho fundamentado
informando os pedidos do interessado que foram reconhecidos pelo INSS, com
encaminhamento do processo ao órgão julgador para proferir decisão de mérito,
seja para homologar a reforma integral, seja para julgamento dos pedidos
controversos remanescentes." (NR)
"Artigo
33. Diligências são providências solicitadas pelos órgãos julgadores para
adoção de procedimentos complementares à instrução.
§
1º. É vedado ao INSS deixar de cumprir, no prazo regimental, as diligências
solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, observado o § 3º.
§
2º. O INSS poderá adotar procedimento diverso do requerido na diligência,
devidamente justificado, desde que eficaz à resolução do recurso.
§
3º. Caso a diligência trate de antecipação dos efeitos do acórdão ou de
resolução, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador, com a
justificativa do não cumprimento, nos termos do disposto no § 2º art. 56 do
RICRPS" (NR)
"Artigo
40. (...)
§
1º. Ainda que haja situações que possam constituir motivo de não conhecimento,
tais como matéria de alçada das JR, intempestividade ou existência de benefício
concedido com as mesmas características, o recurso especial do interessado
deverá ser encaminhado à CAJ, com o registro dos fatos observados nas
contrarrazões do INSS.
(...)
§
4º. Na hipótese de haver processo de recurso com mesmas partes, causa de pedir
e pedidos idênticos, caberá ao INSS apontar o fato nas contrarrazões ao recurso
especial, a fim de que seja verificada pelo órgão julgador a ocorrência de
conexão ou continência, observado o art. 29." (NR)
"Artigo
41. Se for possível o reconhecimento integral do direito ainda na fase de
instrução/contrarrazões ao recurso interposto pelo interessado contra decisão
de JR, ainda que de alçada, o servidor deverá:
I
- cancelar o recurso especial;
II
- elaborar despacho fundamentado, com as razões do
novo entendimento; e
II
- retornar o processo, por meio de incidente
processual, ao órgão de primeira instância que proferiu a decisão antes
recorrida, para fins de reexame da questão." (NR)
"Artigo
42. Elaboradas as contrarrazões, o INSS deverá encaminhar o processo de recurso
para julgamento pela segunda instância do CRPS." (NR)
Artigo
44. (...)
(...)
II
- divergir de parecer do Advogado Geral da União,
editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III
- divergir de pareceres da consultoria jurídica do Ministério da Previdência
Social, dos extintos Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e
Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, aprovados pelo Ministro de Estado;
(...)
VI
- divergir de Súmula Vinculante do Ministro da
Previdência Social; ou
VII
- contrariar laudos ou pareceres médicos emitidos pela Perícia Médica Federal,
referentes a benefícios de matéria exclusivamente médica.
§
1º. É vedada a interposição de recurso especial de decisão que versar sobre
matéria de alçada, conforme definido no RICRPS.
§
2º. O INSS não recorrerá das decisões que:
I
- envolvam, exclusivamente, caráter subjetivo de
valoração de provas, exceto se houver indícios de irregularidade na
documentação; ou
II
- sejam devidamente fundamentadas em entendimento
consolidado pelas instâncias superiores do CRPS, como Enunciados e Resoluções
do Conselho Pleno." (NR)
"Artigo
46. Observados os procedimentos acima, caso seja verificada a necessidade de
interposição de recurso especial, as partes recorridas deverão ser
cientificadas para apresentação de contrarrazões, com indicação do prazo para
manifestação e remessa imediata dos autos à CAJ." (NR)
"Artigo
48. (...)
I
- aplicáveis ao caso concreto:
a)
embargos de declaração;
b)
revisão de acórdão;
(...)
§
1º. Os procedimentos aplicáveis ao Conselho Pleno, na forma dos
art. 78 a 84 do RICRPS, são recebidos pelo INSS como incidentes processuais, e
podem ser dos seguintes tipos:
I
- aplicáveis ao caso concreto:
a)
uniformização de jurisprudência; e
b)
reclamação ao Conselho Pleno.
II
- não aplicáveis ao caso concreto: uniformização em
tese de jurisprudência.
§
2º. Cabe ao CRPS decidir sobre a admissibilidade dos incidentes processuais
opostos pelas partes, e sua classificação."(NR)
"Artigo
51. Conforme RICRPS, só caberá interposição do mesmo tipo de incidente uma
única vez, dentro do mesmo processo de recurso, em cada instância.
