PROCESSO DE CONSULTA N° 262 / 23 -
MEF41806 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa:
AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA
FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA DAS AUTOPEÇAS.
A
pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº
10.485, de 2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e
7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese do pagamento relativo à
aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei, exceto
pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças. A obrigação da
retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de
veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de
estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas
autopeças sejam destinadas à revenda. A retenção na fonte não se aplica no caso
do pagamento relativo à aquisição de autopeças de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional ou de comerciante atacadista ou varejista.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22
DE MARÇO DE 2018. Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º
da Lei nº 10.485, de 2002; arts. 9º, 109, 427 e 432
da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
AQUISIÇÃO
DE AUTOPEÇAS. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE DA
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA DAS AUTOPEÇAS.
Assunto:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE
AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.
REQUISITOS.
A
pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº
10.485, de 2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e
7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese do pagamento relativo à
aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei, exceto
pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças. A obrigação da
retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de
veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de
estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas
autopeças sejam destinadas à revenda.
A
retenção na fonte não se aplica no caso do pagamento relativo à aquisição de
autopeças de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou de comerciante
atacadista ou varejista.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22
DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos
Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002; arts. 9º, 109, 427 e 432 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.10.2023
Data
da Publicação: 1.11.2023
MEF41806
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