NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG 12-R1, DE 20 SETEMBRO DE 2023, CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF4764 - IR
Aprova
a NBC TG 12 (R1) - Ajuste a Valor Presente.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC),
elaborada com base no Pronunciamento Técnico CPC 12 (R1), emitido pelo Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
NBC
TG 12 (R1) - AJUSTE A VALOR PRESENTE
1
Objetivo
1.
O objetivo desta Norma é esclarecer os requisitos básicos a serem observados
quando da apuração do ajuste a valor presente de elementos do ativo e do
passivo quando da elaboração de demonstrações contábeis, dirimindo algumas
questões controversas advindas de tal procedimento, do tipo:
(a)
se a adoção do ajuste a valor presente é aplicável tão-somente a fluxos de
caixa contratados ou se porventura seria aplicada também a fluxos de caixa
estimados ou esperados;
(b)
em que situações é requerida a adoção do ajuste a valor presente de ativos e
passivos, se no momento de registro inicial de ativos e passivos, se na mudança
da base de avaliação de ativos e passivos, ou se em ambos os momentos;
(c)
se passivos não contratuais, como aqueles decorrentes de obrigações não
formalizadas ou legais, são alcançados pelo ajuste a valor presente;
(d)
qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou um passivo e quais os
cuidados necessários para se evitarem distorções de cômputo e viés;
(e)
qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado;
(f)
se o ajuste a valor presente deve ser efetivado líquido de efeitos fiscais.
2.
A utilização de informações com base no valor presente concorre para o
incremento do valor preditivo da Contabilidade; permite a correção de
julgamentos acerca de eventos passados já registrados; e traz melhoria na forma
pela qual eventos presentes são reconhecidos. Se ditas informações são
registradas de modo oportuno, à luz do que prescreve a NBC TG Estrutura
Conceitual para Relatório Financeiro, (referido nessa norma como
"Estrutura Conceitual"), em seus itens 2.6 a 2.8, obtêm-se demonstrações
contábeis com maior grau de relevância - característica qualitativa
fundamental.
3.
Deve-se também observar a outra característica qualitativa fundamental citada
na Estrutura Conceitual, a representação fidedigna, levando em consideração a
neutralidade dessa representação (ou seja, livre de viés). Neutralidade apoiada
pelo exercício da prudência quando da realização de julgamentos sob condições
de incerteza, como os associados a premissas e inputs utilizados em modelos de
precificação e nos quais cálculos de ajuste a valor presente se baseiam.
2
Alcance
4.
Outras normas específicas disciplinam aspectos relacionados ao cálculo do
ajuste a valor presente e seus fluxos de caixa que devem ser aplicados no
reconhecimento e mensuração de ativos ou passivos em particular. Na aplicação
dos conceitos associados ao ajuste a valor presente, os preceitos estabelecidos
por estas normas específicas devem prevalecer sobre os demais aspectos citados
nesta Norma. Por sua vez, os aspectos disciplinados nesta Norma devem ser
aplicados quando o tratamento contábil dispensado ao ativo ou passivo sujeito a
análise não esteja especificamente prescrito em outra norma.
5.
Esta Norma trata essencialmente de questões de mensuração, não alcançando
questões de reconhecimento. É importante esclarecer que a dimensão contábil do
"reconhecimento" envolve a decisão de "quando registrar",
ao passo que a dimensão contábil da "mensuração" envolve a decisão de
"por quanto registrar". A Estrutura Conceitual define reconhecimento
em seu item 5.1.
6.
Nesse sentido, a presente Norma deve ser considerada quando da mensuração de
ativos e passivos a valor presente, incluindo quando da mensuração subsequente
destes itens (como, por exemplo, na modificação de passivos financeiros tratada
na NBC TG 48 e/ou passivos de arrendamento tratados na NBC TG 06), incluindo os
termos e circunstâncias (contratuais ou não) aos quais os passivos estejam
associados. Nestas situações, ao se aplicar o ajuste a valor presente, este
deve refletir uma nova medição de ativos e passivos, considerando-se os
preceitos estabelecidos pelas normas específicas aplicáveis às transações e
eventos que se reportam.
