PROCESSO DE CONSULTA N° 235 / 23 -
MEF41792 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa:
MUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESTAURANTE.
INAPLICABILIDADE.
A
imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio
e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas
com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os
resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos
objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso
concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo
ao princípio da proteção à livre concorrência. O fornecimento de mercadorias
com a simultânea prestação de serviços em restaurante por entidade enquadrada
na alínea "b", do inciso VI, do art. 150 da CF 1988, inclusive com
atendimento ao público em geral, contraria o princípio da livre concorrência,
de que trata o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, na medida
em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras
empresas que não gozam do benefício fiscal.
SSOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos
Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI,
alínea "b", e § 4º; e 170, inciso IV.
Assunto:
Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não
produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº
2.058, de 2021. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em
fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da
legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida. Não produz efeitos a
consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira,
ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Não
produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de
1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI..
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 18.10.2023
Data
da Publicação: 1.11.2023
MEF41792
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