PROCESSO DE CONSULTA N° 237 / 23 -
MEF41797 – AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa:DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR E RESSARCIDO PELO EMPREGADO.
A
dedução, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF),
engloba as despesas com plano privado de assistência à saúde, na modalidade
Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, e as correspondentes
coparticipações, apenas quanto aos valores efetivamente arcados pelo empregado
e somente aqueles referentes exclusivamente às despesas do empregado e de seus
dependentes do IRPF. Podem ser englobadas como dedução quando o pagamento das
citadas despesas seja feito, inicialmente, pela fonte pagadora e posteriormente
ressarcido pelo empregado. Não podem ser deduzidas na apuração do IRPF despesas
médicas de terceiros não enquadrados como dependentes na Declaração de Ajuste
Anual. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º,
Inciso II, alínea "a", e § 2º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014, art. 94; IN RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 10, § 3º
Assunto:
Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA
PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado antes de sua apresentação. Dispositivos legais: IN RFB nº
2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII; Parecer Normativo
CST\SIPR nº 873, de 20 de julho de 1990; IN RFB nº 1.990, de 2020, art. 12; IN
RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, Anexo II, Quadro 7, item 1.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.10.2023
Data
da Publicação: 1.11.2023
MEF41797
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