NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTG 7-R1, DE 17 AGOSTO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF41763 - IR
Aprova
o Comunicado Técnico CTG 07 (R1), que dispõe sobre evidenciação na divulgação
dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC),
elaborada com base na Orientação Técnica OCPC 07 (R1), emitida pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC):
CTG
07 (R1) - EVIDENCIAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS
CONTÁBIL-FINANCEIROS
DE PROPÓSITO GERAL
1
OBJETIVO
1.
O objetivo deste Comunicado é tratar dos requisitos básicos de elaboração e
evidenciação a serem observados quando da divulgação dos relatórios
contábil-financeiros de propósito geral.
2.
Este Comunicado está tratando, especificamente, da evidenciação das informações
próprias das demonstrações contábil-financeiras anuais e intermediárias, em
especial das contidas nas notas explicativas.
2
ALCANCE
3.
Este Comunicado trata essencialmente de questões de divulgação, não alcançando
questões de reconhecimento e de mensuração.
4.
Ela consolida exigências já existentes em normas, interpretações e outros
comunicados do CFC, nas disposições do IASB não divulgadas pelo CFC, bem como
na Lei, sem alterar tais exigências.
5.
Para fins deste Comunicado, o significado do termo relevância deve ser
considerado no contexto apresentado na NBC TG - Estrutura Conceitual para
Relatório Financeiro, em que é definido como uma característica qualitativa
fundamental da informação financeira útil, que é capaz de fazer diferença nas
decisões tomadas pelos usuários com base nessas informações. Esse conceito
abrange ainda materialidade como um aspecto da relevância, considerando-se as
definições estabelecidas na NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações
Contábeis e NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro. Por fim, este Comunicado utiliza a expressão políticas
contábeis, no contexto da definição incluída na NBC TG 23, a qual abrange
também os termos práticas contábeis e critérios contábeis.
3
EVIDENCIAÇÃO
JÁ REGULAMENTADA
Principais
diretrizes gerais contidas na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
6.
O objetivo do relatório financeiro para fins gerais, conforme estabelecido no
item 1.2 da NBC TG Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, "é
fornecer informações financeiras sobre a entidade que reporta que sejam úteis
para investidores, credores por empréstimos e outros credores, existentes e
potenciais, na tomada de decisões referente à oferta de recursos à
entidade." (s.a.)
7.
Informações financeiras úteis são aquelas revestidas das características
qualitativas fundamentais do relatório financeiro para fins gerais. Essas
características, conforme a norma, item 2.5, são "relevância e
representação fidedigna". (s.a.)
8.
O item 2.6 da Estrutura Conceitual define: "Informações financeiras
relevantes são capazes de fazer diferença nas decisões tomadas pelos
usuários." (s.a.)
9.
E o item 2.11 reforça: "A informação é material se a sua omissão,
distorção ou obscuridade puder influenciar, razoavelmente, as decisões que os
principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais tomam com base
nesses relatórios, que fornecem informações financeiras sobre entidade
especifica que reporta". (s.a.)
10.
Depreende-se desses dispositivos que todas as informações próprias de
demonstrações contábeis de conhecimento da entidade que possam de fato
influenciar investidores e credores, e apenas essas, devem ser divulgadas. A
divulgação de informações irrelevantes costuma causar o mau efeito de desviar a
atenção do usuário, o que contraria frontalmente o objetivo do relatório
financeiro para fins gerais.
11.
O item 2.13 afirma, abordando a demonstração contábil (que inclui as notas
explicativas): "Para ser representação perfeitamente fidedigna, a
representação tem três características. Ela é completa, neutra e isenta de
erros. Obviamente, a perfeição nunca ou raramente é atingida. O objetivo é
maximizar essas qualidades tanto quanto possível." (s.a.)
12.
Esse item evidencia a responsabilidade do preparador com relação à completude
da informação, à obrigatoriedade de que a informação e os comentários relativos
a ela sejam neutros, o que inclui a qualificação e a adjetivação e o zelo para
a inexistência de erros.
