PROCESSO DE CONSULTA N° 238 / 23 -
MEF41798 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Obrigações Acessórias
Ementa:
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO.
A
Sociedade em Conta de Participação (SCP), caso esteja inscrita como filial do
sócio ostensivo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), deve
regularizar sua situação cadastral e se inscrever em CNPJ próprio, a partir da
obrigatoriedade de inscrição estabelecida pela Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.470, de 30 de maio de 2014. É obrigação do sócio ostensivo declarar e fazer o
recolhimento dos tributos relacionados à SCP, como também é responsável pelas
informações prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos
Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts.
991 e 993; Anexo I da Instrução Normativa nº 2119, de 6 de dezembro de 2022,
inciso XVIII.
Assunto:
Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA
SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz
efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais para a sua
apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e V; Decreto nº 7.574, de
2011, arts. 88, caput, e 94, incisos I e V; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II,
e 27, incisos I, II e VII.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.10.2023
Data
da Publicação: 1.11.2023
MEF41798
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