7.
É necessário observar que a aplicação do conceito de ajuste a valor presente
nem sempre equipara o ativo ou o passivo a seu valor justo. A NBC TG 46
disciplina os aspectos a serem considerados na mensuração do valor justo de
ativos e passivos, incluindo a abordagem de receita como uma técnica de
avaliação na qual pode se aplicar o conceito de valor presente. Quando a
mensuração do valor presente for realizada como uma metodologia para mensuração
de valor justo, a NBC TG 46 deve ser aplicada em sua completude. No entando, nas situações em que a mensuração do valor
presente não seja aplicada como uma medida de valor justo de ativos e passivos
no contexto da NBC TG 46 ou que a mensuração não seja de outra forma
disciplinada por outra norma específica vigente, esta Norma deve ser aplicada.
3
Mensuração
Diretrizes
gerais
8.
A questão mais relevante para a aplicação do conceito de valor presente, nos
moldes de Norma baseado em princípios como este, não é a enumeração minuciosa
de quais ativos ou passivos são abarcados pela norma, mas o estabelecimento de
diretrizes gerais e de metas a serem alcançadas. Nesse sentido, como diretriz
geral a ser observada, ativos, passivos e situações que apresentarem uma ou
mais das características abaixo devem estar sujeitos aos procedimentos de
mensuração tratados nesta Norma:
(a)
transação que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma receita ou a uma
despesa (conforme definidos na Estrutura Conceitual) ou outra mutação do
patrimônio líquido cuja contrapartida é um ativo ou um passivo com liquidação
financeira (recebimento ou pagamento) em data diferente da data do
reconhecimento desses elementos;
(b)
reconhecimento periódico de mudanças de valor, utilidade ou substância de
ativos ou passivos similares emprega método de alocação de descontos;
(c)
conjunto particular de fluxos de caixa estimados claramente associado a um
ativo ou a um passivo.
9.
Em termos de meta a ser alcançada, ao se aplicar o conceito de valor presente,
deve-se associar tal procedimento à mensuração de ativos e passivos levando-se
em consideração (i) uma estimativa dos fluxos de caixa futuros para o ativo ou
passivo que está sendo mensurado; (ii) expectativas
sobre possíveis variações no valor e época dos fluxos de caixa que representem
a incerteza inerente aos fluxos de caixa; (iii) o
valor do dinheiro no tempo, representado pela taxa sobre ativos monetários
livres de risco com datas de vencimento ou prazos que coincidem com o período
coberto pelos fluxos de caixa e que não apresentam incerteza em relação à época
ou risco de inadimplência (default) para o titular (ou seja, taxa de juros
livre de risco); e (iv) o preço para suportar a
incerteza inerente aos fluxos de caixa (ou seja, prêmio de risco). Desse modo,
as informações prestadas possibilitam a análise e a tomada de decisões
econômicas que resultam na melhor avaliação e alocação de recursos escassos. Para
tanto, diferenças econômicas entre ativos e passivos precisam ser refletidas
adequadamente pela Contabilidade, a fim de que os agentes econômicos possam
definir com menor margem de erro os prêmios requeridos em contrapartida aos
riscos assumidos.
10.
Ativos e passivos monetários com juros implícitos ou explícitos embutidos devem
ser mensurados pelo seu valor presente quando do seu reconhecimento inicial, de
acordo com outras normas específicas. Por isso, quando aplicável, o custo de
ativos não monetários deve ser ajustado em contrapartida; ou então a conta de
receita, despesa ou outra conforme a situação. A esse respeito, uma vez
ajustado o item não monetário, não deve mais ser submetido a ajustes subseqüentes no que respeita à figura de juros embutidos.
Ressalte-se que nem todo ativo ou passivo não-monetário está sujeito ao efeito
do ajuste a valor presente; por exemplo, um item não monetário que, pela sua
natureza, não está sujeito ao ajuste a valor presente é o adiantamento em
dinheiro para recebimento ou pagamento por bens e serviços.
11.