13.
Cita o item 2.4: "Se informações financeiras devem ser úteis, elas devem
ser relevantes e representar fidedignamente aquilo que pretendem representar. A
utilidade das informações financeiras é aumentada se forem comparáveis,
verificáveis, tempestivas e compreensíveis." (s.a.)
14.
Chama-se a atenção, nesse item 2.4, à característica da compreensibilidade, que
inclui a nomenclatura das contas nas demonstrações e a redação utilizada nas
notas explicativas. O conhecimento mínimo exigido do usuário de demonstrações
contábeis não necessariamente abrange a mesma profundidade dos especialistas,
nem as mesmas terminologias por demais específicas da entidade ou do segmento
econômico a que a entidade pertence. Assim, apenas quando absolutamente
inevitável deve ser utilizado linguajar técnico específico da entidade ou do
setor. É conveniente considerar, nesse caso, a apresentação de glossário
completo e conciso junto com as demonstrações.
15.
A materialidade, conforme a Estrutura Conceitual, em termos gerais, é baseada
na natureza ou na magnitude da informação, ou em ambas. Consequentemente, não
se pode a priori especificar um limite quantitativo uniforme para a
materialidade ou predeterminar o que seria julgado material para uma situação
particular. Em razão disso, o julgamento sobre a relevância da informação será,
praticamente, caso a caso. E a materialidade é o tratamento específico da
relevância para uma entidade em particular. Diz o item 2.11: "... a
materialidade é um aspecto de relevância específico da entidade com base na
natureza ou magnitude, ou ambas, dos itens aos quais as informações se referem
no contexto do relatório financeiro da entidade individual". (s.a.)
16.
Assim, normalmente os números significativos para o porte da entidade são
relevantes por sua influência potencial nas decisões dos usuários, mas
determinados valores, mesmo que pequenos em termos absolutos ou percentuais,
podem ser materiais para determinada entidade em função não do seu tamanho, mas
de sua natureza. Isso significa que podem ser de interesse para decisão dos
usuários pela importância da informação em termos de governabilidade, de
possível impacto futuro, de informação social etc.
17.
Resumindo, a Estrutura Conceitual determina que toda a informação é material e
deve ser divulgada se sua omissão ou sua divulgação distorcida puder
influenciar decisões que os usuários tomam como base no relatório financeiro
para fins gerais da entidade específica que reporta a informação.
Consequentemente, se não tiver essa característica, a informação não é material
e, portanto, não é relevante, não devendo ser divulgada. Além disso, a
informação, quando for relevante, deve considerar também (i) as características
da representação fidedigna, sendo completa, neutra e isenta de erros; e (ii) as características qualitativas de melhoria da
informação como sendo, comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis.
18.
Esse conjunto citado nos itens anteriores evidencia que o foco a ser
considerado na elaboração e na análise das demonstrações contábeis é o da
relevância das informações necessárias ao processo decisório de investidores e
credores.
19.
Consequentemente, não podem faltar nas demonstrações contábeis de determinada
entidade as informações relevantes de que a entidade tenha conhecimento, bem
como não devem ser divulgadas informações imateriais que não sejam relevantes.
Principais
diretrizes gerais contidas na NBC TG 26
20.
A NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis determina, em seus itens
29 a 31, que:
"29.
A entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada
classe material de itens semelhantes. A entidade deve apresentar separadamente
os itens de natureza ou função distinta, a menos que sejam imateriais."
(s.a.)
"30.
(...) Se um item não for individualmente material, deve ser agregado a outros
itens, seja nas demonstrações contábeis, seja nas notas explicativas." Mas
observado que "um item pode não ser suficientemente material para
justificar a sua apresentação individualizada nas demonstrações contábeis, mas
pode ser suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada
nas notas explicativas."
"30A.
(...) A entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações
contábeis, ocultando informações materiais com informações irrelevantes ou por
meio da agregação de itens materiais que têm diferentes naturezas ou funções.
"31.
