PROCESSO DE CONSULTA N° 249 / 23 -
MEF41804 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa:
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE
FUNCIONÁRIOS.
Os
gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na
fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residênciatrabalho e vice-versa, e com a contratação de
pessoa jurídica em substituição ao valetransporte,
por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de
desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. No
caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder
a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento. O direto de utilização dos referidos créditos
prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 28 DE MAIO
DE 2020.
Dispositivos
Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, Lei nº 7.418, de 1985, e Decreto
nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114.
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE
FUNCIONÁRIOS. Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores
que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no
percurso residênciatrabalho e vice-versa, e com a
contratação de pessoa jurídica em substituição ao valetransporte,
por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de
desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. No
caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder
a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento. O direto de utilização dos referidos créditos
prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 28 DE MAIO
DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, Lei nº
7.418, de 1985, e Decreto nº 10.854, de 2021, arts.
106, 109 e 114.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 23.10.2023
Data
da Publicação: 1.11.2023
MEF41804
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