§
1º. O disposto no caput não se aplica aos embargos de declaração em que tenha
sido identificado novo requisito de admissibilidade não apreciado anteriormente
pelo órgão julgador.
§
2º. Não é cabível, nos embargos de declaração e no pedido de revisão de
acórdão, a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro pedido
probatório, não apresentado até a inclusão em pauta do processo que originou o
acórdão objeto do incidente.
§
3º. No caso de incidente processual apresentado pelo interessado, ainda que não
tenham sido observadas as restrições dispostas no caput e nos §§ 1º e 2º, o
processo deverá ser encaminhado ao órgão julgador, considerando que é
prerrogativa do CRPS admitir ou não o pedido." (NR)
"Artigo
53. (...)
§
1º. Caso os embargos sejam opostos pelo INSS e se identifique a possibilidade
de alteração do mérito da decisão do CRPS, deverá ser oportunizado o
oferecimento de contrarrazões à parte contrária com remessa imediata do
processo ao CRPS.
§
2º. Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, o servidor
deverá identificar se as razões dos embargos poderão alterar o mérito da
decisão do CRPS, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarrazões,
observado o prazo regimental." (NR)
"Artigo
55. A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do
acórdão, interposição de Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno e
Pedido de Uniformização de Jurisprudência, sendo restituídos os prazos
regimentais após intimação das partes acerca da solução do incidente."
(NR)
"Artigo
56. (...)
(...)
II
- divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do
MTP, dos extintos MPS e MPAS vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, e
dos pareceres do AGU, aprovados pelo Presidente da República, na forma do art.
40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
(...)
§
1º. A revisão pode ser suscitada por qualquer das partes, e, caso se
identifique a possibilidade de alteração do mérito da decisão do CRPS, poderá
ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões à parte contrária no prazo
regimental, com remessa imediata do processo ao CRPS.
(...)
§
3º. Consideram-se vício insanável as seguintes ocorrências, entre outras:
I
- a decisão que tiver voto de Conselheiro impedido ou
incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados à matéria objeto
de julgamento do colegiado;
II
- a fundamentação baseada em prova obtida por meios
ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou
judicial;
III
- a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos;
IV
- a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão
incompatível com sua conclusão; e
V
- a decisão fundada em "erro de fato",
compreendida como aquela que considerou fato inexistente ou considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador
deveria ter se pronunciado." (NR)
"Artigo
59. (...)
Parágrafo
único. Caso o pedido não seja conhecido, caberá recurso ao Presidente do CRPS,
no prazo de 30 (trinta) dias." (NR)
"Artigo
60. (...)
I
- pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da
Previdência Social ou dos extintos MTP e MTPS, vigentes e aprovados pelo
Ministro de Estado, e pareceres do Advogado-Geral da União, aprovados pelo
Presidente da República, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993;
(...)
IV
- súmulas vinculantes previstas no art. 81 do
Regimento do CRPS; e
§
1º. A reclamação ao Conselho Pleno poderá ser apresentada por qualquer das
partes, suspendendo o prazo para cumprimento da decisão infringente, sendo o
processo encaminhado ao Presidente do CRPS." (NR)
"Artigo
61. A uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária e
assistencial visa encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou
consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de
Enunciados que possuem força normativa vinculante para os órgãos julgadores do
CRPS, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
(...)
II
- indicação de decisórios divergentes ou convergentes,
conforme o caso, proferidos nos últimos 3 (três) anos, por outro órgão
julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho
Pleno." (NR)
"Artigo
62. (...)
(...)
IV
- pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou,
exclusivamente em matéria de alçada, pelos Presidente de Juntas de Recursos;
V
- pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação
das Divisões ou Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas; ou
VI
- pela PFE/INSS.
"Artigo
63. (...)
(...)
§
2º. O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria
absoluta, mediante provocação das autoridades legitimadas para o pedido da
uniformização, em tese, da jurisprudência, sempre precedido de estudo
fundamentado, nos casos em que:
I
- esteja desatualizado em relação à legislação
previdenciária e demais institutos do ordenamento jurídico pátrio;
(...)"