(...) A entidade não precisa fornecer uma divulgação específica, requerida por
um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC, se a informação
resultante da divulgação não for material." (s.a.)
21.
Esses três itens, resumidamente, levam à conclusão de que a evidenciação, tanto
nas demonstrações quanto nas notas explicativas, deve ser de informações
relativas a itens agrupados pela semelhança (não igualdade) em sua natureza e
na sua função. Todavia, se irrelevantes, podem ficar inseridos em outros grupos
para fins de apresentação.
22.
E outra conclusão fundamental: qualquer informação específica requisitada por
qualquer Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que não seja material não
deve ser divulgada, inclusive para não desviar a atenção do usuário, com
exceção da que for requerida expressamente por órgão regulador.
22A.
É fundamental que não se reduza a compreensibilidade das informações
divulgando-se informações irrelevantes que atrapalhem a leitura e a compreensão
das relevantes e nem agregando-se itens materiais com
naturezas ou funções diferentes.
23.
Quanto à forma de apresentação, o item 113 da norma determina que "As
notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de
forma sistemática. Na determinação de forma sistemática, a entidade deve
considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e comparabilidade das suas
demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter
referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas
explicativas."
24.
Já o item 114, ao citar diversas ordens de apresentação das notas explicativas,
(a entidade escolhe a que melhor se aplica à sua situação), evidencia aceitar
qualquer delas:
"(a)
dar destaque para as áreas de atividades que a entidade considera mais
relevantes para a compreensão do seu desempenho financeiro e da posição
financeira, como agrupar informações sobre determinadas atividades
operacionais;
(b)
agrupar informações sobre contas mensuradas de forma semelhante, como os ativos
mensurados
ao valor justo; ou
(c)
seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados
abrangentes
e do balanço patrimonial,..."
Vê-se,
portanto, que a alternativa (c) acima, a mais utilizada na prática (no Brasil
normalmente começando pelas contas do balanço, e não pelas do resultado), não é
a única alternativa para ordenamento das notas explicativas.
25.
Em algumas circunstâncias pode ser necessário ou desejável alterar a ordem de
determinados itens nas notas explicativas. Por exemplo, a informação sobre
variações no valor justo reconhecidas no resultado pode ser divulgada
juntamente com a informação sobre vencimentos de instrumentos financeiros,
embora a primeira se relacione com a demonstração do resultado e a última se
relacione com o balanço patrimonial. Contudo, deve ser utilizada sempre a
estrutura mais sistemática possível nas notas explicativas.
26.
O item 117 da norma determina que "A entidade deve divulgar informações
materiais da política contábil (ver item 7). As informações de política
contábil são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras
informações incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, pode-se
razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais usuários
das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com base nessas
demonstrações contábeis." Os itens 117A a 117E detalham demais aspectos de
materialidade na divulgação de políticas contábeis (vejam-se os itens 40 a 46
deste Comunicado que também cuidam disso).
26A
O item 117A define claramente: "As informações de política contábil que se
relacionam com transações, outros eventos ou condições imateriais e não
precisam ser divulgadas. As informações de política contábil podem, no entanto,
ser materiais devido à natureza das transações relacionadas, outros eventos ou
condições, mesmo que os valores sejam imateriais. No entanto, nem todas as
informações de política contábil relacionadas a transações materiais, outros
eventos ou condições são em si materiais." Ou seja, à divulgação da
política contábil aplica-se o mesmo que aos valores nas demonstrações e nas
notas no que diz respeito à materialidade, o que inclui a natureza das
transações ou outros aspectos. E deixa claro que às vezes os valores são
materiais, mas a política contábil de como tratá-los pode não ser.
26B
O 117B fornece diversos exemplos em que se pode, pela sua natureza, determinar
que é material determinada política contábil, como quando de alteração material
de informação, escolha entre opções, exigência de julgamentos ou pressupostos
significativos, situações complexas que exigem facilitar o entendimento do
usuário.
26C.
