CONVÊNIO
ICMS 174, DE 31 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF41760 - LEST
Dispõe
sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de
mesma titularidade.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 382ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 27 e 31 de outubro de 2023,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no
§ 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e,
ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por
ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Na
remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do
estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que
devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.
Cláusula segunda
A
apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de
transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações
e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.
§
1º. O ICMS a ser transferido será lançado:
I
- a débito na escrituração do estabelecimento
remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II
- a crédito na escrituração do estabelecimento
destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§
2º. A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação
tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS
incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento
pertencente a titular diverso do destinatário.
§
3º. Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento
remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de
origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Cláusula terceira
A
transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela
sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante
consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a
acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Cláusula quarta
O
ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais
equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do
inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I
- o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II
- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a
soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento;
III
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua
produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e
acondicionamento.
§
1º. No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o
"caput" devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
§
2º. Os valores a que se referem os incisos do "caput" serão reduzidos
na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que
situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou
mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso,
inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
Cláusula quinta
A
emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras
atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais,
sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de
referência.
Cláusula sexta
A
utilização da sistemática prevista neste convênio:
I
- implica o registro dos créditos correspondentes ao
ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações
antecedentes;
II
- não importa no cancelamento ou modificação dos
benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que,
quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao
estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício
fiscal.
Cláusula sétima
As
unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do
disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade
federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária
de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo
único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido
quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal
no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula oitava
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha
Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
- Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli
Covelo Tizon, Pernambuco -
Davi Cozzi do Amaral, Piauí - Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Marcio de
Souza, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins -
Márcia Mantovani.
MEF41760
REF_LESTMG