Ativos e passivos fiscais diferidos não são passíveis de ajuste a valor
presente, conforme estabelecido na NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro, devendo
esse direcionamento ser observado na aplicação desta Norma.
12.
Com relação aos empréstimos e aos financiamentos subsidiados, cabem as
considerações a seguir. Por questões das mais variadas naturezas, não há
mercado consolidado de dívidas de longo prazo no Brasil, ficando a oferta de
crédito ao mercado em geral com essa característica de longo prazo normalmente
limitada a um único ente governamental. Assim, excepcionalmente, até que surja
um efetivo mercado competitivo de crédito de longo prazo no Brasil, passivos
dessa natureza (e ativos correspondentes no credor) não estão contemplados por
esta Norma como sujeitos à aplicação do conceito de valor presente por taxas
diversas daquelas a que tais empréstimos e financiamentos já estão sujeitos.
Não estão abrangidas nessa exceção operações de longo prazo, mesmo que
financiadas por entes governamentais, que tenham características de subvenção
ou assistência governamental, tratadas na NBC TG 07 - Subvenção e Assistência
Governamentais.
13.
Outra questão relevante para fins de mensuração diz respeito à forma pela qual
devem ser apropriados em resultado os juros advindos do ajuste a valor presente
de ativos e passivos. A abordagem a ser utilizada é a do método de juros
efetivos, pela alocação da receita ou despesa de juros no resultado ao longo do
período pertinente, como disciplinado pela NBC TG 48, por apresentar informação
de qualidade sem incorrer em custo relevante para sua obtenção.
14.
O reconhecimento dos efeitos de operação comercial, decorrente de contrato com
cliente, na qual exista componente de financiamento significativo, deve
observar o disposto no itens 60 a 65 da NBC TG 47, de modo que o valor
consignado na documentação fiscal, que serve de suporte para a operação, seja
adequadamente decomposto para efeito contábil, a fim de refletir o preço que o
cliente teria pago à vista . Entretanto, em
observância ao disposto no item 112A também da NBC TG 47, o valor consignado na
documentação fiscal, em atendimento à legislação tributária brasileira, será
registrado para fins controle em conta representativa de "Receita
Bruta", sendo registrada em conta de dedução desta, a parcela
correspondente ao componente de financiamento. A receita de juros
correspondente deve ser reconhecida pela fluência do prazo do financiamento.
15.
Na hipótese de aquisição de bens, havendo componente de financiamento na
operação comercial, este deve ser expurgado do custo de aquisição
correspondente, devendo a despesa de juros decorrente ser reconhecida pela
fluência do prazo do financiamento. É importante relembrar que o ajuste de
passivos, por vezes, implica ajuste no custo de aquisição de ativos. É o caso,
por exemplo, de operações de aquisição e de venda a prazo de estoques e ativo
imobilizado, posto que juros imputados nos preços devem ser expurgados na
mensuração inicial desses ativos.
4
Risco
e incerteza
16.
Ao se utilizarem, para fins contábeis, informações com base no fluxo de caixa e
no valor presente, incertezas inerentes são obrigatoriamente levadas em
consideração para efeito de mensuração, conforme já salientado em itens
anteriores desta Norma. Mesmo montantes contratualmente estabelecidos contêm
certo grau de incerteza na medida em que contenham riscos de default.
17.
Participantes do mercado geralmente requerem compensação para aceitar a
incerteza inerentemente associada aos fluxos de caixa esperados de um ativo ou
passivo, sendo essa compensação o "prêmio pelo risco", que deve ser
igualmente considerado na mensuração. Caso contrário, há o concurso para a
produção de informação contábil incompatível com o que seria uma representação
fidedigna, como determinado pela Estrutura Conceitual, em seus itens 2.12 a
2.19.
18.
As técnicas de valor presente diferem em como se ajustam para refletir o risco
e no tipo de fluxos de caixa que utilizam, podendo ser aplicadas, por exemplo
(a) uma técnica de ajuste de taxa de desconto considerando uma taxa ajustada
pelo risco e fluxos de caixa contratuais, prometidos ou mais prováveis; ou (b)
uma técnica de valor presente esperado, considerando como ponto de partida um
conjunto de fluxos de caixa que representam a média ponderada por probabilidade
de todos os fluxos de caixa futuros possíveis (ou seja, fluxos de caixa
esperados). A NBC TG 46, itens B18 a B22 e B25 e B26, contém informações sobre
como aplicar estes métodos.
