PROCESSO DE CONSULTA N° 259 / 23 -
MEFF41754 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
ADI
Nº 7153 - CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO
IPI - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS
Somente
os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas
foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro
de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo
Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida
pelo Ministro relator da ADI nº 7.153. O código NCM 3307.49.00, indicado pelo
contribuinte como um entre aqueles em que se classificam os produtos aos quais
dá saída em seu estabelecimento industrial, teve sua alíquota restaurada para
22% conforme Anexo I ao Decreto nº 11.182, de 2022, e foi, portanto, alcançado
pela medida cautelar, aplicando-se a esses produtos, a partir de 1º de maio de
2022, as seguintes alíquotas do IPI: a)14,3%, até 08 de maio de 2022, tendo em
vista a publicação, em 09 de maio, da decisão cautelar de 06 de maio que
suspendeu os efeitos do Decreto nº 11.055, de 2022, em relação aos produtos
industrializados, com PPB, na ZFM; b)22%, entre o dia 09 de maio e 31 de julho,
tendo em vista a entrada em vigor, no dia 1º de agosto, do Decreto nº 11.158,
de 2022; c)14,3%, entre 1º de agosto e 08 de agosto, tendo em vista a
publicação, em 09 de agosto, do aditamento à decisão cautelar de 06 de maio,
desta feita suspendendo os efeitos do Decreto nº 11.158, de 2022, em relação
aos produtos industrializados, com PPB, na ZFM; d)22%, a partir de 09 de agosto
de 2022. ADI Nº 7153 - CAUTELAR - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS
Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI
(TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou
substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os
decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos
classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI.
A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida,
aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela
aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo
Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022,
as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e
alterações posteriores. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI nº
7.153, Medida Cautelar concedida em 06\05\2022, aditada em 08\08\2022 e
revogada em 16\09\2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, alterada
pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.10.2023
Data
da Publicação: 31.10.2023
MEF41754
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