PROCESSO DE CONSULTA N° 252 / 23 -
MEF41799 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa:
ART. 48 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇO DE COLETA. INAPLICABILIDADE.
O
STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196\2005, que vedam a apuração de
créditos de PIS\Cofins na aquisição de insumos
recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos
de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos
vinculantes do Parecer SEI nº 18.616\2021\ME foram suspensos, no dia 31 de
março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.
A
suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, não
alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de
materiais\produtos, a serem posteriormente destinados para venda e reciclagem.
É, pois, incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa
previsão legal, no sentido da suspensão da incidência, unicamente, sobre as
receitas auferidas especificamente com a operação comercial de venda de
desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de
2005.
Dispositivos
legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005; art.
19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 18.616\2021\ME.
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
ART.
48 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇO DE COLETA. INAPLICABILIDADE. O STF fixou a tese de
repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts.
47 e 48 da Lei 11.196\2005, que vedam a apuração de créditos de PIS\Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não
obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos
à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº
18.616\2021\ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha
o trânsito em julgado.
A
suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, não
alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de
materiais\produtos, a serem posteriormente destinados para venda e reciclagem.
É, pois, incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa
previsão legal, no sentido da suspensão da incidência, unicamente, sobre as
receitas auferidas especificamente com a operação comercial de venda de
desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de
2005. Dispositivos legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº
11.196, de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº
18.616\2021\ME
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 24.10.2023
Data
da Publicação: 1.11.2023
MEF41799
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