19.
Para evitar a contagem dupla ou omissão dos efeitos dos fatores de risco, a
taxa de desconto aplicada deve refletir premissas que sejam consistentes com
aquelas inerentes aos fluxos de caixa. Por exemplo, a taxa de desconto que
reflete a incerteza nas expectativas em relação a inadimplências futuras é
apropriada ao utilizar fluxos de caixa contratuais de empréstimo (técnica de
ajuste de taxa de desconto). Não se deve aplicar essa mesma taxa ao se utilizar
fluxos de caixa esperados ponderados por probabilidade (técnica de valor
presente esperado), uma vez que os fluxos de caixa esperados já refletem
premissas sobre a incerteza em relação a inadimplências futuras; em vez disso,
deve ser utilizada uma taxa de desconto compatível com o risco inerente aos fluxos
de caixa esperados.
20.
Por outro lado, não são admissíveis ajustes arbitrários para prêmios por risco
a serem refletidos na taxa de desconto ou outras metodologias que igualmente
imputem de maneira arbitrária ajustes para riscos aos fluxos de caixa
esperados, mesmo com a justificativa de quase impossibilidade de se angariarem
informações de participantes de mercado, pois, assim procedendo, é trazido viés
para a mensuração. Nos casos em que as referidas incertezas na mensuração
demandarem o uso de julgamento e estimativas contábeis, a entidade deve
considerar a extensão e detalhamento apropriado das divulgações associadas de
acordo com a relevância dos potenciais efeitos que esta estimativa possa trazer
aos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis, considerando o que
disciplina a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
21.
Não obstante, em geral os participantes de mercado são qualificados como tendo
aversão a riscos ou aversão a perdas e procuram compensações para assunção
desses riscos. Em última análise, o objetivo de se incluir incerteza e risco na
mensuração contábil é replicar, na extensão e na medida possível, o
comportamento do mercado no que concerne a ativos e passivos com fluxos de
caixa incertos. Por hipótese, um ativo que faz jus ao recebimento de $10.000 em
um prazo de 5 anos e sujeito a riscos reduzidos devido à robustez do ambiente
econômico e das garantias que servem de lastro para a transação (como, por
exemplo, um título público de longo prazo emitido pelo Tesouro de país
desenvolvido) e outro ativo de valor e prazo iguais, porém associado a
contraparte sujeita a menor segurança econômica e maior exposição à
volatilidade de fatores econômicos (ou seja, maior risco) teriam avaliações
distintas por parte do mercado. Um participante racional estaria disposto a
pagar, no máximo, $ 6.806 (10.000 x 1,08-5) pelo primeiro, caso a taxa de juros
livre de risco fosse de 8% a.a., ao passo que, para o segundo, pagaria um preço
bem inferior (ajustado por incertezas na realização do fluxo e pelo prêmio
requerido para compensar tais incertezas).
5
Relevância
e representação fidedigna
22.
Conforme já abordado nos itens 2 e 3 desta Norma, a adoção pela Contabilidade
de informações com base no valor presente de fluxo de caixa, inevitavelmente,
provoca discussões em torno de suas características qualitativas fundamentais:
relevância e representação fidedigna. Emitir juízo de valor acerca do
balanceamento ideal de uma característica em função da outra, caso a caso, deve
ser um exercício recorrente para aqueles que preparam demonstrações contábeis.
Do mesmo modo, o julgamento da relevância do ajuste a valor presente de ativos
e passivos de curto prazo deve ser exercido, levando em consideração os efeitos
comparativos antes e depois da adoção desse procedimento sobre itens do ativo,
do passivo, do patrimônio líquido e do resultado.
23.
