PROCESSO DE CONSULTA N° 247 / 23 -
MEF41793 – IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa:
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS
NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.
A
partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8%
(oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do
lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia
englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da
RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço
seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da
Anvisa. O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de
1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que
elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com
efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o
ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária
estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689\2021\ME.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019
E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e §
2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB
nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN
RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria
Conjunta PGFN\RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN\CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689\2021\ME; Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS
NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.
A
partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8%
e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
respectivamente, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços
de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de
Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a
pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade
empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime do art. 20 em conjunto com o
art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades
que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob
a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que
obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço
possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do
disposto na Nota SEI nº 7.689\2021\ME.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019
E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e §
2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e
19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB
nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015);
Portaria Conjunta PGFN\RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN\CRJ nº 1.114,
de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689\2021\ME;
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto:
Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA
PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos
Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 23.10.2023
Data
da Publicação: 1.11.2023
MEF41793
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