PROCESSO DE CONSULTA N° 235 / 23 - MEF41792 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

 

Ementa: MUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESTAURANTE. INAPLICABILIDADE.

 

A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em restaurante por entidade enquadrada na alínea "b", do inciso VI, do art. 150 da CF 1988, inclusive com atendimento ao público em geral, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal.

 

SSOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b", e § 4º; e 170, inciso IV.

 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

 

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

 

Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI..

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 18.10.2023

Data da Publicação: 1.11.2023

 

 

MEF41792

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