Objetivamente, sob determinadas circunstâncias, a mensuração de um ativo ou um
passivo a valor presente pode ser obtida sem maiores dificuldades, caso se
disponha de fluxos contratuais com razoável grau de certeza e de taxas de
desconto observáveis no mercado. Por outro lado, certas mensurações podem estar
sujeitas a níveis de incerteza tão significativos que pode ser questionável se
a estimativa forneceria representação suficientemente fidedigna desse fenômeno.
Em alguns desses casos, a informação mais útil pode ser a estimativa altamente
incerta, acompanhada pela descrição da estimativa e da explicação das
incertezas que a afetam, privilegiando-se a relevância nesse contexto. Em
outros casos, pode-se avaliar que a informação não fornece representação
suficientemente fidedigna do fenômeno que pretende retratar e a informação
avaliada como de maior utilidade pode incluir uma estimativa de outro tipo que
seja de menor relevância, mas sujeita a uma menor incerteza na mensuração.
Conforme seja o caso, a abordagem tradicional ou de fluxo de caixa esperado
deve ser eleita como técnica para cômputo do ajuste a valor presente.
6
Restrições
do custo sobre relatórios financeiros úteis
24.
Na elaboração de demonstrações contábeis utilizando informações com base no
fluxo de caixa e no valor presente é importante ter em mente o que orienta a
Estrutura Conceitual, em seus itens 2.39 a 2.41, no que diz respeito ao custo
associado a determinada informação como um fator de restrição sobre a natureza
dessa informação a ser incluída nos relatórios financeiros, sendo importante
que esses custos sejam justificados pelos benefícios de apresentar essas
informações.
25.
Assim, a depender do conjunto de informações disponíveis e do custo de
obtê-las, a entidade pode, ou não, traçar múltiplos cenários para estimar
fluxos de caixa; pode, ou não, recorrer a modelos econométricos mais
sofisticados para chegar a uma taxa de desconto para um dado período; pode, ou
não, recorrer a modelos de precificação mais sofisticados para mensurar seus
ativos e/ou passivos; pode, ou não, adotar um método ou outro de alocação de
juros. Importante salientar que os custos a serem incorridos para obtenção da
informação são mais objetivamente identificáveis ao passo que os benefícios não
o são nesse mesmo nível. Mas uma informação prestada pode alcançar inúmeros
usuários e gerar, por vezes, benefícios por mais de um exercício social, ao
passo que o custo de produzi-la é incorrido em um
único momento. Ademais, podem ocorrer ganhos em termos de eficiência, à medida
em que dita informação vai sendo prestada com maior freqüência.
7
Diretrizes
mais específicas
26.
Os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de
longo prazo, ou de curto prazo quando houver efeito relevante, devem ser
ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que reflitam as
melhores avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e aos
riscos específicos do ativo e do passivo em suas datas originais.
27.
A quantificação do ajuste a valor presente deve ser realizada em base
exponencial "pro rata die", a partir da origem de cada transação,
sendo os seus efeitos apropriados nas contas a que se vinculam.
28.
As reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e passivos monetários
qualificáveis devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras, a
não ser que norma específica discipline a classificação na demonstração do
resultado do período para a transação subjacente ou a entidade possa
fundamentar que as transações (por exemplo, financiamento feito a seus
clientes) façam parte de suas atividades operacionais, quando, então, as
reversões serão apropriadas como receita operacional. Esse é o caso, por
exemplo, quando a entidade opera em dois segmentos distintos: (i) venda de
produtos e serviços e (ii) financiamento das vendas a
prazo, e desde que sejam relevantes esse ajuste e os efeitos de sua
evidenciação.
29.
Devem ser utilizados, no que for aplicável e não conflitante, os conceitos, as
análises e as especificações sobre ajuste a valor presente, especialmente sobre
elaboração de fluxos de caixa estimados e definição de taxas de desconto
contidas em outras normas, na medida em que estes disciplinem tais práticas.
8
Passivos
não contratuais
30.
