PORTARIA
CONJUNTA 38, DE 30 OUTUBRO DE 2023, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF41762 - LT
Alteração
na prorrogação automática de 30 (trinta) dias quando da solicitação pelo
beneficiário de prorrogação de Benefício por Incapacidade Temporária.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E O SECRETÁRIO DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS,
no uso da competência que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.115230/2023-94,
resolve:
Art. 1º
Estabelecer
que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade
temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução
Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que será
aplicada a prorrogação automática do benefício:
I
- por 30 (trinta) dias:
a)
independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive
quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro
operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta) dias;
b)
para todas as Agências da Previdência Social (APS), visto que atualmente é
aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga
disponível; e
c)
tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo
tem que ser submetido a avaliação médico-pericial;
II
- inclusive para os requerimentos de prorrogação que
aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de
Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas
para outros exames médico-periciais; e
III
- às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de
restabelecimentos.
§
1º. No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado
sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia
médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do
seu benefício ou na Central 135.
§
2º. Os procedimentos de que trata o caput e seus incisos serão aplicados até o
dia 30 de abril de 2024.
Art. 2º
O
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão
as medidas necessárias para o cumprimento do contido nesta Portaria Conjunta.
Art. 3º
Esta
Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO
ANTONIO STEFANUTTO
Presidente
do Instituto
ADROALDO
DA CUNHA PORTAL
Secretário
MEF41762
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