(NR)
"Artigo
64. No caso de controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo entre
órgãos do Ministério da Previdência Social, o INSS poderá solicitar ao Ministro
de Estado da Previdência Social solução para a controvérsia ou questão em
abstrato, não cabendo este procedimento para impugnação de casos concretos.
(...)"
(NR)
"CAPÍTULO
VI - DA ANÁLISE E CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO" (NR)
"Artigo
65. A decisão recursal proferida pelo órgão julgador do CRPS deverá ser
cumprida pelo INSS, respeitado o prazo regimental.
§
1º. É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho
Pleno, aos acórdãos definitivos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou
promover a execução de modo contrário ou prejudicial ao seu evidente sentido.
§
2º. O INSS somente poderá impugnar as decisões definitivas nas hipóteses
previstas no RICRPS e desde que seja identificado fato impeditivo e excepcional
para a efetivação do cumprimento, ocasião em que os autos processuais serão
devolvidos ao órgão julgador para ciência e, se for o caso, prolação de novo
acórdão.
§
3º. Para fins do disposto do caput, entende-se que já foram esgotados os prazos
previstos no RICRPS para interposição de recurso especial, embargos
declaratórios ou uniformização de jurisprudência." (NR)
"Artigo
66. Caberá ao INSS analisar as decisões recursais proferidas pelas Unidades
Julgadoras do CRPS, cuja conclusão poderá ser pelo acolhimento do acórdão, pela
interposição de recurso especial ou de incidente processual previsto no RICRPS.
§
1º. Nesta fase, deverá ser realizada a pesquisa de eventual ação judicial, com
encaminhamento do processo à PFE para fins de orientação quanto ao cumprimento
do acórdão se:
I
- a ação judicial tiver o mesmo objeto proposto pelo
interessado; e
II
- a decisão recursal for favorável ao interessado.
(...)
§
4º. Na hipótese de conclusão pelo cumprimento de acórdão, e este se refira a um
provimento parcial, a decisão será cumprida de imediato e o interessado deverá
ser notificado acerca dos procedimentos realizados e da possibilidade de
interposição de recurso ou incidente quanto à parte que lhe foi desfavorável.
§
5º. Sendo verificado pedido de recurso especial ou incidente processual do
interessado, caberá a devolução do processo ao CRPS." (NR)
"Artigo
67. Se acatada a decisão do CRPS, e esta envolver períodos decorrentes de
acordo internacional, o cumprimento deverá ser realizado pela Agência da
Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução
nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que
venha a substituí-la." (NR)
"Artigo
69. (...)
(...)
II
- for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo
de cálculo, que foi deferido outro benefício mais vantajoso ao interessado,
desde que haja sua opção expressa;
(...)
IV
- for verificada a existência de ação judicial com o
mesmo objeto e mesma causa de pedir, ajuizada pelo interessado, na forma
prevista no § 1º do art. 19; ou
V
- houver manifestação do PFE, nas situações dispostas
no §1 º do art. 66.
Parágrafo
único. O INSS deverá informar a ocorrência das hipóteses dos incisos I a IV ao
órgão julgador. " (NR)
"Artigo
70. O INSS deverá utilizar as decisões definitivas do CRPS proferidas em
processo anterior em novo requerimento do mesmo segurado, por incorporar-se ao
seu patrimônio jurídico.
(...)"
(NR)
"Artigo
71. (...)
(...)
IV
- se o interessado optar pelo benefício objeto da
decisão recursal, o servidor deverá cessar o benefício ativo, implantar o
benefício recursal e proceder aos acertos financeiros;
(...)"
(NR)
"Artigo
72. (...)
Parágrafo
único. Se identificado pagamento pendente de liberação, o servidor deverá criar
demanda específica para a sua autorização." (NR)
"Artigo
73. O processo de recurso tem início com o protocolo do recurso ordinário pelo
interessado, cuja distribuição será efetuada no Gerenciador Eletrônico de
Tarefas - GET/Portal de Atendimento - PAT, exclusivamente por meio de
subtarefas, que refletirão a fase processual em que se encontra o processo de
recurso.
(...)"
(NR)
"Artigo
75. Em caso de não provimento do recurso ordinário do interessado, após o
retorno do processo, o INSS deverá notificar as partes acerca da decisão e
facultar a interposição de recurso especial, quando cabível.