Os itens 117C a 117E mencionam que o detalhamento de como a entidade aplicou
determinada política em função de sua própria circunstância específica é mais
útil do que informação padronizada; ainda chamam a atenção para o caso de
informações de política contábil imaterial que atrapalham o entendimento de
política relevante etc.
27.
O item 116 esclarece: "As notas explicativas que proporcionam informação
acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas
contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das
demonstrações contábeis.". Note-se que é uma opção, e não obrigação. Essas
informações sobre a base de elaboração e as políticas contábeis podem ser
apresentadas nas notas que cuidam especificamente dos elementos das
demonstrações contábeis.
28.
Depreende-se dos itens anteriores que a entidade somente deve divulgar as bases
de elaboração das demonstrações e suas políticas contábeis que sejam suas particulares, suas específicas. Dessa forma, as
políticas contábeis que não lhe sejam aplicáveis não devem ser divulgadas,
assim como políticas contábeis baseadas em normas que não apresentam qualquer
alternativa. Isso abrange as normas tanto em vigor quanto aquelas que vigerão
futuramente. Nos raros casos em que seja importante informar o usuário do teor
da norma ou de parte dela para sua melhor compreensão das demonstrações
contábeis, isso deverá ser feito mediante resumo em linguagem acessível aos
usuários em geral.
Principais
diretrizes gerais contidas na Lei das Sociedades por Ações
29.
A Lei no 6.404/76 expressamente exige notas que esclareçam sobre a situação
patrimonial e os resultados, e menciona a obrigação de apresentação das
políticas contábeis que sejam específicas e que se apliquem a negócios e
eventos significativos. Seu art. 176 determina:
"§
5º. As notas explicativas devem:
I
- apresentar informações sobre a base de preparação
das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas
e aplicadas para negócios e eventos significativos;
(...)
IV
- indicar:
a)
os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais..." (s.a.)
30.
Ou seja, a Lei das S/A segue na mesma linha de exigir notas sobre bases de
elaboração e sobre políticas contábeis que sejam específicas da entidade que
reporta e que sejam relativas a itens relevantes. A menção a bases e políticas
não específicas da entidade e referentes a itens não relevantes também pode
desviar a atenção do usuário.
Sumário
das principais diretrizes gerais contidas nos textos citados
O
CFC salienta, então, que esses documentos citados especificam que:
A.
Todas as informações evidenciadas devem ser relevantes para os usuários
externos. E só são relevantes se influenciarem no processo de decisão dos
investidores e credores. E as não relevantes não devem ser divulgadas.
B.
A relevância em geral e a materialidade no caso específico da entidade, por sua
vez, abrangem os conceitos de magnitude e de natureza da informação, olhadas
sob o ponto de vista dos usuários.
C.
Somente as informações relevantes e materiais e específicas à entidade devem
ser evidenciadas, tanto as relativas às políticas contábeis quanto a todas as
demais notas, inclusive aquelas relativas a prováveis efeitos de políticas
contábeis a serem adotadas no futuro.
D.
A menção, em normas, interpretações e comunicados do CFC e em Lei, de
exigências de divulgação deve sempre ser interpretada à luz da relevância e
materialidade da informação a ser divulgada, mesmo que apareçam as expressões
"divulgação mínima", "no mínimo" e assemelhadas. Assim,
mesmo que um desses documentos "exija" determinada nota explicativa,
isso é sempre obrigatório apenas se a informação for material e,
consequentemente, relevante para a tomada de decisão dos usuários.
E.
Por outro lado, nenhuma informação relevante e material que possa influenciar o
usuário das demonstrações contábeis da entidade pode deixar de ser evidenciada,
mesmo que não haja explícita menção a ela em Lei ou em documento do CFC.
F.
O espírito de simples cumprimento de check-list não
atende, absolutamente, ao necessário para o atingimento dos objetivos do
relatório financeiro para fins gerais.
4
DIRETRIZES
ADICIONAIS
31.
