PROCESSO DE CONSULTA N° 251 / 23 -
MEF41808 - LT
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. SEMENTES E
MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA.
Desde
que decorrente de atividade exercida por pessoa ou entidade registrada no
Ministério da Agricultura e Pecuária, a receita bruta auferida pela
comercialização de sementes e mudas no país não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias patronais destinadas ao custeio da
Seguridade Social e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, quando a
venda for realizada pelo próprio produtor a quem as utiliza diretamente com a
finalidade de plantio.
Dispositivos
Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.110,
de 17 de outubro de 2022, arts. 151, § 3º, e 153.
Assunto:
Outros Tributos ou Contribuições.
CONTRIBUIÇÃO
SENAR. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA.
A
receita bruta auferida da comercialização de sementes e mudas no país integra a
base de cálculo da contribuição devida ao Senar.
Dispositivos
Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 - COSIT, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral
Data
da Decisão: 24.10.2023
Data
da Publicação: 1.11.2023
MEF41808
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