DECRETO
48716, DE 31 OUTUBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF41759 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 56/23,
de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
A
Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescida
do item 194, com a seguinte redação:
“
|
|
|
|
194 |
Operação
de saída interna de mercadoria ou bem relacionados na Parte 26 deste anexo e
destinados à Fundação Cristiano Varella - Hospital do Câncer de Muriaé. |
30/04/2024 |
Convênio
ICMS 56/23 |
194.1 |
A
isenção prevista neste item aplica-se também: |
||
a)
à entrada, decorrente de importação do exterior, desde que: |
|||
a.1)
a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional; |
|||
a.2)
a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante
apresentação de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em
todo o território nacional; |
|||
b)
ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação
interestadual, da mercadoria ou do bem. |
|||
194.2 |
A
isenção prevista neste item fica condicionada a que as mercadorias ou bens
sejam integralmente empregados e incorporados ao ativo imobilizado da
Fundação. |
||
194.3 |
Fica
dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a
isenção prevista neste item. |
”.
Art. 2º
O
Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido da Parte 26, com a
seguinte redação:
“PARTE
26 - BENS DESTINADOS À FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA - HOSPITAL DO CÂNCER DE
MURIAÉ
(a
que se refere o item 194 da Parte 1 deste anexo)
Item |
Descrição |
Código
NBM/SH |
1 |
Bebedouros
refrigerados para água. |
8418.69.31 |
2
|
Reguladores
de voltagem eletrônicos. |
9032.89.11 |
3
|
Ventiladores,
exceto os de uso agrícola. |
8414.5 |
4
|
Coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm. |
8414.60.00 |
5
|
Partes
de ventiladores ou coifas aspirantes. |
8414.90.20 |
6
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
8415.1;
8415.8 |
7
|
Aparelhos
de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com
unidade externa e interna. |
8415.10.11 |
8
|
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. |
8415.10.19 |
9
|
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora.
|
8415.10.90 |
10
|
Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. |
8415.90.10 |
11
|
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. |
8415.90.20 |
12
|
Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água. |
8421.21.00 |
13
|
Lavadora
de alta pressão e suas partes. |
8424.30.10 |
14
|
Furadeiras
elétricas. |
8467.21.00 |
15
|
Climatizadores
de ar. |
8479.60.00 |
16
|
Outras
partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e
a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente. |
8415.90.90 |
17
|
Balanças
de uso doméstico. 8423.10.00 |
|
18
|
Tubos
e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo
(por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para
câmeras de televisão). |
8540 |
19
|
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em
redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de
área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os
classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53. |
8517 |
20
|
Interfones,
seus acessórios, tomadas e “plugs”. |
8517 |
21
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo. |
8529 |
22
|
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições
8531.10 e 8531.80.00. |
8531 |
23
|
Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos
semelhantes, exceto os de uso automotivo. |
8531.1 |
24
|
Outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo. |
8531.80.00 |
25
|
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. |
8541.40.11;
8541.40.21; 8541.40.22 |
26
|
Eletrificadores de cercas eletrônicos. |
8543.70.92 |
27
|
Aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo. |
9030.3 |
28
|
Analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle
de grandezas elétricas e detecção. |
9030.89 |
29
|
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono. |
9107 |
30
|
Aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições. |
9405 |
31
|
Caldeiras
de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento
central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão;
caldeiras denominadas de água superaquecida. |
8402 |
32
|
Aparelhos
auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo,
economizadores, superaquecedores, aparelhos de
limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a
vapor. |
8404 |
33
|
Esterilizador.
|
8419.20.00;
8419.89.1 |
34
|
Autoclaves.
|
8419.31.10 |
35
|
Gabinete
de Secagem. |
8419.39.00 |
36
|
Lavadora
termodesinfectora. |
8419.89.99 |
37
|
Lavadora
de endoscópio. |
8419.89.99 |
38
|
Reprocessador ultrassônico. |
8419.89.99 |
39
|
Calandra
(Passadoria). |
84.20.10 |
40
|
Macro
centrifuga. |
8421.19.10 |
41
|
Centrifuga
refrigerada. |
8421.19.10 |
42
|
Aparelho
de osmose reversa. |
8421.29.20 |
43
|
Dobradeira
de lençóis. |
8445.30.30 |
44
|
Motores
e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
85.01 |
45
|
Eletrocardiógrafo.
|
9018.11.00 |
46
|
Aparelho
de ultrassonografia. |
9018.12 |
47
|
Aparelho
de ressonância magnética. |
9018.13.00 |
48
|
Pet
Ct. |
9018.14.10 |
49
|
Aparelho
de gama - câmara. |
9018.14.20 |
50
|
Aparelho
de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia). |
9018.19.10 |
51
|
Ultrassom
ultra - operatório. |
9018,20.10 |
52
|
Bisturis.
|
9018.90.2 |
53
|
Tomografia
computadorizada. |
9022.12.00 |
54
|
Aparelho
de raio X. |
9022.14.19;
9022.14.90 |
55
|
Aparelho
mamógrafo. |
9022.14.11 |
56
|
Aparelho
de hemodinâmica. |
9022.14.19 |
57
|
Aparelho
densímetro (densitometria óssea) |
9022.14.13 |
58
|
Acelerador
Linear - Radioterapia. |
9022.90.21 |
59
|
Mesa
cirúrgica. |
9402.90.10 |
60
|
Camas
elétricas. |
9402.90.20 |
”.
Art. 3º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 31 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF41759
REF_LESTMG