Apesar de não especificamente mencionada nesses documentos citados, no conjunto
de normas, interpretações e comunicados desta Norma está sempre presente a
necessidade de ênfase às informações relativas a todos os temas que possam
representar riscos para a entidade. Por exemplo, na NBC TG 26, isso pode ser
visto explicitamente nos itens 114, 125, 126 e 128. Consequentemente, o CFC
entende que dentro do conceito de relevância deve sempre ser considerada essa
característica.
32.
Nas notas explicativas sobre as bases de elaboração das demonstrações contábeis
e as políticas contábeis específicas da entidade não devem ser repetidos os
textos dos atos normativos, mas apenas resumidos os aspectos principais
relevantes e aplicáveis à entidade.
33.
Podem ser feitas apenas menções aos números e nomes dos documentos o CFC e um
resumo dos aspectos principais relevantes e especificamente aplicáveis à
entidade, mas não deve haver transcrição de trechos desses documentos.
34.
Quando da existência de escolha de uma entre duas ou mais políticas contábeis
permitidas à entidade e quando de mudança de política contábil, nota deve
esclarecer detalhadamente sobre tais fatos, considerando as determinações
específicas estabelecidas pela NBC TG 23, em especial as razões da escolha ou
da mudança e consequências junto às demonstrações contábeis.
35.
As notas sobre políticas contábeis podem ser inseridas juntamente com as notas
relativas aos itens constantes das demonstrações contábeis a que se referem.
36.
A ordem de apresentação das notas explicativas, após aquelas relativas ao
contexto operacional, à base de elaboração das demonstrações contábeis (se for
utilizada) e à declaração de conformidade, pode seguir a ordem de relevância
dos assuntos tratados, obedecida sempre a exigência de referência cruzada entre
as notas e os itens das demonstrações contábeis ou a outras notas a que se
referem.
37.
Na redação das notas não deve haver, na medida do possível, repetição de fatos,
políticas e informações outras, a fim de se evitar o desvio da atenção do
usuário.
38.
A administração da entidade deve, na nota de declaração de conformidade,
afirmar que todas as informações relevantes próprias das demonstrações
contábeis, e somente elas, estão sendo evidenciadas, e que correspondem às
utilizadas por ela na sua gestão.
39.
Na avaliação de relevância e materialidade, devem ser consideradas, de maneira
segregada, as informações das demonstrações individuais e as informações das
demonstrações consolidadas, pois é possível que determinada informação seja
relevante/material para um caso e não seja para o outro.
NBC
TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e IFRS Practice
Statement 2: Making Materiality
Judgements
40.
Os itens 117 a 117E da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis -
especificam, como já tratado, que informações de política contábil relacionadas
a transações imateriais, outros eventos ou condições não precisam ser
divulgadas e também incluem exemplos de circunstâncias que a entidade pode
considerar em sua avaliação se as informações de política contábil são
materiais para suas demonstrações contábeis.
41.
E o IFRS Practice Statement
2: Making Materiality Judgements
(PS2) (denominado Demonstração da Prática de IFRS 2 pelo IBRACON) apresenta um
diagrama, o de número 2, que ilustra como uma entidade avalia se as informações
de política contábil são materiais e, portanto, devem ser divulgados,
referenciando aqueles itens. Além disso, apresenta os exemplos citados no item
anterior para a aplicação dessa linha de entendimento. Esses exemplos são aqui
incluídos para melhor se entender o conceito de materialidade, em nada afetando
quaisquer normas vigentes, inclusive sobre evidenciação. A seguir, esse
diagrama e alguns dos exemplos contidos nesse Practice
Statement 2.
Diagrama
2 do Practice Statement-
Determinando se a informação de política contábil é material
5
EXEMPLOS
DE APLICAÇÃO
42.
Exemplo A do PS2: Julgamentos de materialidade sobre a aplicação de políticas
contábeis
Uma
entidade tem uma política de capitalizar gastos sobre itens do imobilizado
superiores a um limite especificado e reconhecer quaisquer valores menores como
despesa. A NBC TG 27 - Ativo Imobilizado - requer que o custo de um item do
imobilizado seja reconhecido como um ativo quando os critérios do item 7 forem
cumpridos.
