PROCESSO DE CONSULTA N° 263 / 23 -
MEF41796 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa:
GANHO DE CAPITAL. ÚNICO IMÓVEL. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO.
Está
isento do imposto sobre renda o ganho de capital auferido na alienação do único
imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e
quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação
nos últimos cinco anos, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995. A isenção prevista no dispositivo acima mencionado aplica-se
ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel,
independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser
residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural,
conforme disposto no art. 29, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 84,
de 11 de outubro de 2001. E ainda, para efeito de aplicação dessa isenção, cada
matrícula no registro de imóveis corresponderá a um único imóvel.
De
outro lado, tal benefício fiscal não poderá ser usufruído pelo titular de único
imóvel alienado com ganho de capital, no caso dele ter alienado qualquer outro
bem imóvel nos últimos cinco anos, independentemente de se tratar de terreno,
terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar
localizado em zona urbana ou rural.
Dispositivos
Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts.
97, inciso VI, 111, inciso II, e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR\2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 133,
inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, art. 176, § 1º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº
84, de 11 de outubro de 2001, art. 29, § 1º, inciso I.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 30.10.2023
Data
da Publicação: 1.11.2023
MEF41796
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