§
1º. Interposto o recurso especial pelo interessado, caberá ao INSS a sua
análise, para fins de formulação de contrarrazões.
§
2º. O interessado também poderá apresentar um dos incidentes processuais
previstos no art. 48, conforme RICRPS, caso em que será facultado ao INSS a
apresentação de contrarrazões.
§
3º. Na hipótese do § 2º, caberá ao INSS o trâmite recursal com o encaminhamento
dos autos ao órgão prolator da última decisão." (NR)
"Artigo
76. Em caso de provimento do recurso do interessado, após o retorno do
processo, o INSS deverá verificar a hipótese de cabimento de recurso especial
ou de incidente processual previsto no RICRPS.
§
1º. Caso a decisão seja acatada, o acórdão deverá ser cumprido, com a devida
notificação ao interessado e posterior arquivamento do processo no sistema de
recurso.
§
2º. Caso seja cabível algum incidente processual, deverá ser verificada a
necessidade de notificação das partes para apresentar contrarrazões, com
devolução dos autos ao órgão julgador.
§
3º. No caso de interposição de recurso especial, o interessado deverá ser
notificado para apresentar contrarrazões, e o respectivo comprovante da ciência
deverá ser anexado aos autos, com encaminhamento do processo à CaJ." (NR)
"Artigo
78. No caso de apresentação de algum dos incidentes processuais por qualquer
das partes, o processo seguirá seu fluxo conforme o tipo do incidente.
§
1º. Com a decisão do órgão quanto ao incidente, as partes devem ser
cientificadas e é restituído, em regra, o prazo para cumprimento da decisão e
interposição de recurso especial, se cabível." (NR)
"Artigo
79. Apresentado recurso especial por qualquer das partes, será facultada a
apresentação de contrarrazões à parte contrária, com encaminhamento dos autos à
CaJ.
§
1º. Uma vez na CaJ, o órgão julgador poderá converter
o julgamento do recurso em diligência ou proferir sua decisão, observando-se
que:
(...)"
(NR)
"Artigo
81. No caso de apresentação de incidente processual ou de recurso especial de
ambas as partes, deverá ser seguido o fluxo de cada um deles de maneira
individualizada, e oportunizar o prazo para contrarrazões, com remessa dos
autos ao órgão julgador responsável, após finalizada a instrução de ambos.
§
1º. Caso após a decisão de primeira instância seja apresentado incidente
processual de uma das partes e recurso especial de outra, deverá ser dado
prosseguimento ao incidente processual, se for cabível.
§
2º. Na hipótese do § 1º, o recurso especial deverá ser cancelado, e o
interessado cientificado, quando este não for o INSS, com o devido
encaminhamento à JR correspondente.
§
3º. Proferida a decisão pela JR, o processo será retornado ao INSS, que deverá
verificar novamente o cabimento do recurso especial pelo INSS, com abertura de
prazo para sua apresentação pelas demais partes." (NR)
Art. 2º
Fica
revogada a Portaria Dirben/INSS nº 59, de 26 de
novembro de 2019 e os seguintes dispositivos da Portaria Dirben/INSS
nº 996, de 2022:
I
- inciso IV, do §3º do art. 1º;
II
- parágrafo único do art. 2º;
III
- parágrafo único do art. 3º;
IV
- § 3º do art. 16;
V
- § 3º do art. 19;
VI
- § 3º do art. 22;
VII
- § 2º do art. 23;
VIII
- art. 24;
IX
- inciso V do art. 44;
X
- Inciso III, IV do § 2º do art. 44;
*
Inciso retificado no DOU 07.11.2023.
XI
- alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 48;
XII
- alíneas "a" do inciso II do art. 48;
XIII
- parágrafo único do art. 51;
XIV
- § 2º do art. 56;
XV
- parágrafo único do art. 57;
XVI-
parágrafo único do art. 67;
XVII
- inciso V do § 2º do art. 44;
*
Inciso retificado no DOU 07.11.2023.
XVIII
- parágrafo único do art. 46;
*
Inciso retificado no DOU 07.11.2023.
XIX
- art. 77;
XX
- § 2º e § 3º do art. 78; e
XXI
- parágrafo único do art. 81.
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ
PAULO FELIX FIDELIS
MEF41813
REF_LT