A
entidade avaliou que sua política contábil - não capitalizando gastos abaixo de
um limite específico - não terá um efeito material sobre as demonstrações
contábeis do período corrente ou sobre demonstrações contábeis futuras, porque
não se poderia razoavelmente esperar que informações que refletem a
capitalização e amortização desses gastos influenciem as decisões tomadas pelos
principais usuários das demonstrações contábeis da entidade.
Desde
que tal política não tenha um efeito material sobre as demonstrações contábeis
e não tenha sido estabelecida para atingir intencionalmente uma determinada
apresentação da posição financeira da entidade, desempenho financeiro ou fluxos
de caixa, as demonstrações contábeis da entidade cumprem a NBC TG 27. Apesar
disso, tal política é reavaliada em cada período de relatório para garantir que
seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade permanece imaterial.
43.
Exemplo B do PS2: Julgamentos de materialidade sobre divulgações especificadas
por Normas IFRS
Uma
entidade apresenta o imobilizado como uma rubrica separada em sua demonstração
da posição financeira. A NBC TG 27 - Ativo Imobilizado estabelece requisitos de
divulgação específicos, incluindo a divulgação do valor de compromissos
contratuais para a aquisição de imobilizado (item 74(c)).
Ao
elaborar suas demonstrações contábeis, a entidade avalia se as divulgações
especificadas na NBC TG 27 são informações materiais. Mesmo se o imobilizado
for apresentado como uma rubrica separada na demonstração da posição
financeira, nem todas as divulgações especificadas na NBC TG 27 serão
automaticamente requeridas. Na ausência de quaisquer considerações qualitativas
(vide itens 46 a 51), se o valor de compromissos contratuais para a aquisição
de imobilizado não for material, a entidade não é obrigada a divulgar essas
informações.
44.
Exemplo I do PS2: Informações sobre uma transação com partes relacionadas
avaliada como material
Uma
entidade identificou medidas de sua lucratividade como as medidas de grande
interesse para os principais usuários de suas demonstrações contábeis. No
período de relatório corrente, a entidade assinou um contrato de cinco anos com
a empresa ABC. A empresa ABC prestará à entidade serviços de manutenção para os
escritórios da entidade por uma taxa anual. A empresa ABC é controlada por um
membro do pessoal-chave da administração da entidade. Portanto, a empresa ABC é
uma parte relacionada da entidade.
A
NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas - requer que uma entidade
divulgue, para cada transação com partes relacionadas que ocorreu durante o
período, a natureza da relação com a parte relacionada, bem como as informações
sobre a transação e os saldos em aberto, inclusive compromissos, necessários
para os usuários entenderem o efeito potencial da relação sobre as
demonstrações contábeis.
Ao
elaborar suas demonstrações contábeis, a entidade avaliou se as informações
sobre a transação com a empresa ABC eram materiais.
A
entidade iniciou sua avaliação de uma perspectiva quantitativa e avaliou o
impacto da transação com partes relacionadas em comparação as medidas de
lucratividade da entidade. Tendo concluído inicialmente que o impacto da
transação com partes relacionadas não era material de uma perspectiva meramente
quantitativa, a entidade avaliou adicionalmente a presença de quaisquer fatores
qualitativos.
Como
observa a NBC TG 05, partes relacionadas podem celebrar transações que partes
não relacionadas não celebrariam, e as transações podem ser precificadas por
valores que diferem do preço para transações entre partes não relacionadas.
A
entidade identificou o fato de que o contrato de manutenção foi concluído com
uma parte relacionada como uma característica que torna as informações sobre
essa transação mais propensas a influenciar as decisões de seus principais
usuários.
