PROCESSO DE CONSULTA N° 243 / 23 -
MEF41805 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Obrigações Acessórias
Ementa:
CONHECIMENTO ELETRÔNICO (CE). DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÃO. ITEM DE CARGA.
MODALIDADE DE FRETE. CONTÊINER PARCIALMENTE CARREGADO (LCL).
Ao
prestar informações sobre a desconsolidação de carga
manifestada, o agente de carga que constar como consignatário do conhecimento
eletrônico genérico, ou o seu representante, deverão registrar, no Sistema
Mercante, informações quanto à modalidade de frete utilizada no transporte da
carga conteinerizada e a identificação de cada item de carga (unidades de
acondicionamento). Nos casos de consolidação de carga no exterior, a qual será
transportada acondicionada em um contêiner cujo espaço é compartilhado entre
múltiplos importadores ( "Less Container Load" ¿ LCL), ao amparo de um conhecimento genérico, o
agente de carga ou seu representante, ao registrar as informações sobre a desconsolidação da carga, deverá indicar "Pier" , como modalidade de frete aplicável no destino,
e "carga solta" , como item de carga, observadas as exceções
constantes da Notícia Siscomex Importação nº 103, de 2018.
Dispositivos
Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA\2009), arts. 31, 32, 63, 104, inciso I, 543, 553, inciso I, e 555;
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 1º,
2º, § 1º, incisos IV, alíneas "d" e "e" ,
V, alíneas "b" e "c" , e XI, 6º, 13, 17, 18, e Anexos III e
IV; Resolução nº 8.097, de 2021, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
(Antaq), art. 3º, incisos XI, XIV e XX.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 23.10.2023
Data
da Publicação: 1.11.2023
MEF41805
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