PROCESSO DE CONSULTA N° 262 / 23 - MEF41806 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 

Ementa: AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA DAS AUTOPEÇAS.

 

A pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese do pagamento relativo à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei, exceto pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças. A obrigação da retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas autopeças sejam destinadas à revenda. A retenção na fonte não se aplica no caso do pagamento relativo à aquisição de autopeças de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou de comerciante atacadista ou varejista.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002; arts. 9º, 109, 427 e 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

 

Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep

 

AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA DAS AUTOPEÇAS.

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

 

A pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese do pagamento relativo à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei, exceto pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças. A obrigação da retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas autopeças sejam destinadas à revenda.

 

A retenção na fonte não se aplica no caso do pagamento relativo à aquisição de autopeças de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou de comerciante atacadista ou varejista.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

 

Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002; arts. 9º, 109, 427 e 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 27.10.2023

Data da Publicação: 1.11.2023

 

 

MEF41806

REF_AD