A
entidade avaliou adicionalmente a transação de uma perspectiva quantitativa
para determinar se é razoável esperar que o impacto da transação poderia
influenciar as decisões dos principais usuários quando consideradas com o fato
de que a transação era com uma parte relacionada (ou seja, a presença de um
fator qualitativo reduz o limite quantitativo). Tendo considerado que a
transação era com uma parte relacionada, a entidade concluiu que é razoável
esperar que o impacto seria grande o suficiente para influenciar as decisões
dos principais usuários. Assim, a entidade avaliou as informações sobre a
transação com a empresa ABC como materiais e divulgou essas informações em suas
demonstrações contábeis.
45.
Exemplo J do PS2: Informações sobre uma transação com partes relacionadas
avaliada como imaterial
Uma
entidade identificou medidas de sua lucratividade como as medidas de grande
interesse para os principais usuários de suas demonstrações contábeis. A
entidade possui uma grande frota de veículos. No período de relatório corrente,
a entidade vendeu um veículo quase totalmente depreciado para a empresa DEF. A
entidade transferiu o veículo por uma contraprestação total consistente com seu
valor de mercado e seu valor contábil. A empresa DEF é controlada por um membro
do pessoal-chave da administração da entidade. Portanto, a empresa DEF é uma
parte relacionada da entidade.
Ao
elaborar suas demonstrações contábeis, a entidade avaliou se as informações
sobre a transação com a empresa DEF eram materiais.
Como
no Exemplo I anterior, a entidade iniciou sua avaliação de uma perspectiva
quantitativa e avaliou o impacto da transação com partes relacionadas em
comparação às medidas de lucratividade da entidade. Tendo concluído
inicialmente que o impacto da transação com partes relacionadas não era
material de uma perspectiva meramente quantitativa, a entidade avaliou
adicionalmente a presença de quaisquer fatores qualitativos.
A
entidade transferiu o veículo por uma contraprestação total consistente com seu
valor de mercado e seu valor contábil. Contudo, a entidade identificou o fato
de que o veículo foi vendido a uma parte relacionada como uma característica
que torna as informações sobre essa transação mais propensas a influenciar as
decisões de seus principais usuários.
A
entidade avaliou adicionalmente a transação de uma perspectiva quantitativa,
mas concluiu que era razoável esperar que seu impacto fosse muito pequeno para
influenciar as decisões dos principais usuários, mesmo quando consideradas com
o fato de que a transação era com uma parte relacionada. As informações sobre a
transação com a empresa DEF foram consequentemente avaliadas como imateriais e
não divulgadas nas demonstrações contábeis da entidade.
46.
Exemplo T do PS2: Fazer julgamentos de materialidade sobre informações de
política contábil que apenas duplicam os requisitos dos Pronunciamentos
Contábeis
Neste
exemplo, considera-se que o ativo imobilizado é material para as demonstrações
contábeis de uma entidade.
A
entidade não possui ativos intangíveis ou ágio e não reconheceu uma perda por
redução ao valor recuperável em seu imobilizado nos períodos de relatório atual
ou comparativo.
Em
períodos de relatório anteriores, a entidade divulgou informações de política
contábil relacionadas à redução ao valor recuperável de ativos não circulantes
que repetiam os requisitos dispostos na NBC TG 01 - Redução ao Valor
Recuperável de Ativos - e não forneciam informações especificas da entidade. A
entidade divulgou que:
Os
valores contábeis dos ativos intangíveis do grupo e de seu imobilizado são
revisados a cada data de relatório para determinar se há indicação de redução
ao valor recuperável. Caso exista tal indicação, o valor recuperável do ativo é
estimado. Para ágio e intangíveis com vida útil indefinida, o valor recuperável
é estimado, no mínimo, anualmente;
Uma
perda por redução ao valor recuperável é reconhecida na demonstração de
resultado sempre que o valor contábil de um ativo ou sua unidade geradora de
caixa excede o seu valor recuperável;
O
valor recuperável dos ativos é o maior entre o valor justo menos custos para
vender e o seu valor em uso. Na mensuração do valor em uso, os fluxos de caixa
futuros estimados são descontados a valor presente usando uma taxa de desconto
antes dos impostos que reflita as avaliações atuais de mercado do valor do
dinheiro no tempo e dos riscos específicos do ativo. Para um ativo que não gera
fluxos de entrada de caixa amplamente independentes, o valor recuperável é
determinado para a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence;
As
perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas em relação às unidades
geradoras de caixa são alocadas primeiro para reduzir o valor contábil de
qualquer ágio alocado a essa unidade geradora de caixa e, em seguida, para
reduzir o valor contábil dos outros ativos na unidade de modo proporcional;
Uma
perda por redução ao valor recuperável em relação ao ágio não é revertida
subsequentemente. Para outros ativos, uma perda por redução ao valor
recuperável é revertida se houver uma mudança nas estimativas utilizadas para
determinar o valor recuperável, mas apenas na medida em que o novo valor
contábil não exceda o valor contábil que teria sido determinado, líquido de
depreciação e amortização, caso não tenha sido reconhecida qualquer perda por
redução ao valor recuperável.