Passivos não contratuais, tais como obrigações não formalizadas disciplinadas
pela NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, são
aqueles que apresentam maior complexidade para fins de mensuração contábil pelo
uso de informações com base no valor presente. Fluxos de caixa ou séries de
fluxos de caixa estimados são inerentemente incertos, assim como são os
períodos para os quais se tem a expectativa de entrega de produto/prestação de
serviço. Logo, senso crítico, sensibilidade e experiência são requeridos na
condução de cálculos probabilísticos. Pode ser que em determinadas situações a
participação de equipe multidisciplinar de profissionais seja imperativo para
execução da tarefa.
31.
Referida complexidade associada às obrigações não
formalizadas resultam do fato de que estas decorrem das ações da
entidade por via de padrão estabelecido de práticas passadas ou políticas
publicadas e declarações específicas que tenham criado uma expectativa válida
em outras partes sobre o cumprimento dessas responsabilidades. Garantias
concedidas a clientes discricionariamente, assistência financeira frequente a
comunidades nativas situadas em regiões nas quais sejam desenvolvidas
atividades econômicas exploratórias, entre outros, são alguns exemplos.
32.
O desconto a valor presente é requerido, quer se trate de passivos oriundos de
obrigações legais ou não formalizadas, sendo que a taxa de desconto
necessariamente deve considerar o risco de crédito da entidade.
33.
Obrigações para desativação e retirada de serviço de ativos de longo prazo ou
restauração de áreas onde os ativos operam são exemplos de passivos de longo
prazo que podem ter natureza não contratual sobre a qual se aplica o ajuste a
valor presente (tipicamente observados em companhias que atuam no segmento de
extração de minérios metálicos, de petróleo e termonuclear, por exemplo).
9
Efeitos
fiscais
34.
Para fins de desconto a valor presente de ativos e passivos, a taxa a ser
aplicada não deve ser líquida de efeitos fiscais e, sim, antes dos impostos.
35.
No tocante às diferenças temporárias observadas entre a base contábil e fiscal
de ativos e passivos ajustados a valor presente, essas diferenças temporárias
devem receber o tratamento requerido pelas regras contábeis vigentes para
reconhecimento e mensuração de ativos e passivos fiscais diferidos.
10
Classificação
36.
Na classificação dos itens que surgem em decorrência do ajuste a valor presente
de ativos e passivos, quer seja em situações de reconhecimento inicial, quer
seja nos casos de nova medição, dentro da filosofia do valor justo, deve ser
observado o que prescreve a Estrutura Conceitual em seu item 2.12, ao tratar de
representação fidedigna de relatórios financeiros.
11
Divulgação
37.
Em se tratando de evidenciação em nota explicativa, devem ser prestadas
informações mínimas que permitam que os usuários das demonstrações contábeis
entendam as mensurações a valor presente levadas a efeito para ativos e
passivos, compreendendo o seguinte rol não exaustivo:
(a)
descrição pormenorizada do item objeto da mensuração a valor presente, natureza
de seus fluxos de caixa (contratuais ou não) e, se aplicável, o seu valor de
entrada cotado a mercado;
(b)
premissas utilizadas pela administração, taxas de juros decompostas por prêmios
incorporados e por fatores de risco (taxa livre de risco, risco de crédito,
etc.), montantes dos fluxos de caixa estimados ou séries de montantes dos
fluxos de caixa estimados, horizonte temporal estimado ou esperado,
expectativas em termos de montante e temporalidade dos fluxos (probabilidades
associadas);
(c)
modelos utilizados para cálculo de riscos e as informações utilizadas nos
modelos;
(d)
breve descrição do método de alocação dos descontos e do procedimento adotado
para acomodar mudanças de premissas da administração;
(e)
propósito da mensuração a valor presente, se para reconhecimento inicial ou
nova medição e motivação da administração para levar a efeito tal procedimento;
(f)
outras informações consideradas relevantes.
Disposições
Transitórias
38.
Esta Norma substitui a NBC TG 12 - Ajuste a Valor Presente aprovada pelo
Conselho Federal de Contabilidade em 23 de janeiro de 2009.
12
Vigência
39.
Esta Norma entra em vigor no dia 1º de novembro de 2023 e revoga, nessa mesma
data, a Resolução nº 1.151/09, publicada no DOU, Seção 1, de 27/01/2009.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF41764
REF_IR