Tendo
identificado os ativos submetidos a teste de redução ao valor recuperável como
sendo materiais para as demonstrações contábeis, a entidade avalia se as
informações de política contábil para redução ao valor recuperável são, de
fato, materiais.
Como
parte de sua avaliação, a entidade considera que uma redução ao valor
recuperável ou uma reversão de uma redução ao valor recuperável não ocorreu nos
períodos de relatório atuais ou comparativos. Consequentemente, é improvável
que as informações de política contábil sobre como a entidade reconhece e aloca
perdas por redução ao valor recuperável sejam materiais para seus principais
usuários. Da mesma forma, como a entidade não possui ativos intangíveis ou
ágio, é improvável que informações sobre sua política contábil para redução ao
valor recuperável de ativos intangíveis e ágio forneçam informações materiais a
seus principais usuários.
No
entanto, a política contábil de redução ao valor recuperável da entidade
refere-se a um tema para a qual a entidade é obrigada a fazer julgamentos ou
premissas significativos, conforme descrito nos itens 122 e 125 da NBC TG 26 -
Apresentação das Demonstrações Contábeis. Dadas as circunstâncias especificas
da entidade, ela conclui que se poderia razoavelmente esperar que as
informações sobre seus julgamentos e premissas significativos relacionados às
suas avaliações de redução ao valor recuperável influenciem as decisões dos
principais usuários das demonstrações contábeis da entidade. A entidade observa
que suas divulgações sobre julgamentos e premissas significativos já incluem
informações sobre os julgamentos e premissas significativos utilizados em suas
avaliações de redução ao valor recuperável.
A
entidade decide que seria improvável que os principais usuários de suas
demonstrações contábeis precisem entender os requisitos de reconhecimento e
mensuração da NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - para
entender as respectivas informações nas demonstrações contábeis.
Consequentemente,
a entidade conclui que a divulgação de um resumo dos requisitos da NBC TG 01 em
uma política contábil separada para redução ao valor recuperável não forneceria
informações que pudessem razoavelmente influenciar as decisões tomadas pelos
principais usuários de suas demonstrações contábeis. Em vez disso, a entidade
divulga informações materiais de política contábil relacionadas aos julgamentos
e premissas significativos que a entidade aplicou em suas avaliações de redução
ao valor recuperável em outras partes das demonstrações contábeis.
Embora
a entidade avalie algumas informações de política contábil para redução ao
valor recuperável de ativos como imateriais, a entidade ainda avalia se outros
requisitos de divulgação da NBC TG 01 fornecem informações materiais que devem
ser divulgadas.
6
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Matli uements
47.
Este comunicado substitui a CTG 07 - Evidenciação na Divulgação dos Relatórios
Contábil-Financeiros de Propósito Geral aprovada pelo Conselho Federal de
Contabilidade em 21 de novembro de 2014.
7
VIGÊNCIA
48.
Este Comunicado entra em vigor no dia 1º de novembro de 2023 e revoga, nessa
mesma data, a CTG 07, publicada no DOU, Seção 1, de 01/12/2014.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF41763
REF_IR